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Rescisão - Representante Comercial

André XXXX

André Xxxx

Prata DIVISÃO 1, Analista Pessoal
há 16 anos Terça-Feira | 1 abril 2008 | 16:30

boa tarde,

Pessoal tenho que providenciar uma Rescisão de um Representante Comercial, porém não sei como proceder, alguém poderia me ajudar?

O Representate está na empresa desde 09/2006.

Att
André

AGUINALDO BARROS

Aguinaldo Barros

Bronze DIVISÃO 4, Gerente Administrativo Financeiro
há 16 anos Terça-Feira | 1 abril 2008 | 16:42

Em atenção à sua consulta, nesta data, na qual solicita orientação, quanto aos direitos pertinentes ao Representante Comercial, por ocasião da rescisão contratual, apraz-nos informar-lhes:

1 - O Representante Comercial possui seus direitos regulados pela Lei 4886/65, com as alterações introduzidas pela Lei 8420/92, no que passa a adquirir os direitos indenizatórios quando:

a) A Representada rompe o contrato de representação comercial ajustado entre as partes, quer verbal quer escrito, fora dos casos previstos no artigo 35 e, ou

b) O Representante Comercial rompe o contrato, quer verbal quer escrito, dentro dos casos previstos nos artigos 32 § 7º, 33, 36 e 43.

2 - Consoante as disposições da Lei faz jus nas hipóteses mencionadas, a perceber os direitos previstos no artigo 34 e 32 § 5º, que trata respectivamente de 1/12 (um doze avos), pré-aviso 1/3 (um terço) e retribuição pendente.

Art.27 "J" - "Indenização devida ao representante pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no artigo 35, cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação".

Art.34 - "A denúncia, por quaisquer das partes, sem causa justificada, do contrato de representação ajustado por tempo indeterminado e que haja vigorado por mais de seis (seis) meses, obriga o denunciante, salvo outra garantia prevista no contrato, à concessão de pré-aviso , com antecedência mínima de trinta (30) dias, ou ao pagamento de importância igual a 1/3 (um terço) das comissões auferidas pelo representante nos três (3) meses anteriores".

Art. 32 § 5º - "Em caso de rescisão injusta ao contrato por parte do representado, a eventual retribuição pendente, gerada por pedidos em carteira ou em fase de execução e recebimento, terá vencimento na data da rescisão".

3 - Dispõe, também, em seu artigo 33 § 3º - " Os valores das comissões para efeito tanto do pré-aviso como da indenização, prevista nesta lei, deverão ser corrigidos monetariamente".

Utilizamos para essa finalidade a Tabela de Atualização Monetária elaborada de acordo com a jurisprudência predominante do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

4 - Observe que, se a representada romper o contrato, sem causa justificada e sem aviso prévio por escrito, fará jus o representante a receber a indenização mais o pré aviso.

Contudo, se o rompimento ocorrer por solicitação do representante, duas situações se nos apresentam:

I - sem causa justificada, não adquire o direito a indenização l/12 e, obriga-se ao pré aviso trabalhado ou a converter o prazo de 30 trinta dias em indenização pecuniária (1/3);

II - com causa justificada, adquire o direito a indenização 1/12, não se obriga ao pré aviso e não cabe a representada o pagamento do pré aviso.

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