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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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ST Simples nacional

Rafael Gonzalez

Rafael Gonzalez

Bronze DIVISÃO 1, Analista Administrativo
há 9 anos Quinta-Feira | 18 setembro 2014 | 16:59

Boa tarde,

Somos uma industria de quadros eletricos de sp capital optante pelo simples nacional, atualmente utilizamos a NCM 85371090 para as vendas, porém estou me deparando com alguns clientes reclamando que não estou destacando a ST, gostaria de alguma ajuda nessa questão, pois sou novo na área e ja percebi que a parte de ST é bem confusa. Ai vão minhas duvidas:
Quando emito para SP consumidor final, comercio ou industria do simples tb devo calcular e destacar st referente ao ncm 85371090 ??

Quando emito para SP consumidor final, comercio ou industria RPA devo calcular e destacar st referente ao ncm 85371090 ??

Quando emito para SP consumidor final, comercio ou industria LUCRO REAL devo calcular e destacar st referente ao ncm 85371090 ??

Quando emito para SP consumidor final, comercio ou industria LUCRO PRESUMIDO devo calcular e destacar st referente ao ncm 85371090 ??

Tedy Luis de Souza

Tedy Luis de Souza

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 18 setembro 2014 | 17:11

Rafael de uma olhada no texto abaixo:

Quando não se aplica

Não se aplica a Substituição Tributária :

a) – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria. Ex.: saída de fabricante de lâmpada para outra indústria de lâmpada;

b) – às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa;

c) – na saída para consumidor final, salvo se a operação for interestadual e o destinatário contribuinte do ICMS, uma vez que, como me referi no subitem acima, alguns Protocolos/Convênios que dispõe sobre o regime da Substituição Tributária atribuem a responsabilidade ao remetente em relação à entrada para uso e consumo ou ativo imobilizado, ou seja, em relação ao diferencial de alíquotas. (No caso específico de lâmpadas os Estados de BA e PR não exigem a Substituição Tributária mesmo se o destinatário for contribuinte do ICMS);

d) – à operação que destinar mercadoria para utilização em processo de industrialização.

Isto se aplica a qualquer tipo de regime Tributário.

ATT.
Tedy

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