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Venda para Uso e Consumo como isentar de ST

Daniel Pinheiro Teixeira

Daniel Pinheiro Teixeira

Iniciante DIVISÃO 2, Administrador(a) Empresas
há 9 anos Segunda-Feira | 29 setembro 2014 | 11:52

Bom dia.

Sou indústria de São Paulo capital registrado no simples nacional e tenho um cliente no interior com CNAE :

47.89-0-02 - Comércio varejista de plantas e flores naturais
82.30-0-01 - Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas

Meus produtos tem ST , o ncm 9405.9100.

Só que ela quer comprar meus produtos para uso e consumo, pois ela organiza casamentos e vai usar as pçs nas festas.

Sou obrigado a destacar o ST ?

Caso não como colocar na nota que o produto vai ser destinado para uso e consumo?

Tem que especificar na nota em outras informações de que maneira? O que escrever?

Obrigado

Daniel Pinheiro Teixeira

Daniel Pinheiro Teixeira

Iniciante DIVISÃO 2, Administrador(a) Empresas
há 9 anos Segunda-Feira | 29 setembro 2014 | 13:54

Ola Luciano .

O produto tem ST, mas tenho certeza que ela vai comprar as pçs para uso e consumo.

Minha dúvida ja não é mais como vender sem ST, como vcs me explicaram vendo normal e a pessoa que de entrada como compra de uso e consumo.

Quero saber se depois o governo mandar uma carta cobrando esse ST como vou provar que foi para uso e consumo se meu cliente não der entrada.

Não tem uma lei que eu possa colocar no corpo da nota explicando a venda como a lei que coloco explicando que sou simples nacional e dou direto a tanto de crédito.

Obrigado.

LUCIANO FAYER BASTOS

Luciano Fayer Bastos

Ouro DIVISÃO 3
há 9 anos Segunda-Feira | 29 setembro 2014 | 14:01

Daniel você esta misturando os conceitos,para voce o CFOP e 5102 ou 6102 só destaca ST se a legislação de SP cobrar,qunato ao seu fornecedor ao que ele vai considerar se e uso e consumo materia prima ou revenda não cabe a cobrar da sua empresa

Luciano Fayer Bastos

https://www.linkedin.com/in/luciano-fayer-554b5912a/
Twitter: @fayerluciano

“O saber é saber que nada se sabe. Este é a definição do verdadeiro conhecimento.” (Confúcio)
Daniel Pinheiro Teixeira

Daniel Pinheiro Teixeira

Iniciante DIVISÃO 2, Administrador(a) Empresas
há 9 anos Segunda-Feira | 29 setembro 2014 | 14:20

Luciano desculpa, mas pode ser que tenha me explicado errado.

Eu sou o fabricante e estou vendendo para esse cliente que tem o CNAE de varejo e também tem o CNEA de organizador de festas, e ela vai usar essas pçs para decorar as festas que ela montar, no caso ela vai usar as pçs na festa e depois levar de volta. Nao vai revender as pçs.

Meu CFOP é o 5101.

Tenho certeza que meu produto tem ST, o ncm é 9405.9100.

Quero saber se tem uma lei que possa esta colocando no corpo da nota justificando o não recolhimento da ST.

Entendi que ela que tem que dar entrada para uso e consumo, mas se ela não der a entrada da nota na empresa dela e o governo quiser cobrar multa por não ter recolhido o ST? Essa cobrança vai ser pr quem vendeu ou quem comprou?



LUCIANO FAYER BASTOS

Luciano Fayer Bastos

Ouro DIVISÃO 3
há 9 anos Segunda-Feira | 29 setembro 2014 | 14:34

Daniel

segue abaixo a legislação pertinente

SP - Lista de Mercadorias Sujeitas à Substituição Tributária

ICMSIPI
SEGMENTO
Materiais elétricos

NCM DESCRIÇÃO
9405.9 Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes

Base Legal Substituição Tributária
Artigo 313-Z17

IVA-ST Original IVA-ST Ajustado (12%) IVA-ST Ajustado (4%) Alíquota
48,00 % 58,83 % 73,27 % 18,00 %

Base Legal IVA-ST Base Legal Alíquota
Portaria CAT nº 40/2014 Artigo 52, inciso I, do RICMS/SP

CONVÊNIOS E PROTOCOLOS SIGNATÁRIOS
Protocolo ICMS 117/2012 SC
Protocolo ICMS 132/2010 PE
Protocolo ICMS 39/2009 MG
Protocolo ICMS 91/2009 RS

Luciano Fayer Bastos

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Twitter: @fayerluciano

“O saber é saber que nada se sabe. Este é a definição do verdadeiro conhecimento.” (Confúcio)
Daniel Pinheiro Teixeira

Daniel Pinheiro Teixeira

Iniciante DIVISÃO 2, Administrador(a) Empresas
há 9 anos Segunda-Feira | 29 setembro 2014 | 15:16

Valeu Luciano, muito obrigado.

