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ICMS Substituição Tributária Crédito na Compra de COMERCIAL

Rosimar Antunes Silva

Rosimar Antunes Silva

Iniciante DIVISÃO 3, Não Informado
há 9 anos Segunda-Feira | 29 setembro 2014 | 12:23

Boa tarde, preciso da ajuda de vocês, efetuei uma compra, de uma empresa Comercial atacadista cujo material está sujeito a st, mas que terá como destinação o uso em nosso processo produtivo e conforme artigo 272 do estado de São Paulo posso me apropriar do ICMS segue abaixo o artigo 272 RICMS/ SP.

Artigo 272 - O contribuinte que receber, com imposto retido, mercadoria não destinada a comercialização subseqüente, aproveitará o crédito fiscal, quando admitido, calculando-o mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação.

Dúvidas:
A apropriação do ICMS, conforme o próprio artigo diz, pode se feita. O que eu acredito que pode ser diretamente no registro de apuração em outros créditos ok?

O meu problema é: Como chegar a este valor uma vez que a nota fiscal do comercial atacadista (substituído) vem com CFOP 5405 sem o destaque do ICMS pois já foi recolhido anteriormente pela (indústria) substituto. Onde para tanto são inclusos IPI, frete etc. Como posso chegar no valor da base de cálculo do ICMS para efeito de apropriação do crédito?
Ex: Total da nota fiscal: 55.000,00 e só não tenho mais nenhuma informação.

Obrigada

Rosimara

Fernando Gomes

Fernando Gomes

Bronze DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 9 anos Segunda-Feira | 29 setembro 2014 | 13:01

Boa Tarde Rosimar Antunes Silva,

de acordo com o Inciso I, do Art. 264 do RICMS 2000 de São Paulo, a ST não poderá ser aplicada quando a mercadoria for destinada a estabelecimento industrial que fará uso do mesmo como insumo no processo de fabricação.
Abaixo:
Artigo 264 - Salvo disposição em contrário, não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a (Lei 6.374/89, art. 66-F, I, na redação da Lei 9.176/95, art. 3º, e Convênio ICMS-81/93, cláusula quinta):

NOTA - V. DECISÃO NORMATIVA CAT-15/09 de 19-10-2009 (DOE 20-10-2009). ICMS - Substituição tributária (produto importado diretamente do exterior - atacadista substituto) - Saída interna de mercadoria, promovida por estabelecimento atacadista que a importou diretamente do exterior, com destino a estabelecimento industrial ou comercial ou a consumidor final - Aplicabilidade do artigo 264 do RICMS/2000.

I - integração ou consumo em processo de industrialização;

Obs. Sempre que um industrial for adquirir mercadorias sujeitas a ST para utilização na fabricação, deverá entrar em contato com o fornecedor para que não seja aplicada a ST no documento fiscal, ele também deverá destacar em observações complementares a informação de que estas mercadorias serão remetidas para aplicação em um novo processo industrial, etc...



Em nosso estado existe a inaplicabilidade da ST nestes casos, acredito que no seu estado também seja.

Espero ter ajudado.

Fernando Gomes
.:
Técnico Adm. / Contabilidade
[email protected]

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