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Como contabilizar a venda do credito de ICMS

helbert horta

Helbert Horta

Bronze DIVISÃO 3, Técnico
há 9 anos Quinta-Feira | 18 setembro 2014 | 16:06

Prezados, tenho uma empresa que possui credito de ICMS.
Ela já possui a autorização para a venda emitida pela Secretaria do Estado.

Tem uma empresa que esta comprando este credito.
Foi emitido uma nota e autorizado pelo Estado no valor de R$ 1.600.000, sendo que o valor recebido será de R$ 1.400.000.

Minha duvida é, como contabilizar esta operação.

O credito esta informado no ativo na empresa "credito de ICMS" R$ 2.000.000

Entendo que, deverá ser baixado o credito pelo valor total, e a diferença como despesa financeira.

D - Banco R$ 1.400.000
D - Despesa Financeira R$ 200.000
C - Credito de ICMS R$ 1.600.000

Minha duvida esta em relação a tributação. Entendo que este valor deverá ser tributado pelo IR e CS.
Como devo proceder com o lançamento contábil?
Devo informar somente no Lalur?
Minha empresa é tributado pelo Lucro Real

Sds


RIR-99 - Decreto nº 3.000 de 26 de Março de 1999

Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Subtítulo I
Disposições Gerais

Art. 219. A base de cálculo do imposto, determinada segundo a lei vigente na data de ocorrência do fato gerador, é o lucro real (Subtítulo III), presumido (Subtítulo IV) ou arbitrado (Subtítulo V), correspondente ao período de apuração (Lei nº 5.172, de 1966, arts. 44, 104 e 144, Lei nº 8.981, de 1995, art. 26, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 1º ).

Parágrafo único. Integram a base de cálculo todos os ganhos e rendimentos de capital, qualquer que seja a denominação que lhes seja dada, independentemente da natureza, da espécie ou da existência de título ou contrato escrito, bastando que decorram de ato ou negócio que, pela sua finalidade, tenha os mesmos efeitos do previsto na norma específica de incidência do imposto (Lei nº 7.450, de 1985, art. 51, Lei nº 8.981, de 1995, art. 76, § 2º, e Lei nº 9.430, de 1996, arts. 25, inciso II, e 27, inciso II ).

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