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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Substituição tributaria

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 10 anos Quarta-Feira | 30 outubro 2013 | 15:25

jose rodrigues
nas vendas de sp p/sp tanto as empresas do simples como nao simples o iva não tem ajuste, creio eu que no rj deve ser o mesmo procedimento.
nas operações interestaduais somente as empresas Não simples que ajusta o iva

abs

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Sydney Barbosa da Silva Junior

Sydney Barbosa da Silva Junior

Prata DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 10 anos Quarta-Feira | 30 outubro 2013 | 18:51

Boa tarde pessoal.

Alguém sabe por favor me informar se Capas de silicone para celulares e similares, classificados na posição 3926.90.90 do NCM está sujeito a ST no Estado de São Paulo? Eu encontrei este mesmo NCM com produtos STs apenas para Construção Civil, Veículos e Art de Papelaria.

Grato,
Sydney.

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 10 anos Quarta-Feira | 30 outubro 2013 | 23:39

oa sydnei, td beleza?
essa ncm 39269090 do prods capas de silicone pra celulares, nao tem substituiçao tributaria pra sp, embora a ncm é a mesma, mas o produto nao
abs
joao

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Sydney Barbosa da Silva Junior

Sydney Barbosa da Silva Junior

Prata DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 31 outubro 2013 | 08:49

Olá João, tudo bem com você?

Mais uma vez, obrigado pela ajuda!

Aproveitando sua vasta experiência no assunto, o NCM 4016.99.90, este sim já possui ST independente do produto correto? Já que está na Seção XXV- Art. 313-Z3 do RICMS/00.Estou certo?

Obrigado,
Abraços.

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 10 anos Quinta-Feira | 31 outubro 2013 | 09:30

ola sydnei, bele?
tem que ser esse produto abaixo da ncm 40169990 port cat 119/2012
e não é qq produto


ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida, 4016.99.90;


info.fazenda.sp.gov.br


abs

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 10 anos Quinta-Feira | 31 outubro 2013 | 12:05

sydnei
capa de borracha nao tem nada a ver com ferramenta, no meu entendimento
abs

joao

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Sydney Barbosa da Silva Junior

Sydney Barbosa da Silva Junior

Prata DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 10 anos Quinta-Feira | 31 outubro 2013 | 13:50

Boa tarde João!

Kkk.. Não só no seu João, mas é que quando li ontem tinha achado que a ST se aplicaria a todos os produtos desta mesma NCM, apenas por serem dos materiais a que se trata! Mas como você mesmo mencionou os produtos deste NCM que são ST e capas não estão inclusas, então não se aplicará.

Obrigado,
Abraços.

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 10 anos Quinta-Feira | 31 outubro 2013 | 14:12

sydnei,

normalmente uma unica ncm são pra varios produtos,mas precisa ver se o seu produto esta enquadrado na subst tributaria

abs

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Ricardo Dimitri

Ricardo Dimitri

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 9 anos Sexta-Feira | 9 maio 2014 | 14:44

Boa tarde Pessoal!

Tenho uma empresa do simples que realizou uma compra do PR e na nota fiscal veio destacando ST, porem estou muito confuso em relação ao ST.
1°: Quando vem destacado ST na NFe, é sinal que o fornecedor do PR efetuou o pagamento e destacou o ST pra cobrar de mim ou significa que minha empresa que precisa gerar essas guia do ST e realizar o pagamento?

2°: Esse fornecedor do PR possui inscrição estadual do subst. em SP. Isso muda alguma coisa?

3°: Caso a obrigação seja do fornecedor do PR, ele precisa mandar a guia ST anexada na NFe, para realizar o pagamento?

Se alguem puder me ajudar, agradeço muito. Não consigo entender ST, é muito complicado.

Obrigado.

Att
Ricardo

Bacharel em Ciências Contábeis
Experiência nos regimes Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real
Ajudo empresas a descomplicar o complicado universo tributário
Analista em tributação de e-commerce
Analista em ações na bolsa de valores e ações em criptomoedas
Contato - 11.97424.7054
[email protected]
Joao Pedro Bonifacio

Joao Pedro Bonifacio

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Sábado | 10 maio 2014 | 17:10

Boa Tarde.

