Contadora
Bronze DIVISÃO 4, Contador(a) Uma empresa, estabelecida no Estado do Rio de Janeiro, tem o benefício da redução da base de cálculo do ICMS de forma que a alíquota seja de 1,5%, sendo 1% para FECP e 0,5% para o ICMS.
Ocorre que de acordo com a legislação fiscal, ela deve apurar o imposto por estimativa e no mês seguinte encerrar a apuração e recolher a diferença do imposto, em caso de saldo devedor. Em caso de saldo credor, deve lançar o crédito na apuração do mês seguinte.
O problema é que se der saldo credor e o FECP já tiver sido recolhido, não encontrei previsão legal para creditar essa parcela do imposto no mês seguinte.
Minha dúvida é: como a legislação não é clara quanto ao momento em que deve ser recolhido o FECP, deve ser recolhido já no momento do cálculo da estimativa, ou apenas no encerramento da apuração?
Grata,