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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Escrita Fiscal

Roberta Rodrigues Oliveira

Roberta Rodrigues Oliveira

Iniciante DIVISÃO 2, Administrador(a) Empresas
há 16 anos Segunda-Feira | 31 março 2008 | 16:20

Boa tarde,

por gentileza, gostaria de esclarecer duas dúvidas:

1-) Uma pequena empresa, agora optante pelo simples nacional, quando abriu (1997) tinha o livro de entradas (1-A). O antigo contador, por sua vez, fez o pedido (2000) para escrituração por meio eletrônico. Mas já faz uns 4 anos que não faz a escrituração. Neste caso, pode ser solicitado novamente um livro por meio manual e registrar retroativo? E agora com o simples nacional continua a registrar no mesmo livro?

2-) Agora, por ser optante pelo simples nacional, também tem que fazer livro caixa? Onde adquirir o livro caixa ou o programa para fazê-lo? Precisa registrar? Existe na legislação algum tipo de dispensa para livro caixa em caso do faturamento anual ser inferior a R$35 mil?

Grata.

Georgito Motta do Nascimento

Georgito Motta do Nascimento

Prata DIVISÃO 2, Coordenador(a) Fiscal
há 16 anos Segunda-Feira | 31 março 2008 | 17:14

Direito Tributário definiu seu conceito baseado na Receita Bruta Anual do empreendedor, considerando a Lei do SIMPLES e o Estatuto da Microempresa, acima citados. Se não temos qualquer outra norma impositiva ou expositiva para definirmos pequeno empresário temos que usar as já existentes, visando o objetivo colimado pelo legislador que, efetivamente e constitucionalmente, quer que pequeno empresário não tenha a obrigatoriedade de observar normas complexas e científicas, próprias das Ciências Contábeis.
Se ultrapassada essa questão, ainda teríamos alguns aspectos de ordem prática como, por exemplo: a obrigatoriedade de utilização do Livro Diário? O que usaria o pequeno empresário para controlar suas contas, seus resultados, seus bens?

Mais uma vez, nos socorrendo da legislação tributária, a resposta estaria no parágrafo único do artigo 190, do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99 - Decreto n. 3.000/99), que concede à microempresa e a empresa de pequeno porte, inscritas no SIMPLES a dispensa de escrituração comercial desde que mantenham em boa ordem e guarda e enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes.

Essa dispensa é autorizada desde que se observe o seguinte:

I - Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a sua movimentação financeira, inclusive bancária;

II - Livro de Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término de cada ano-calendário;

III - todos os documentos e demais papéis que serviram de base para a escrituração dos livros referidos nos incisos anteriores.

Como o artigo 190, supramencionado, trata apenas das empresas que ingressaram no "SIMPLES", o pequeno empresário que não está integrado ou aquele que é legalmente proibido de integrar o "SIMPLES" (veja o art. 20, da IN SRF 355/2003) tem ainda a faculdade de optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido, que da mesma forma desobriga a escrituração contábil exigida pelo artigo 1.179 do Código Civil, à luz do disposto no parágrafo único, e respectivos incisos, do artigo 527, do RIR/99, que quase reprisam a dispensa prevista no artigo 190, do mesmo regulamento.

As verdadeiras condições para o pequeno empresário não utilizar o sistema contábil exigido no Código Civil são o seu enquadramento ou opção; a sua vontade de estar dispensado; e a observância de manter em boa ordem e guarda o Livro Caixa, o Livro de Inventário e todos os demais documentos que servirão de base para a escrituração desses livros e para a movimentação financeira da sociedade.

O Livro diário é obrigatório, na forma do artigo 1.184. Portanto, o pequeno empresário deve mantê-lo. As disposições contidas no próprio artigo 1.184 e artigos seguintes são obrigatórias aos empresários e sociedades empresárias que devem seguir o sistema contábil e a escrituração uniforme estabelecida no Código Civil (veja art. 1.179).

Por último, é de suma importância salientar que independentemente da obrigatoriedade ou não de uso de sistema contábil, a escrituração dos livros do empresário ou da sociedade empresária deverá ficar sob a responsabilidade de contabilista legalmente habilitado, salvo se nenhum houver na localidade (veja art. 1.182 do Código Civil). Portanto, mesmo usando o livro caixa, toda a escrituração e os documentos pertinentes devem ficar a cargo de contabilista profissional.

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