Tenho um cliente que adquire mercadoria sujeita a ST e faz o seu recolhimento na entrada em território mineiro. A revenda dessa mercadoria é para Contribuinte de outra Unidade da Federação, o que não concretiza o fato gerador presumido da ST. Indiscutivel é o direito dele a restituição da ST paga. POrém ao realizar a venda da mercadoria a outra UF ele destaca o ICMS da operação própria, este ICMS na saída poderá ser compensado com ICMS destacado na NF de entrada da mercadoria diretamente, ou apenas mediante pedido de restituição?

Att

CLAUDENIR

Claudenir

Prata DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 9 anos Domingo | 11 maio 2014 | 20:33

Uma empresa com regime normal está obrigada a nota fiscal eletronica ou nota fiscal de venda ao consumido, caso a empresa esteja emitindo nota fiscal de venda ao consumidor pode declarar no sped? Ou para o sped só com nota fiscal eletronica emitida para o consumidor final?

Paulo Henrique de Morais Andrade

Paulo Henrique de Morais Andrade

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 9 anos Segunda-Feira | 12 maio 2014 | 19:50

Ola pessoal,

Para quem puder me ajudar, em especial aos colegas do Maranhão.

No começo do ano emiti uma NF de venda de material elétrico para o Maranhão, que possuia protocolo para a cobrança do ST, porém o protocolo foi revogado em 31/12/13. Junto com a NF emiti a GNRE e fiz o recolhimento.

Tive que emitir outra NF sem ST e enviar ao cliente porém gostaria de saber como faço para restituir ou compensar esse valor pago indevidamente na guia GNRE.

Agradeço o auxílio.

Alexandre Darienço

Alexandre Darienço

Prata DIVISÃO 1, Consultor(a)
há 9 anos Terça-Feira | 13 maio 2014 | 09:54

Olá Paulo Henrique.

Sua empresa possui inscrição também estado de Maranhão? Caso sim você consegue lançar como crédito na apuração.

No estado de São Paulo existe 3 maneiras conforme Art. 270 RICMS e Portaria CAT 17/99
1) lançamento no RAICMS (escritural); Esse caso seria com a inscrição.
2) nota fiscal de ressarcimento para o substituto, previamente visada pela repartição fiscal;
3) pedido de ressarcimento à Secretaria da Fazenda;

Veja dentro do estado do Maranhão, não deve ser muito diferente.

Abraços

Alexandre Darienço
WGD Consultoria
(43) 99845-6037
caroline m. macedo

Caroline M. Macedo

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Segunda-Feira | 13 outubro 2014 | 08:57

Bom Dia, Estou fazendo o fiscal de uma empresa na qual ela é do Estado do Ceará e a mesma é fabricante de produtos derivados do cacau e chocolates, com isso gostaria de saber se essa empresa esta sujeita a substituição tributária pelo tipo de atividade??
Cnae 10.93-7.01 e seu NCM é na maioria das saídas é 18.06.32.10.

Obrigada,

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 9 anos Segunda-Feira | 13 outubro 2014 | 09:34

caroline, nao tem st em seu estado e nem tem protocolo entre os estados é td venda normal cfop 5101 e 6101

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 9 anos Segunda-Feira | 13 outubro 2014 | 10:06

caroline,
é isso ai , o percentual vc calcula normalmente" permite o aproveitamento de crédito a razão de ........aliquota ...........cfe art 23 da lei compl 123/2006", ou seja
as empresas do regime presumido ou real possam recuperar desse percentual do icms

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Vandré Gustavo Soares da Silva

Vandré Gustavo Soares da Silva

Iniciante DIVISÃO 4, Diretor(a) Operações
há 9 anos Segunda-Feira | 13 outubro 2014 | 12:57

João, já ouvi a opinião do Luciano (e concordo com ela), mas por tratar de tema controverso gostaria de ouvir a sua opinião e de mais algum amigo que queira opinar... Trata-se de assunto muito sensível em minha empresa e não gostaria de errar...

Minha dúvida é sobre a validade ou não do protocolo 191/2009 para tratar de ST (no meu caso entre RJ e MG), para Cosméticos.

Trabalho com Cosméticos nos seguintes NCMS: 33051000 - 33059000 - 33012990 - 28470000.

O RJ aderiu ao Protocolo ICMS 191 de 2009 atraves do protocolo 67/2013.

Pra mim ficou controverso pelo seguinte:

No protocolo 67/2013 diz:

"Cláusula primeira Fica o Estado do Rio de Janeiro incluído às disposições contidas no Protocolo ICMS 191/09.

