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Auxílio doença X Salário Maternidade

RAQUEL

Raquel

Iniciante DIVISÃO 4, Farmacêutico(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 25 setembro 2014 | 13:34

Boa Tarde! Estou em auxílio doença desde dez-13 por depressão. Em janeiro descobri que estava gravida, e continuei depressiva. Então fiquei prorrogando o auxilio doença, mas na minha ultima pericia o medico me deu até dia 29-09 ( um dia antes da data prevista do parto), hoje é dia 25/09 e ainda não ganhei meu filho, Pretendo não entrar com a licença maternidade agora, só depois, caso for negado o auxílio doença. Então agendei uma nova perícia para o dia 13/11. Posso fazer o pedido do auxílio maternidade depois disso??Me informaram pelo telefone 135 que eu teria até 5 anos após o nascimento do meu filho para pedir o auxílio, mas estranhei por ser muito tempo depois

thiago campos de sousa

Thiago Campos de Sousa

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 25 setembro 2014 | 13:55

1º- vc está com auxilo doença
2º vc não pode pedir o salário maternidade depois do parto e sim antes do parto até 28 dias e tem duração total de 120 dias...
3º o atestado medico que indica o marco inicial....
4º depois termina o salário maternidade vc poderá retorna com o auxilio doença

RAQUEL

Raquel

Iniciante DIVISÃO 4, Farmacêutico(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 25 setembro 2014 | 14:04

Não posso pedir depois do parto???Me canso de ler em todos sites que são até 28 dias antes do parto e depois dele nascer com a certidão de nascimento. Mas e quanto essa perícia que marquei??

Requerimento de Salário-Maternidade

Orientações para Requerimento

O requerimento só é aceito com o preenchimento de todos os dados solicitados.

Após a Confirmação do Requerimento você deve, enviar pelo correio no prazo máximo de 30 dias, ao endereço especificado no envelope para liberação do pagamento do benefício, os seguintes documentos:

Para requerimento até 28 dias antes do parto :

Requerimento assinado emitido pela Internet;
Atestado médico original de licença-maternidade emitido por qualquer médico;
Nota: Neste caso, informar no campo Data do Afastamento da Empregada a data do primeiro dia do afastamento, conforme consta do Atestado Médico de 120 dias.

Para requerimentos posteriores ao parto:

Requerimento assinado emitido pela Internet;
Cópia autenticada da certidão de nascimento da criança.
Nota: Neste caso, informar no campo Data do Afastamento da Empregada a data do nascimento da criança, conforme consta da Certidão de Nascimento.

Para requerimentos de adoção ou guarda judicial para fins de adoção:

Requerimento assinado emitido pela Internet;
Cópia autenticada:
da certidão de nascimento da criança ou
do deferimento da medida liminar constantes dos autos de adoção.
Nota: Neste caso, informar no campo Data do Afastamento da Empregada a data do deferimento da medida liminar nos autos de adoção ou a data da lavratura da certidão de nascimento, na forma da Lei nº 10.421 de 15/04/2002.

Os dados cadastrais e as remunerações aqui informadas serão confrontados com os dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais-CNIS/PrevCidadão. Se nesse sistema os dados cadastrais não forem confirmados ou estiverem divergentes, o requerimento via Internet não será aceito e você deve solicitar o salário-maternidade na Agência da Previdência Social. No caso de remunerações informadas divergentes do sistema, serão considerados os valores constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais-CNIS/PrevCidadão.

Atenção: Em função da alteração introduzida pela Lei 10.710 de 05/08/2003, o salário-maternidade da segurada empregada, desde 01/09/2003 deverá ser pago diretamente pela Empresa Empregadora, exceto os casos em que o afastamento da segurada empregada seja em função de adoção ou guarda judicial para fins de adoção.
O não encaminhamento dos documentos acima relacionados, no prazo máximo de 30 dias, implica o indeferimento do benefício.

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 9 anos Sexta-Feira | 26 setembro 2014 | 08:32

Certo, então seu afastamento por licença maternidade se dará a partir do afastamento do médico ou ainda pela certidão de nascimento da criança.
O auxílio doença será suspenso, retornando se necessário após o fim da licença maternidade.

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
RAQUEL

Raquel

Iniciante DIVISÃO 4, Farmacêutico(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 26 setembro 2014 | 11:57

Mas então eu não devo comparecer na pericia já marcada pro dia 13/11??devo apresentar a certidão do meu filho quando ele nascer os só depois da perícia?? Se eu apresentar depois da pericia eu perco esse mês que eu teria direito?? Pois meu filho vai nascer essa semana. Obrigada

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 9 anos Sexta-Feira | 26 setembro 2014 | 13:37

Raquekl compareça normalmente, pois será do período anterior.
O atestado deve ser enviado para a Empresa, ao qual fará seu afastamento.

Se você não comparecer na pericia perderá o período de auxilio doença.

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
RAQUEL

Raquel

Iniciante DIVISÃO 4, Farmacêutico(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 26 setembro 2014 | 13:54

OK, mas envio assim que ele nascer ou espero ate fazer a nova perícia. Pq sei que não pode receber os dois salários juntos, ou seja, se eu enviasse depois da perícia receberia o doença no mínimo até 13.11 e depois desse período os 120 dias de maternidade. Esta correto??ou eu perderia esses 30 e poucos dias esperando pela pericia do salario maternidade? Desculpe tantas perguntas, mas isso é muito confuso.

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 9 anos Sexta-Feira | 26 setembro 2014 | 13:59

Não Raquel, vai ser assim.

Auxilio doença de: **/**/** a **/**/** (data anterior ao nascimento);
Auxilio Maternidade: 4 meses
Após o retorno se necessário, auxilio doença novamente.

A certidão deve ser enviada assim que o bebe nascer.

Mesmo que a perícia seja depois do nascimento do bebe, quando você estará recebendo o salário maternidade, eles irão retroagir o pagamento caso seja realmente constada a incapacidade para o trabalho na época em questão.

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
RAQUEL

Raquel

Iniciante DIVISÃO 4, Farmacêutico(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 26 setembro 2014 | 14:20

Entendi... Muito obrigada. Realmente quem me passou a informação que eu tinha 5 anos para fazer o pedido do auxilio maternidade estava incorreto. Ele me fez marcar uma nova perícia para não perder o benefício, mas como era até dia 29-09 meu benefício eu poderia ter entrado com o salario maternidade antes dessa data por atestado da minha medica e depois que acabasse sim, pediria uma nova pericia caso não estivesse em condições de voltar. Como estaria dentro do prazo acredito que poderia pedir a prorrogação no final dos 4 meses. Mas enfim...obrigada pelas dicas.

FLAVIO ZENICOLA

Flavio Zenicola

Ouro DIVISÃO 3, Supervisor(a) Pessoal
há 9 anos Sexta-Feira | 24 outubro 2014 | 15:37

Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392, observado o disposto no seu § 5o.

§ 1o No caso de adoção ou guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, o período de licença será de 120 (cento e vinte) dias.

§ 2o No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 (um) ano até 4 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 60 (sessenta) dias.

§ 3o No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4 (quatro) anos até 8 (oito) anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias.

§ 4o A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.

LEI 10421/2002

DANIELE DA SILVA GUEDES

Daniele da Silva Guedes

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 24 outubro 2014 | 15:56

Pois é Flávio segundo o Inss não reconheceu o direito ao beneficio, tendo em vista que não é devido o pagamento do benefcicio para requerimentos efetivados apartir de 01/09/2003.
O que eu faço?

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