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Manifesto Eletronico de Cargas

PAULO ROBERTO DEMARCHI PAES

Paulo Roberto Demarchi Paes

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 9 anos Quarta-Feira | 1 outubro 2014 | 15:06

Boa tarde,

Pessoal preciso de uma ajuda, sobre o Manifesto Eletronico de Cargas, ele é um documento igual ao Conhecimento Eletronico de Transportes ?

A empresa localizada em SP é fabricante de produtos, e utiliza seu veiculo para efetuar as entrega de mercadorias, ela é obrigada a emitir o Manifesto Eletronico de Cargas ?

Tedy Luis de Souza

Tedy Luis de Souza

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 9 anos Quarta-Feira | 1 outubro 2014 | 15:32

Paulo Roberto, o MDF-e é parecido com um CT-e, a empresa com veiculo próprio para entrega tem que emitir o MDF-e para cada NF-e que compor a carga transportada.

ATT.
Tedy

Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 1 outubro 2014 | 16:00

Boa tarde, Paulo Roberto Demarchi Paes!

MANIFESTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS FISCAIS (MDF-e)

1. INTRODUÇÃO

Na presente matéria, serão abordados os aspectos concernentes à emissão do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), modelo 58, segundo a legislação paulista.

O MDF-e foi implementado com vistas a um modelo nacional de documento fiscal eletrônico que venha substituir a sistemática atual de emissão do documento em papel, com validade jurídica garantida pela assinatura digital do emitente, simplificando as obrigações acessórias dos contribuintes e permitindo, ao mesmo tempo, o acompanhamento em tempo real das operações comerciais pelo Fisco.

Além disso, a finalidade do MDF-e é de tornar ágil o registro em lote de documentos fiscais em trânsito e identificar a unidade de carga utilizada e demais características do transporte.

2. CONCEITO DO MDF-e

De acordo com o parágrafo único do artigo 1º da Portaria CAT 102/2013, Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), modelo 58, é o documento fiscal eletrônico, de existência apenas digital, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso concedida pela Receita Estadual. Atualmente a legislação nacional permite que o MDF-e substitua o Manifesto de Carga, modelo 25.

3. CONTRIBUINTES OBRIGADOS AO MDF-e

O Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), modelo 58, será de emissão obrigatória aos contribuintes de acordo com o seguinte cronograma, conforme estabelecido pelo artigo 3º da Portaria CAT 102/2013 e Ajuste SINIEF 021/2010, cláusula décima sétima:

DATA DE OBRIGATORIEDADE


CONTRIBUINTE EMITENTE DE NF-e, NO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE BENS OU MERCADORIAS ACOBERTADAS POR MAIS DE UMA NF-e,
REALIZADO EM VEÍCULOS PRÓPRIOS OU ARRENDADOS, OU MEDIANTE CONTRATAÇÃO DE TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGAS

03.02.2014


Contribuintes não optantes pelo regime do Simples Nacional

01.10.2014


Contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional

DATA DE OBRIGATORIEDADE


CONTRIBUINTE EMITENTE DE CT-e, NO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE CARGA FRACIONADA

02.01.2014


Contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário relacionados no Anexo Único da Portaria CAT 055/2009 e contribuintes que prestam serviço no modal aéreo

02.01.2014


Contribuintes que prestam serviço no modal ferroviário

01.07.2014


Contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário, não optantes pelo regime do Simples Nacional e para os contribuintes que prestam serviço no modal aquaviário

01.10.2014


Contribuintes que prestam serviço no modal rodoviário optantes pelo regime do Simples Nacional

DATA DE OBRIGATORIEDADE


CONTRIBUINTE EMITENTE DE NF-e, NO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE BENS OU MERCADORIAS ACOBERTADAS POR MAIS DE UMA NF-e,
REALIZADO EM VEÍCULOS PRÓPRIOS OU ARRENDADOS, OU MEDIANTE CONTRATAÇÃO DE TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGAS

03.02.2014


Contribuintes não optantes pelo regime do Simples Nacional

01.10.2014


Contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional

4. HIPÓTESES DE EMISSÃO DO MDF-e

O Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), modelo 58, conforme disciplinado pelo artigo 2º da Portaria CAT 102/2013, será emitido:

a) por contribuinte:

