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Data para pagamento do ICMS Substituto Tribuário em São Paul

PERICLES SILVA ANDRADE

Pericles Silva Andrade

Iniciante DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 9 anos Terça-Feira | 30 setembro 2014 | 17:44

Boa tarde, a empresa que eu trabalho acabou de adquirir a Inscrição de Substituto Tributário no estado de São Paulo.
Somos do estado da Bahia, comercializamos medicamentos para clientes em São Paulo.

Qual a data para pagamento do ICMS ST nessa situação?

Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 1 outubro 2014 | 17:58

Boa tarde, Pericles Silva Andrade!

Depende da atividade econômica da sua empresa para enquadramento correto do vencimento.
Abaixo alguns vencimentos.

ICMS- Substituição Tributária - Simples Nacional

Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, deverão recolher o imposto, devido na condição de sujeito passivo por substituição tributária, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subsequente ao da saída da mercadoria ou da prestação do serviço, por meio de guia de recolhimentos especiais.
Base legal: Item 3, artigo 268 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 45.490 de 30.11.2000.

Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, enquadrados no CPR 1090, deverão recolher o imposto, devido na condição de sujeito passivo por substituição tributária, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subsequente ao da saída da mercadoria ou da prestação do serviço, por meio de guia de recolhimentos especiais.

Abril/2013 - Base legal: Item 3, artigo 268 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 45.490 de 30.11.2000.

Da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST

Das Espécies de Declarações Econômico-Fiscais

Art. 254. As declarações econômico-fiscais são as seguintes:

I - Declaração e Apuração Mensal do ICMS (DMA);

II - Cédula Suplementar da Declaração e Apuração Mensal do ICMS (CS-DMA);

III - Declaração da Movimentação de Produtos com ICMS Diferido (DMD);

IV - Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST) (Ajuste SINIEF 09/98);

V - o arquivo de registros fiscais, referente ao movimento econômico de cada mês;

VI - arquivo de custos de produção.

VII - Ficha de Conteúdo de Importação - FCI;

Art. 258. A Guia Nacional de Informação e Apuração ICMS Substituição Tributária (GIA - ST) será remetida à SEFAZ mensalmente, até o dia 10, pelos sujeitos passivos por substituição, inscritos no cadastro estadual na condição de Contribuinte Substituto (CS) (Ajuste SINIEF 04/93).

§ 1º Na GIA-ST serão informadas as operações com mercadorias sujeitas ao Regime de Substituição Tributária, destinadas a contribuintes situados neste Estado, realizadas no mês anterior, devendo ser especificado o valor dos produtos, o valor do IPI, despesas acessórias, a base de cálculo do ICMS-ST, o ICMS retido por ST, o ICMS de devoluções de mercadorias, o ICMS de ressarcimentos, crédito do período anterior, pagamentos antecipados, ICMS-ST devido, repasse de ICMS-ST referente a combustíveis, crédito para o período seguinte, total do ICMS-ST a recolher e transferências efetuadas.

§ 2º Ainda que no período de apuração não tenha ocorrido operação sujeita à substituição tributária, a GIA-ST será remetida pelo contribuinte substituto, hipótese em que deverá assinalar com “x” o campo 1, correspondente à expressão “GIA-ST SEM MOVIMENTO”.

§ 3º A GIA-ST será apresentada por meio eletrônico de transmissão de dados, através do programa aprovado pelo Ato COTEPE/ICMS nº 45, de 25/07/00.

§ 4º A GIA-ST será emitida em apenas uma via, do contribuinte, que servirá como recibo de entrega.

§ 5º O usuário autorizado pelo fisco a utilizar sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos ou escrituração de livros fiscais poderá, a partir das especificações técnicas para preenchimento da GIA-ST por processamento de dados, contidas em “layout” anexo ao Ajuste SINIEF 08/99, gerar a GIA-ST em meio magnético, enviando-a, por meio eletrônico de transmissão de dados, após ser validada pelo programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS, para a Secretaria da Fazenda.

§ 6º Quando se tratar de GIA-ST retificadora, o contribuinte substituto assinalará com um “x” o campo 2, correspondente à expressão “GIA-ST RETIFICAÇÃO”.

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