Lee, não conheço os procedimentos relacionados ao "ICMS Fronteiras" que você mencionou. Porém, veja o que diz o Convênio 35/2011. Acredito que possa ajudar:
Parágrafo único. Para efeitos de determinação da base de cálculo da substituição tributária nas operações de que trata o caput, o percentual de MVA adotado será aquele estabelecido a título de “MVA ST original” em Convênio ou Protocolo ou pela unidade federada destinatária da mercadoria.
Cláusula segunda Nas operações interestaduais promovidas por contribuinte optante pelo regime simplificado e diferenciado do Simples Nacional que recolhe o ICMS nos termos da Lei Complementar nº 123/06, em que o adquirente da mercadoria, optante ou não pelo regime do Simples Nacional, seja o responsável pelo recolhimento do imposto devido por substituição tributária, na determinação da base de cálculo será adotado o disposto no parágrafo único da cláusula primeira.
Caso você tenha se referido a antecipação (substituição tributária) nas entradas onde o remetente é optante pelo simples, o aplicável é o disposto acima