II - às cláusulas primeira e quarta, a partir de ato do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro."

Ou seja, o protocolo não entra em vigor após a publicação do diário oficial ou da assinatura no confaz, e sim, após o ato do do poder executivo.

Depois de longa discussão com a fiscosoft, eles informaram que não tem informações se o tal ato foi regulamentado.

Alguem tem notícia se esse ato entrou em vigor ???

Caso não tenha entrado, vc acha que o protocolo está valendo e posso destacar a st na nota aqui no RJ ?

Ricardo Dimitri

Ricardo Dimitri

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 9 anos Sexta-Feira | 31 outubro 2014 | 14:29

Boa tarde Pessoal!

Alguns meses atras postei uma dúvida onde não obtive respostas. Alguém poderia me ajudar?


Tenho uma empresa do simples que realizou uma compra do PR e na nota fiscal veio destacando ST, porem estou muito confuso em relação ao ST.
1°: Quando vem destacado ST na NFe, é sinal que o fornecedor do PR efetuou o pagamento e destacou o ST pra cobrar de mim ou significa que minha empresa que precisa gerar essas guia do ST e realizar o pagamento?

2°: Esse fornecedor do PR possui inscrição estadual do subst. em SP. Isso muda alguma coisa?

3°: Caso a obrigação seja do fornecedor do PR, ele precisa mandar a guia ST anexada na NFe, para realizar o pagamento?

Se alguem puder me ajudar, agradeço muito. Não consigo entender ST, é muito complicado.

Obrigado.

Att
Ricardo.

Bacharel em Ciências Contábeis
Experiência nos regimes Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real
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Vandré Gustavo Soares da Silva

Vandré Gustavo Soares da Silva

Iniciante DIVISÃO 4, Diretor(a) Operações
há 9 anos Sexta-Feira | 31 outubro 2014 | 15:53

RICARDO, MEU ENTENDIMENTO...

NÃO SOU CONTADOR, MAS APRENDI BASTANTE SOBRE ST NOS ÚLTIMOS ANOS...

1°: Quando vem destacado ST na NFe, é sinal que o fornecedor do PR efetuou o pagamento e destacou o ST pra cobrar de mim ou significa que minha empresa que precisa gerar essas guia do ST e realizar o pagamento? SE VEIO DESTACADO NA NOTA, SIGNIFICA QUE O ESTADO DO PARANÁ TEM PROTOCOLO COM O SEU ESTADO (SP???). SEM ISSO, NÃO SERIA POSSÍVEL DESTACAR NA NOTA. VC JÁ VAI PAGAR O VALOR DA ST AO FORNECEDOR, POIS ESTE VALOR ESTÁ DENTRO DA SUA NOTA FISCAL DE COMPRA. O FORNECEDOR TEM A OBRIGAÇÃO DO RECOLHIMENTOE VC DE FISCALIZAR SE ELE REALMENTE RECOLHEU !!! PEÇA COMPROVANTE.

2°: Esse fornecedor do PR possui inscrição estadual do subst. em SP. Isso muda alguma coisa?
ENTENDO QUE PRA VOCÊ NÃO. COMO ELE TEM ISCRIÇÃO ESTADUAL DE SUBSTITUTO EM SP, ELE NÃO PRECISA RECOLHER A ST POR OPERAÇÃO (GNRE)... ELE PAGA NA APURAÇÃO, QUANDO FECHAR O MÊS... JUNTA TODAS AS ST´S E PAGA UMA VEZ SÓ AO ESTADO DE SP, COMO UM CONTRIBUINTE DE SP FARIA.

3°: Caso a obrigação seja do fornecedor do PR, ele precisa mandar a guia ST anexada na NFe, para realizar o pagamento?
NÃO, PELO FATO DE TER INSCRIÇÃO ESTADUAL DE SUBSTITUTO EM SP... MAS VOCÊ TEM QUE PEDIR O COMPROVANTE DO RECOLHIMENTO...


SE ALGUEM MAIS EMBASADO QUISER AJUDAR...

ABRAÇOS E BOA SORTE

Alexandre Darienço

Alexandre Darienço

Prata DIVISÃO 1, Consultor(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 31 outubro 2014 | 16:04

1°: Quando vem destacado ST na NFe, é sinal que o fornecedor do PR efetuou o pagamento e destacou o ST pra cobrar de mim ou significa que minha empresa que precisa gerar essas guia do ST e realizar o pagamento?

