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Problema no Sped Contribuições

Júlio Cesar Tobias

Júlio Cesar Tobias

Bronze DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 9 anos Quarta-Feira | 24 setembro 2014 | 17:27

Boa tarde Pessoal

Temos um cliente que possui uma empresa do Lucro Real que vende mercadorias que não possuem incidência de PIS e COFINS. Mas, eles recebem mercadorias em bonificação e devem pagar PIS e COFINS sobre essas mercadorias (Art. 1º da Lei 10.637/02; Art. 1º da Lei 10.833/03). No SPED Contribuições existe um campo (F100) para lançar esse tipo de Outras Receitas. Mas o PVA não me deixa continuar e nem gera os valores dos impostos a pagar se eu colocar a CST 70 que é a que deve ser usada nesse caso. Se eu colocar a “01” ele me deixa continuar, mas como não é saída eu estaria fazendo errado, porém esse é o único jeito que eu descobri. Como devo fazer esse lançamento no Sped?
Se não souberem, agradeço se me derem algum contato pra eu tentar conversar na receita federal por que já mandei e-mail mas eles não respondem.
Obrigado.

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 25 setembro 2014 | 14:52

Boa tarde Júlio Cesar Tobias

Me explique melhor essa condição de pagar PIS e COFINS nas mercadorias recebidas (na Entrada) em Bonificação?

Confesso a você que o que informou aqui é absolutamente novo pra mim. Eu não sabia dessa informação. Eu li os artigos citados, mas não consegui compreender, onde se encaixa na sua exposição.

Te agradeço desde já.

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Júlio Cesar Tobias

Júlio Cesar Tobias

Bronze DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 9 anos Quarta-Feira | 15 outubro 2014 | 11:13

Adilson,
a empresa está recebendo mercadorias em bonificação portanto está tendo receita sobre essa operação. Segundo o Art. 1º da Lei 10.637/02e o Art. 1º da Lei 10.833/03 a empresa deve pagar PIS e COFINS pois teve receitas AUFERIDAS que não necessariamente são saídas.

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 9 anos Quarta-Feira | 15 outubro 2014 | 11:32

Então Júlio Cesar Tobias

A Empresa terá que pagar PIS e COFINS por estar recebendo a mercadoria, é isso? Mas quando falamos de entrada, não falamos de crédito? Se eu não me credito de PIS e COFINS, mesmo assim tenho que pagar? É isso?

Sabe por que a minha pergunta, porque até então, entendo que Bonificações não geram receitas?

Bem, estou tentando entender o seguinte tópico, pois confesso que é novo para mim:
https://www.contabeis.com.br/forum/topicos/27439/pis-e-cofins/

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Luiz Mauricio Rodrigues de Almeida

Luiz Mauricio Rodrigues de Almeida

Ouro DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 15 outubro 2014 | 14:10

Caros,
Boa tarde.

No meu entender, quando a PJ aufere receita com bonificações, esta (receita) que deve ser tributada de PIS/PASEP e COFINS. Relativamente à PJ que recebeu tais bonificações, esta sim, terá crédito, e não débito de aludidas contribuições.

Att.

Luiz Mauricio Rodrigues de Almeida
Consultor Tributário e Contábil
Contador - CRC GO nº 24.586/5-O

e-mail: [email protected]
Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 9 anos Quarta-Feira | 15 outubro 2014 | 14:28

Boa tarde. Luiz Mauricio Rodrigues de Almeida

370 As bonificações concedidas em mercadorias compõem a base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins?

Os valores referentes às bonificações concedidas em mercadorias serão excluídos da receita bruta para fins de determinação da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, somente quando se caracterizarem como descontos incondicionais concedidos.

Descontos incondicionais, de acordo com a > > IN n º 51, de 1978, são as parcelas redutoras do preço de venda, quando constarem da nota fiscal de venda dos bens e não dependerem de evento posterior à emissão desse documento. Portanto, neste caso, as bonificações em mercadoria devem ser transformadas em parcelas redutoras do preço de venda, para serem consideradas como descontos incondicionais e conseqüentemente excluídas da base de cálculo das contribuições.

