Pericles Silva Andrade
Iniciante DIVISÃO 2, Analista Fiscalrespostas 1
acessos 663
Pericles Silva Andrade
Iniciante DIVISÃO 2, Analista FiscalDirceu Pereira
Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade Boa tarde, Pericles Silva Andrade!
Depende da atividade econômica da sua empresa para enquadramento correto do vencimento.
Abaixo alguns vencimentos.
ICMS- Substituição Tributária - Simples Nacional
Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, deverão recolher o imposto, devido na condição de sujeito passivo por substituição tributária, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subsequente ao da saída da mercadoria ou da prestação do serviço, por meio de guia de recolhimentos especiais.
Base legal: Item 3, artigo 268 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 45.490 de 30.11.2000.
Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, enquadrados no CPR 1090, deverão recolher o imposto, devido na condição de sujeito passivo por substituição tributária, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subsequente ao da saída da mercadoria ou da prestação do serviço, por meio de guia de recolhimentos especiais.
Abril/2013 - Base legal: Item 3, artigo 268 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 45.490 de 30.11.2000.
Da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST
Das Espécies de Declarações Econômico-Fiscais
Art. 254. As declarações econômico-fiscais são as seguintes:
I - Declaração e Apuração Mensal do ICMS (DMA);
II - Cédula Suplementar da Declaração e Apuração Mensal do ICMS (CS-DMA);
III - Declaração da Movimentação de Produtos com ICMS Diferido (DMD);
IV - Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST) (Ajuste SINIEF 09/98);
V - o arquivo de registros fiscais, referente ao movimento econômico de cada mês;
VI - arquivo de custos de produção.
VII - Ficha de Conteúdo de Importação - FCI;
Art. 258. A Guia Nacional de Informação e Apuração ICMS Substituição Tributária (GIA - ST) será remetida à SEFAZ mensalmente, até o dia 10, pelos sujeitos passivos por substituição, inscritos no cadastro estadual na condição de Contribuinte Substituto (CS) (Ajuste SINIEF 04/93).
§ 1º Na GIA-ST serão informadas as operações com mercadorias sujeitas ao Regime de Substituição Tributária, destinadas a contribuintes situados neste Estado, realizadas no mês anterior, devendo ser especificado o valor dos produtos, o valor do IPI, despesas acessórias, a base de cálculo do ICMS-ST, o ICMS retido por ST, o ICMS de devoluções de mercadorias, o ICMS de ressarcimentos, crédito do período anterior, pagamentos antecipados, ICMS-ST devido, repasse de ICMS-ST referente a combustíveis, crédito para o período seguinte, total do ICMS-ST a recolher e transferências efetuadas.
§ 2º Ainda que no período de apuração não tenha ocorrido operação sujeita à substituição tributária, a GIA-ST será remetida pelo contribuinte substituto, hipótese em que deverá assinalar com “x” o campo 1, correspondente à expressão “GIA-ST SEM MOVIMENTO”.
§ 3º A GIA-ST será apresentada por meio eletrônico de transmissão de dados, através do programa aprovado pelo Ato COTEPE/ICMS nº 45, de 25/07/00.
§ 4º A GIA-ST será emitida em apenas uma via, do contribuinte, que servirá como recibo de entrega.
§ 5º O usuário autorizado pelo fisco a utilizar sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos ou escrituração de livros fiscais poderá, a partir das especificações técnicas para preenchimento da GIA-ST por processamento de dados, contidas em “layout” anexo ao Ajuste SINIEF 08/99, gerar a GIA-ST em meio magnético, enviando-a, por meio eletrônico de transmissão de dados, após ser validada pelo programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS, para a Secretaria da Fazenda.
§ 6º Quando se tratar de GIA-ST retificadora, o contribuinte substituto assinalará com um “x” o campo 2, correspondente à expressão “GIA-ST RETIFICAÇÃO”.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.