Mas ainda não consegui tirar minha dúvida, desculpe.

Sei que tenho ST, e também sei que não tenho IVA ajustado pois sou simples.

O que quero saber é se posso vender o produto sem o ST por ser para uso e consumo?

Caso positivo , se tem que colocar alguma observação no corpo da nota?

Obrigado.

Geovane Francisco da Silva

Geovane Francisco da Silva

Prata DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 9 anos Segunda-Feira | 29 setembro 2014 | 16:46

Quando se aplica

O regime da sujeição passiva por substituição tributária aplica-se nas operações internas e interestaduais em relação às operações subsequentes a serem realizadas pelos contribuintes substituídos.

Ressalte-se que, nas operações interestaduais, em relação a algumas mercadorias, a sujeição ocorre, também, quanto às entradas para uso e consumo ou ativo imobilizado desde que o destinatário das mercadorias seja contribuinte do ICMS e nestes casos não incidirá na operação a margem presumida, pré-definida pelo Governo, na base de cálculo do regime da ST. (Arts. 6º e 9º, parágrafo 2º, da Lei Complementar nº 87/96)

Quando não se aplica

Não se aplica a Substituição Tributária :

a) – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria. Ex.: saída de fabricante de lâmpada para outra indústria de lâmpada;

b) – às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a empresa diversa;

c) – na saída para consumidor final, salvo se a operação for interestadual e o destinatário contribuinte do ICMS, uma vez que, como me referi no subitem acima, alguns Protocolos/Convênios que dispõe sobre o regime da Substituição Tributária atribuem a responsabilidade ao remetente em relação à entrada para uso e consumo ou ativo imobilizado, ou seja, em relação ao diferencial de alíquotas. (No caso específico de lâmpadas os Estados de BA e PR não exigem a Substituição Tributária mesmo se o destinatário for contribuinte do ICMS);

d) – à operação que destinar mercadoria para utilização em processo de industrialização.



RICMS
Artigo 264 - Salvo disposição em contrário, não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a (Lei 6.374/89, art. 66-F, I, na redação da Lei 9.176/95, art. 3º, e Convênio ICMS-81/93, cláusula quinta):

NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT-15/09 de 19-10-2009 (DOE 20-10-2009). ICMS - Substituição tributária (produto importado diretamente do exterior - atacadista substituto) - Saída interna de mercadoria, promovida por estabelecimento atacadista que a importou diretamente do exterior, com destino a estabelecimento industrial ou comercial ou a consumidor final - Aplicabilidade do artigo 264 do RICMS/2000.

I - integração ou consumo em processo de industrialização;

II - estabelecimento paulista, quando a operação subseqüente estiver amparada por isenção ou não-incidência; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 52.104, de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)

II - estabelecimento, exceto de microempresa, quando a operação subseqüente estiver amparada por isenção ou não-incidência;

III - outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista;

IV - outro estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição, em relação à mesma mercadoria ou a outra mercadoria enquadrada na mesma modalidade de substituição;

V - estabelecimento situado em outro Estado.

VI - estabelecimento ao qual for atribuída, por regime especial, a condição de sujeito passivo por substituição tributária. (Inciso acrescentado pelo Decreto 59.089, de 15-04-2013; DOE 16-04-2013)

§ 1º - Nas hipóteses dos incisos III, IV e VI, a responsabilidade pela retenção do imposto será do estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 59.089, de 15-04-2013; DOE 16-04-2013)

§ 1º - Na hipótese do inciso III ou IV, a responsabilidade pela retenção do imposto será do estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 45.824 de 25-05-01; DOE 26-05-01; efeitos a partir de 26-05-01)

§ 1º - Na hipótese do inciso III ou IV, bem como na ocorrência de qualquer saída ou evento que descaracterizar situação prevista nos demais incisos, a responsabilidade pela retenção do imposto será do estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

§ 2º - O disposto nos incisos III e IV não autoriza o estabelecimento destinatário atacadista a receber, sem a retenção antecipada do imposto, mercadoria de outro contribuinte responsável por tal retenção.

§ 3º - O disposto no inciso IV não se aplica na hipótese em que o estabelecimento destinatário da mercadoria tenha a responsabilidade tributária atribuída pela legislação apenas pelo fato de receber mercadoria de outro Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 45.824, de 25-05-01; DOE 26-05-01; efeitos a partir de 26-05-01)

§ 3º-A - A aplicação do disposto no inciso VI observará disciplina específica a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda, podendo o regime especial ser concedido a pedido do contribuinte ou instituído de ofício. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 59.089, de 15-04-2013; DOE 16-04-2013)

§ 4º - Na ocorrência de qualquer saída ou evento que descaracterizar situação prevista nos incisos, o imposto relativo à substituição tributária será exigido do remetente, podendo o fisco exigi-lo do destinatário.; (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 45.824 de 25-05-01; DOE 26-05-01; efeitos a partir de 26-05-0

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