O fornecedor só destaca o ICMS/ST na nota fiscal, quando o estado remetente x estado destinatário possui um protocolo, ou seja, quando destacado na nota o fornecedor tem a obrigação do recolhimento da guia, ou seja, chega para você paga.

Nesse site você encontra os protocolos de icms entre os estados:
https://www1.fazenda.gov.br/confaz/


2°: Esse fornecedor do PR possui inscrição estadual do subst. em SP. Isso muda alguma coisa?

Se ele possuir inscrição de substituto tributário no seu estado, a única coisa que muda é no recolhimento da guia, pois se possui a inscrição ele faz o recolhimento dos impostos mensalmente, se não possui ele recolhe a cada operação.

3°: Caso a obrigação seja do fornecedor do PR, ele precisa mandar a guia ST anexada na NFe, para realizar o pagamento?

Muitas empresas não tem mandado a guia e o comprovante de pagamento acompanhado da nota fiscal, porém o correto é seguir juntamente com a mercadoria, pois se essa mercadoria chegar nas mãos de algum fiscal antes de ser entregue você terá um trabalho, pois terá que enviar toda documentação.

Alexandre Darienço
WGD Consultoria
(43) 99845-6037
Ricardo Dimitri

Ricardo Dimitri

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 9 anos Sexta-Feira | 31 outubro 2014 | 16:14

Vandré

E se fosse em uma outra situação por exemplo: cliente do simples(SP) compra do PR. O fornecedor do PR informa na nota fiscal CST 100 e CFOP 6102. No meu entendimento é preciso realizar o diferencial de alíquota certo?? Porém junto com essa nota fiscal veio protocolada uma GARE - ICMS com o código de receita = 063-2. O certo não seria protocolar essa GARE - ICMS se o produto estivesse com ST? Como veio essa GARE, não preciso recolher o diferencial visto que essa operação já foi realizada pelo fornecedor, correto? Ressaltando que no campo "base de cálculo do icms st" e "valor do icms st" não constam valores.

Att.

Bacharel em Ciências Contábeis
Experiência nos regimes Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real
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JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 9 anos Sábado | 1 novembro 2014 | 09:18

ricardo,
se o fornecedor destacou o icms st, é porque existe protocolo entre sp e pr, e o fornecedor pagou em favor de sp, mas se o fornecedor tiver inc estadual do substituto em sp, ele tem que recolher essa gnre uma vez por mes
a sua empresa esta pagando pelo total da nf, e nas suas vendas internas , vc emite com cfop 5405,e abate o percentual do icms que esta na tabela do simples, e nsse caso vc nao recolhe nada, pq icms st esta inserido no total da nf
a substituição tributaria, quem recolhe são os fabricantes e importadores e repassam para os varejistas,distribuidoras e atacadistas,na vdd a st é para as empresas nao sonegar impostos.,basicamente éisso aí
nas suas vendas interestaduais, se tiver protocolo, sua empresa tem que mandar com icms st e recolher a gnre em favor do estado do destino, com cfop 6403

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
Maria Carolina

Maria Carolina

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Segunda-Feira | 10 novembro 2014 | 13:25

Boa tarde !!

Trabalho em uma Industria de Travesseiro e Almofadas.

Estou com duvida referente ao NCM 9404.90.00, onde um cliente me disse que o Travesseiro tem Substituição tributaria e Almofada NÃO TEM !!

Chegou a me passar um Artigo 313-z1 , onde diz : O Produto " Almofada " classificado no NCM 9404.90.00 não esta sujeito a Subst. Tributaria no estado de SP, por não se caracterizar com " Travesseiro e Pillow ", conforme descrição do art. 313 - z1, paragrafo 1º, item 3 do RICMS/2000.

Alguem sabe se isso Procede ?

JOAO FIGUEIREDO

Joao Figueiredo

Ouro DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 9 anos Segunda-Feira | 10 novembro 2014 | 13:34

maria carolina

em subs tributaria sim e ravessio e pillow, ver port cat abaixo

PORTARIA CAT N° 059, DE 12 DE MAIO DE 2014 (*)

(DOE de 14.05.2014)

ncm 94049000 - iva original 80,74%

sua empresa esta em que regime?
entro de sp, cfop 5401 e faz os calculos do icms st

trabalhei em várias empresas, sempre trabalhando em equipe e profissionalismo.
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