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TRIBUTOS FEDERAIS

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DCTF - Entrega sem movimento mesmo sem a obrigatoriedade.

RODRIGO GONÇALVES

Rodrigo Gonçalves

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 9 anos Sexta-Feira | 19 setembro 2014 | 11:01

Bom dia!

Venho entregando sem movimentos todas as DCTF mesmo as que não há a obrigatoriedade.

Desta forma evitamos eventual falta de entrega e assim multas.

Mas estou achando bondade demais da RFB, alguém sabe algo se isso irá mudar ou qual o risco em eventual fiscalização?

Thiago Gustavo Ribeiro

Thiago Gustavo Ribeiro

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 19 setembro 2014 | 20:00

Olá Rodrigo Gonçalves!

Conforme a IN RFB 1.478/2014 que alterou a IN RFB 1.110/2010:

Da Dispensa de Apresentação da DCTF

Art. 3º Estão dispensadas da apresentação da DCTF:
...

VI - as pessoas jurídicas e os consórcios de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 2º, desde que não tenham débitos a declarar, a partir do 2º (segundo) mês em que permanecerem nessa situação. (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.478, de 7 de julho de 2014).


Portanto deve entregar apenas a DCTF do mês subsequente da inatividade para manisfestar a situação e não precisará mais entregá-la.

Att.
Thiago G Ribeiro

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Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 22 setembro 2014 | 08:39

Rodrigo Gonçalves
Bom dia

Se ainda restarem dúvidas após a mensagem do Sr. Thiago Gustavo Ribeiro do qual foi muito bem exposta e fundamentada, favor reporta-se ao tópico do qual possui uma série de informações com relação a estas DCTFs, clique aqui.

Att..

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