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LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS

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Constituição de Empresa

Kenia Carla O F Cruz do amaral

Kenia Carla o F Cruz do Amaral

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 1 outubro 2014 | 14:45

Boa tarde!
Gostaria se possível da ajuda de vocês para uma dúvida que tenho em relação a constituição de uma empresa. Tenho um cliente que devido um problema com um antigo sócio que se envolveu com a justiça. As contas bancarias do meu cliente foram bloqueada pela justiça do trabalho. Desesperado com a situação ele solicitou que eu abrisse uma nova empresa em seu nome, pois assim poderia abrir uma conta nova no banco e não teria vinculo com o antigo sócio. Ai vem a minha dúvida, ele tem um empresa EIRELI (optante do simples) como poderia abrir uma nova empresa para este meu cliente? Sei que ele não poderá abrir como EIRELI e não quer sociedade. Nesse caso poderá ser uma individual?


Luan Souza

Luan Souza

Prata DIVISÃO 1, Assessor(a) Jurídico
há 9 anos Quinta-Feira | 2 outubro 2014 | 14:49

Se ele tem necessidade de outra "empresa", ele poderá abrir esta como Empresário Individual sem problema algum.

Agora ele terá problemas com o Simples.

Art. 3 º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei n º 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:


I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e

II - no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).
[...]
§4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:
[...]
III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
[...]

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