Fonte: www.receita.fazenda.gov.br

E mais:

A diminuição do custo não se equipara à geração de receita, mesmo no regime de apuração do PIS e Cofins não-cumulativo. Mesmo porque, os bens bonificados não implicam em valor maior de créditos no regime não cumulativo. Assim, as mercadorias recebidas como bonificações não integram a base de cálculo de PIS e de COFINS.
...
Mesmo considerando que a legislação do PIS e da Cofins estabelece a apenas exclusão dos descontos incondicionais da base de cálculo das contribuições, nada mencionando sobre as bonificações, há que se considerar que não se pode tributar como receita, algo que não é receita de modo que “não se está criando hipótese de exclusão da tributação para “descontos condicionais”, mas antes, permitindo que não incida tributação sobre um elemento que não é definido como sendo receita pela legislação comercial, estando excluído da tributação pelo próprio “caput” dos arts. 1º, das Leis nºs. 10.637/02 e 10.833/03, ante sua própria natureza jurídica de “redução de custos” do estoque”.

http://tributarionosbastidores.wordpress.com/2013/11/11/cof-bon/
E também: http://www.fisconet.com.br/user/materias/pis/bonificacao.htm

Mas ainda, segundo o Sr. José Renato Rodrigues, temos a seguinte orientação:

se voce receber uma nf de venda e nela uma parte é bonificação, voce toma credito na entrada excluindo a bonificação (pois a mesma se caracteriza como desconto incondicional).

se voce receber uma nf só de bonificação nesse caso voce auferiu receita ai voce paga PIS E CONFINS.

se voce enviar uma nota só de bonificação para seu cliente voce não paga PIS E CONFINS.


Fonte: https://www.contabeis.com.br/forum/topicos/27439/pis-e-cofins/

Portanto, o Sr. Júlio Cesar Tobias, então, tem em mãos uma Nota Fiscal que contém apenas Bonificação, é isso?




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Luiz Mauricio Rodrigues de Almeida

Luiz Mauricio Rodrigues de Almeida

Ouro DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 15 outubro 2014 | 14:37

Adilson,
Boa tarde.

Obrigado pela explanação.

A resposta que havia dado anteriormente foi de forma geral, por isso a afirmação de que as bonificações concedidas seriam tributadas regularmente.
Assim, nos resta saber se são bonificações em uma só nota fiscal, ou a bonificação é em documento separado.

Att.

Luiz Mauricio Rodrigues de Almeida
Consultor Tributário e Contábil
Contador - CRC GO nº 24.586/5-O

e-mail: [email protected]
Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 9 anos Quarta-Feira | 15 outubro 2014 | 14:53

É, Luiz Mauricio Rodrigues de Almeida. Vivendo e aprendendo.

Mas pessoal, vamos supor que eu recebi a mercadoria em Bonificação em nota a parte, paguei o PIS e COFINS referente a mesma. Quando eu vender, vou novamente pagar o PIS e COFINS?

E se o produto Bonificado for Monofásico, eu não preciso recolher, correto?

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Júlio Cesar Tobias

Júlio Cesar Tobias

Bronze DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 16 outubro 2014 | 09:23

Bom dia colegas,

O meu embasamento para a tributação se deve a partir de uma consultoria que nos respondeu da seguinte forma:

O recebimento de bonificação configura "outras receitas" para quem esta recebendo.
Se a empresa que recebeu a bonificação for tributada pelo lucro presumido não haverá incidência de PIS e
COFINS (Art. 79 da Lei 11.941/09). Porém, se a empresa for tributada pelo lucro real haverá incidência de
1,65% de PIS e 7,6% de COFINS (Art. 1° da Lei 10.637/02; Art. 1°da Lei 10.833/03).
Haverá incidência de 15% de IR e 9% de C SLL, independente de pessoa jurídica tributada pelo lucro presumido
ou real.

A remessa (saída) em bonificação não gera receita e consequentemente não gera tributação do
PIS e COFINS no regime cumulativo (Art. 3° da Lei 10.833/03).

Acredito que há uma confusão entre a bonificação e o desconto incondicional quando nos referimos a bonificação na mesma nota da venda:
Bonificação e desconto são situações completamente diferentes.
O desconto é um abatimento financeiro do valor da venda, o qual aparecerá na nota fiscal como desconto e
deduzirá do valor total da nota fiscal sendo que o produto tem valores e a cfop de entrada é a 1102 (no meu caso). Já a bonificação, é a entrada de mercadoria sem custo para empresa sendo que a mercadoria não possui valores e a cfop de entrada é a 1910.