1 - emitente de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57, no transporte interestadual e intermunicipal de cargas fracionadas, assim entendida a que corresponde a mais de um conhecimento de transporte;

2 - emitente de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, no transporte interestadual de bens e mercadorias acobertadas por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados pelo contribuinte emitente das Notas Fiscais Eletrônicas, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas;

3 - no transporte intermunicipal de combustíveis líquidos ou gasosos acobertados por mais de uma NF-e, realizado em veículos próprios ou arrendados pelo contribuinte emitente das Notas Fiscais Eletrônicas, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas;

4 - no transporte interestadual e intermunicipal de combustíveis líquidos ou gasosos acobertado por única NF-e na qual não conste a identificação do veículo transportador, realizado em veículos próprios ou arrendados pelo contribuinte emitente das Notas Fiscais Eletrônicas, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas;

b) também quando ocorrer qualquer alteração durante o percurso relativamente às mercadorias ou ao transporte, tais como transbordo, redespacho, subcontratação, substituição do veículo, do motorista ou de contêiner, inclusão de novas mercadorias ou documentos fiscais e retenção imprevista de parte da carga transportada.

Na hipótese de a carga transportada ser destinada a mais de uma Unidade Federada deverão ser emitidos tantos MDF-e distintos quantas forem as Unidades Federadas de descarregamento, agregando, por MDF-e, os documentos destinados a cada uma delas.

Estão habilitados a emitir o MDF-e os contribuintes emissores de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) ou de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).

5. VEDAÇÕES AO ESTABELECIMENTO EMISSOR DE MDF-e

Prevê o artigo 4º da Portaria CAT 102/2013 que, ao estabelecimento emissor de MDF-e, fica vedada a emissão do Manifesto de Carga, modelo 25, previsto no artigo 167 do RICMS/SP, exceto em relação aos modais de transporte ainda não sujeitos à obrigatoriedade nos termos do tópico 3 da presente matéria.

Além disso, o contribuinte emissor de MDF-e fica impedido de emitir Capa de Lote Eletrônica ( CL-e), prevista no Protocolo ICMS 168/2010, de acordo com o inciso II do § 3º, cláusula terceira do Ajuste SINIEF 021/2010.

6. LEIAUTE DO MDF-e

De acordo com o artigo 5º da Portaria CAT 102/2013, o MDF-e deverá ser emitido com base no leiaute estabelecido no Manual de Orientações do Contribuinte - MDF-e.

6.1. Software para a emissão do MDF-e

A emissão será efetuada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, ou disponibilizado pela Secretaria da Fazenda no site: https://www.fazenda.sp.gov.br/mdfe.

Entretanto, até o presente momento, ainda não foi disponibilizado software emissor de MDF-e.

6.2. Notas Técnicas acerca do MDF-e

Foram divulgadas, até o presente momento, quatro notas técnicas relacionadas ao MDF-e.

2013

Nota Técnica 2013.002 - Divulga alterações no schema XML e informa quanto ao conteúdo variável do DAMDFE

Nota Técnica 2013.001 - Divulga alterações no Schema XSD e nas regras de validação do MDF-e.

2012

Nota Técnica 2012.002 - Divulga as Datas de Liberação do Ambiente de Produção do MDF-e conforme o modal de transporte.

Nota Técnica 2012.001 - Divulga o leiaute e schema para o modal Aquaviário.

7. INDICAÇÕES NECESSÁRIAS NO MDF-e

Com base no artigo 5º da Portaria CAT 102/2013, o MDF-e deve ser emitido observando as seguintes formalidades:

a) ser elaborado no padrão Extended Markup Language (XML);

b) indicar os documentos fiscais relativos à carga transportada;

c) possuir numeração sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, limitada a 999, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

d) ter um código número gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação do MDF-e;

e) ser assinado pelo emitente, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil), contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do MDF-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente de 1 a 999, mediante lavratura de termo no livro Registro de Uso de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO), modelo 6, sendo vedada a utilização de subsérie.

O Fisco poderá restringir a quantidade ou o uso de séries.

8. DOCUMENTO AUXILIAR DO MANIFESTO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS FISCAIS (DAMDFE)

O contribuinte emitente de MDF-e, para acompanhar a carga durante o transporte ou para facilitar a consulta do MDF-e, deverá emitir o Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (DAMDFE).

