x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 7

acessos 65.158

AQUISIÇÃO DE VASILHAME E SACARIA

GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 16 anos Segunda-Feira | 31 março 2008 | 17:14

Na aquisição de Vasilhame ou Sacaria, qual o CFOP que deverá ser utilizado?? Aquisição de Material de Consumo? Imobilizado?
O CFOP 1.920 - Entrada de Vasilhame ou Sacaria, me parece uma entrada de remessa, como o 1921 que é devolução, mas e quando a empresa compra qual utilizar?

A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
" VIVA INTENSAMENTE CADA MINUTO "
JOAO SILVESTRE

Joao Silvestre

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 16 anos Terça-Feira | 1 abril 2008 | 08:31

Bom dia

Gilberto

Realmente o CFOP mais adequado ao que você expõe será o 1556-COMPRA DE MATERIAL PARA USO E CONSUMO.

No imobilizado? Talvez não seria o caso. Pois esses materiais sofrem desgastes muito rapido. perdendo todo seu valor para um repasse de venda imobilizada.

Tenha bom dia.

GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 16 anos Terça-Feira | 1 abril 2008 | 08:43

Obrigado João,

Creio que você tem razão, é apenas um material de consumo mesmo, não vai agregar aos bens de imobilizado e vai sofrer desgaste diariamente com a utilização dos mesmos, será consumido totalmente.

Um bom dia pra você também...

A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
" VIVA INTENSAMENTE CADA MINUTO "
Elisangela

Elisangela

Prata DIVISÃO 1, Técnico
há 15 anos Quinta-Feira | 7 agosto 2008 | 13:06

Bom dia....

COMPRA DE VASILHAME (botijas de gás):
CFOP
1556-Compra de material para uso e consumo
ou
2.407-Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária
??

VENDA DE VASILHAME:
CFOP
??

TRIBUTAÇÃO:
ICMS =
IRPJ =
CSLL =
COFINS =
PIS =
??

OSWALDO LUIZ VALEJO

Oswaldo Luiz Valejo

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 14 anos Quarta-Feira | 7 outubro 2009 | 09:38

Faço contabilidade de um comercio que revende agua mineral em galões. Entrega nas residencias
Essa empresa comprou agora galões novos.
Vou lançar CFOP 1920 - entrada de vasilhame ou sacaria.
Quando ela mandar esses galões vazios para de volta para sua fornecedora de agua, lanço o CFOP 5920 - Remessa de vasilhame ou sacaria. Quando receber novamente os galoes, já com agua dentro deles, acho que deve vir uma nota de remessa desses galões, e ai vou lançar 1921 - retorno de vasilhame ou sacaria. Estou esperando o primeiro retorno desses galhões para ver como a fornecedora vai proceder, se viará uma nota fiscal da agua (venda prod. com sub. tributaria) e outra só de remessa dos galoes.
Obs. antes não era feito nenhum procedimento, mas estou achando qque o fisco pegou no pé da fornecedora de agua para meu cliente

WANESSA

Wanessa

Iniciante DIVISÃO 3, Não Informado
há 14 anos Quinta-Feira | 12 novembro 2009 | 14:40

Olá! Eu concordo quanto a compra ser material de consumo, mas e quando a atividade da empresa é a venda de gás de cozinha e ela compra estes botijões com a intensão de utiliza-los ou até revende-los?

MARCELO PARENTE

Marcelo Parente

Bronze DIVISÃO 5, Advogado(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 17 agosto 2012 | 11:30

Alguém sabe qual tratamento fiscal de Remessa de vasilhame ou sacaria e Devolução de vasilhame ou sacaria no DF? ..Isenção???não incidência???

GILBERTO OLGADO
Consultor Especial

Gilberto Olgado

Consultor Especial , Contador(a)
há 11 anos Sexta-Feira | 17 agosto 2012 | 14:02

RICMS 2000 - Atualizado até o Decreto 58.308, de 16-08-2012

ANEXO I - ISENÇÕES

(isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento)

Artigo 82 (VASILHAME/RECIPIENTE/EMBALAGEM) - Saída de vasilhame, recipiente ou embalagem, inclusive sacaria (Convênio ICMS-88/91, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-103/96):

I - que deva retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular em condições de reutilização, nas seguintes hipóteses:

a) quando, acondicionando mercadoria, não for cobrado do destinatário, ou não for computado no valor da respectiva operação;

b) quando, remetido vazio, objetivar o acondicionamento de mercadoria que tiver por destinatário o próprio remetente dele;

II - em retorno ao estabelecimento do remetente ou a outro do mesmo titular, ou a depósito em seu nome;

III - decorrente da destroca de botijões vazios destinados ao acondicionamento de gás liqüefeito de petróleo (GLP), promovida por distribuidor de gás, como tal definido pela legislação federal específica, seus revendedores credenciados e pelos estabelecimentos responsáveis pela destroca dos botijões.

A vida não é medida pela quantidade de vezes que respiramos, mas pelos momentos que nos tiram a respiração...
" VIVA INTENSAMENTE CADA MINUTO "

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.