Acredito que por essa razão, independente se a bonificação vem na mesma nota ou não, deve-se ser tributado o pis e o cofins. Mas aguardo a resposta dos companheiros pois confesso que os outros tópicos que foram mencionados aqui me deixaram com uma pulga atrás da orelha.

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 16 outubro 2014 | 11:08

Bom dia Júlio Cesar Tobias

Segundo orientação, neste Forum, do Advogado José Carlos Braga Monteiro, as Bonificações são consideradas sim como descontos incondicionais, desde que estejam informadas na mesma nota fiscal de compra de mercadorias. Veja o que ele diz:

Em relação à base de cálculo das contribuições os artigos 1º, das Leis nº 10.833/2003 e 10.637/2002, estabelecem não integram a base de cálculo do PIS/PASEP as receitas referentes a vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos.
Portanto, os valores referentes às bonificações concedidas em mercadorias serão excluídos da receita bruta para fins de determinação da base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, somente quando se caracterizarem como descontos incondicionais concedidos.
Descontos incondicionais, de acordo com a IN SRF nº 51, de 1.978, são as parcelas redutoras do preço de venda, quando constarem da nota fiscal de venda dos bens e não dependerem de evento posterior à emissão desse documento. Logo, neste caso, as bonificações em mercadoria devem ser transformadas em parcelas redutoras do preço de venda, para serem consideradas como descontos incondicionais e consequentemente excluídas da base de cálculo das contribuições.
Com efeito, a legislação fiscal trata a bonificação de mercadorias como um desconto incondicional, se dado dentro do documento fiscal por meio de entrega de quantidade maior de mercadorias pelo mesmo preço.
Desta forma, a bonificação concedida não se refere a uma receita auferida pela empresa doadora, mas, se atendidas as exigências do fisco, como desconto incondicional (se no mesmo documento fiscal), caso contrário, como despesa operacional, não devendo, com isso, haver a tributação na base de cálculo do PIS e da COFINS.
...
De acordo com a Solução de Consulta nº 24, de 26 de Março de 2013”, “A entrega de mercadorias em bonificação em função da quantidade adquirida, amparada em nota fiscal distinta da de venda, não configura receita para fins de apuração da base de cálculo da Cofins devida pela pessoa jurídica sujeita à cobrança não-cumulativa dessa contribuição. O valor relativo às mercadorias entregues em bonificação não pode ser excluído da base de cálculo da contribuição nem gera direito ao desconto de créditos. “
Nesse caso, é entendimento que para a empresa que concede a “bonificação” isso irá gerar “custo com a bonificação”, não sendo considerado esse valor como receita.
Para a empresa “recebedora da bonificação”, esse valor terá tratamento de “receita com bonificação”.
Estando essa empresa sujeita às regras da Não-Cumulatividade, essa receita será tributável para IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.
No caso de estar sujeita ao regime da Cumulatividade, essa receita integrará a base de cálculo do IRPJ e CSLL. Não integrará a base de cálculo do PIS e da COFINS.
O valor das mercadorias recebidas lançadas em seu “estoque” não dará direito a crédito de PIS e COFINS no regime da não-cumulatividade.
Seguem, abaixo, a Solução de Consulta em referência e outra sobe o mesmo assunto.

Fonte: www.contabeis.com.br

Mandei também o questionamento para nossa Consultoria, confirmando tais informações.

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Júlio Cesar Tobias

Júlio Cesar Tobias

Bronze DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 9 anos Sexta-Feira | 17 outubro 2014 | 08:10

Entendi...

Mas no meu caso tenho também bonificações em notas separadas...
Então, dado como certa a tributação desses impostos em notas separadas, como proceder no meu caso que questionei lá em cima?
Se não souberem diretamente, alguém tem um contato que eu possa falar diretamente com a receita federal?

Obrigado

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 9 anos Sexta-Feira | 17 outubro 2014 | 09:36

Bom dia Júlio Cesar Tobias

Eu fiz uma pergunta para a nossa consultoria, e estou aguardando o retorno deles.

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Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 23 outubro 2014 | 10:31

Bom dia Júlio Cesar Tobias

Postei uma orientação na seguinte página:
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