Conforme prevê o artigo 10 da Portaria CAT 102/2013, o DAMDFE deverá:

a) ter o leiaute estabelecido em Ato COTEPE;

b) ser impresso em papel comum, exceto papel jornal, de tamanho mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo A3 (420 x 297 mm);

c) conter código de barras, conforme padrão estabelecido em Ato COTEPE;

Além disso, ele poderá ser impresso em uma via e conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo, inclusive do código de barras por leitor óptico.

Este documento auxiliar somente poderá ser utilizado para acompanhar a carga em trânsito após a concessão da Autorização de Uso do MDF-e ou na hipótese de ser impresso em contigência.

A Secretaria da Fazenda poderá, por regime especial, autorizar o contribuinte a alterar o leiaute do DAMDFE, previsto em Ato COTEPE, para adequá-lo às suas prestações, desde que mantidos os campos obrigatórios do MDF-e que constem no DAMDFE.

9. CANCELAMENTO E ENCERRAMENTO DE MDF-E

Desde que o transporte de bens e mercadorias não tenha iniciado, e que não tenha decorrido o período de 24 horas desde a concessão da Autorização de Uso da MDF-e, o cancelamento do MDF-e poderá ser cancelado pelo contribuinte emitente junto à Secretaria da Fazenda, conforme dispõe o artigo 12 da Portaria CAT 102/2013.

Entretanto, caso ocorra o término do transporte ou qualquer alteração durante o percurso relativamente às mercadorias ou ao transporte, deverá ser comunicado pelo contribuinte emitente à Secretaria da Fazenda mediante o Encerramento de MDF-e, de acordo com o artigo 13 da Portaria CAT 102/2013.

O Pedido de Cancelamento de MDF-e e a comunicação de Encerramento de MDF-e, com base no artigo 14 da Portaria CAT 102/2013, deverão:

a) observar o leiaute estabelecido em Ato COTEPE;

b) conter assinatura digital do emitente, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o número de inscrição no CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital;

c) ser enviados via internet, mediante utilização do “software” indicado no subtópico 6.1 da presente matéria.

Ainda sobre o Pedido de Cancelamento de MDF-e, o contribuinte será comunicado pela Secretaria da Fazenda mediante:

a) mensagem de erro, no caso de indeferimento do pedido;

b) protocolo, no caso de deferimento do pedido, contendo a chave de acesso, o número do MDF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Secretaria da Fazenda e o número do protocolo.

10. PROBLEMAS TÉCNICOS

Quando não for possível transmitir o arquivo digital do MDF-e à SEFAZ/SP ou obter resposta à Autorização de Uso do MDF-e, em decorrência de problemas técnicos, o contribuinte poderá, de acordo com o artigo 15 da Portaria CAT 102/2013, operar em contingência, devendo:

a) gerar outro arquivo digital, conforme definido em Ato COTEPE;

b) imprimir o DAMDFE em papel comum constando a expressão “Contingência”;

c) transmitir o arquivo do MDF-e gerado após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção da Autorização de Uso do MDF-e, no prazo de sete dias contados da impressão do DAMDFE em contingência.

Se após a transmissão ocorrer rejeição do arquivo digital, o contribuinte deverá:

a) sanar a irregularidade;

b) gerar novamente o arquivo do MDF-e, com o mesmo número e série, e transmiti-lo à Secretaria da Fazenda.

11. LEGISLAÇÃO RELACIONADA

Além do embasamento legal informado em cada tópico desta matéria, ainda faz-se necessário informar outras disposições acerca do MDF-e, de aplicabilidade nacional, quais sejam:

LEGISLAÇÃO NACIONAL

Ato COTEPE/ICMS n° 38/2012 - Dispõe sobre as especificações técnicas do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, do Documento Auxiliar do MDF-e - DAMDFE, dos Pedidos de Concessão de Uso e Registro de Eventos, via WebServices, conforme disposto no Ajuste SINIEF 021/2010.

Convênio ICMS n° 92/2012 - Dispõe sobre a disponibilização dos serviços do sistema SEFAZ AUTORIZADORA, destinado ao processamento da autorização de Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.