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Exclusão do Simples Nacional por excesso no Faturamento

MARCOS VINICIUS SANTOS DOS REIS

Marcos Vinicius Santos dos Reis

Bronze DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 2 outubro 2014 | 14:44

Caros colegas, Boa tarde. Sou aluno de Ciências Contábeis e atualmente trabalho no setor Fiscal. Como qualquer outro, estou com uma baita dúvida.

Estou com um cliente que ultrapassou a Receita de 3.600.000,00 e mais os 20% de tolerância do Simples Nacional; em 01/11/2014 já iremos apurar seus tributos com base no Lucro Presumido. MINHA DÚVIDA É: Mesmo ele tendo sido excluído nesta data, eu posso fazer um agendamento para enquadramento no Simples a partir de 01/01/2015? Obrigado!

Marcos Braga

Marcos Braga

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 2 outubro 2014 | 17:30

Boa tarde.

Veja o que diz a Resolução CGSN 94/2011:

Art. 15. Não poderá recolher os tributos na forma do Simples Nacional a ME ou EPP: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, caput)

I - que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior ou no ano-calendário em curso, receita bruta superior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) no mercado interno ou superior ao mesmo limite em exportação de mercadorias, observado o disposto nos §§ 2 º e 3 º do art. 2 º e §§ 1 º e 2 º do art. 3 º ; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3 º , inciso II e §§ 2 º , 9 º , 9 º -A, 10, 12 e 14)


Sendo assim, entendo que a empresa poderá optar pelo Simples somente em 2016.

Att.

Att.

Marcos Braga
RITA DE CASSIA CALIXTO

Rita de Cassia Calixto

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 9 anos Segunda-Feira | 10 novembro 2014 | 16:35

A empresa que trabalho é optante do simples nacional, e é tributada pelo anexo I (revendas) alíquota máxima 11,61%; pelo anexo III (serviços prestados) alíquota máxima de 17,42% .
Agora em novembro ultrapassou o limite de 3.600.000,00 (meu faturamento total até o momento é de R$ 3.781.956,69), gostaria de saber como faço o cálculo do excesso, como cálculo separadamente?



MARCOS VINICIUS SANTOS DOS REIS

Marcos Vinicius Santos dos Reis

Bronze DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 9 anos Segunda-Feira | 10 novembro 2014 | 17:26

Olá Rita, Boa tarde! Estou com um caso semelhante ao seu, e posso afirmar que não há nenhuma dificuldade pois o sistema do Simples Nacional calcula automaticamente com a alíquota majorada de 20%. Sendo assim, basta você realizar a apuração normalmente e o próprio sistema gerará a guia com a nova alíquota.

RITA DE CASSIA CALIXTO

Rita de Cassia Calixto

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 9 anos Terça-Feira | 11 novembro 2014 | 08:57

que bom, pelo menos assim não corre o risco de errar! obrigada

tenho outra dúvida a respeito do excesso do simples nacional, se alguém puder me ajudar, desde já fico agradecida.
Na lei diz:

a) a receita bruta acumulada da empresa, ultrapassar, em cada ano-calendário, o limite de R$ 3.600.000,00, relativamente às operações no mercado interno, observando-se que, para fins da aferição desse limite, as receitas decorrentes da exportação de mercadorias, inclusive quando realizada por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico, poderão ser computadas separadamente, ou seja, a ME ou EPP somente estará excluída do regime caso as receitas de exportação de mercadorias no ano-calendário excedam a R$ 3.600.000,00, hipótese em que a exclusão deverá ser comunicada:

a.1) até o último dia útil do mês subsequente à ultrapassagem em mais de 20% de um dos limites previstos na letra “a”, produzindo efeitos a partir do mês subsequente ao do excesso;

a.2) até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente, na hipótese de não ter ultrapassado em mais de 20% um dos limites previstos na letra “a”, produzindo efeitos a partir do ano-calendário subsequente ao do excesso;


Minha dúvida:

caso ultrapasse os R$ 3.600.000,00 ; mas não ultrapasse os 20% ; no ano seguinte ainda fico na condição de simples nacional, ou perco essa condição?



Paulo Suzuki

Paulo Suzuki

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 11 novembro 2014 | 09:29

Ao ultrapassar o limite em menos de 20% sua empresa esta EXCLUIDA do simples. Devendo portanto, fazer nova opção.
Antes de encerrar o ano voce deverá fazer o agendamento do Simples (seria mais prudente) ou optar em janeiro de 2015.

Andrei Fernandes da Costa

Andrei Fernandes da Costa

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 11 novembro 2014 | 09:31

Rita de Cassia Calixto, no ano subsequente você deixa de ser simples e poderá obtar ou pelo lucro presumido ou pelo lucro real. Caso no ano subsequente você não ultrapasse o valor de 3.600.000,00 poderá pedir para voltar ao simples

"A sabedoria superior tolera, a inferior julga; a superior perdoa, a inferior condena.
Tem coisas que o coração só fala para quem sabe escutar!"

Chico Xavier
MARCOS VINICIUS SANTOS DOS REIS

Marcos Vinicius Santos dos Reis

Bronze DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 9 anos Terça-Feira | 11 novembro 2014 | 09:38

Bom dia Rita e Onça Troy; após ultrapassar os 3.600.000,00 a empresa esta excluída independente ou não de ultrapassar ou ficar dentro dos 20%.



"Empresas que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior ou no ano-calendário em curso, receita bruta superior a R$ 3.600.000,00 ou ao limite adicional de igual valor para exportação de mercadorias;" estarão impedidos de ingressar no Simples Nacional!

RITA DE CASSIA CALIXTO

Rita de Cassia Calixto

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 9 anos Terça-Feira | 11 novembro 2014 | 10:20

Nesse caso então que ultrapassei os R$ 3.600.000,00 ; tenho que comunicar a exclusão, conforme Lei:

até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário subsequente, na hipótese de não ter ultrapassado em mais de 20% um dos limites previstos na letra “a”, produzindo efeitos a partir do ano-calendário subsequente ao do excesso;


???



MARCOS VINICIUS SANTOS DOS REIS

Marcos Vinicius Santos dos Reis

Bronze DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 9 anos Terça-Feira | 11 novembro 2014 | 10:58

Exatamente Rita, se ultrapassado os 3.600.000,00 + os 20% no ano em curso você deve informar a RFB no mês subsequente, agora se ultrapassado os 3.600.000,00 e você ficar dentro dos 20%, basta informa apenas em Janeiro, até o último dia útil.

LUCIANA BERARDINELI

Luciana Berardineli

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 6 janeiro 2015 | 14:50

Pessoal, boa tarde, ocorreu exatamente comigo a mesma coisa que com a Rita, com o faturamento de 12/2014 a empresa acumulou nos últimos 12 meses (de 01/2014 a 12/2014) 3.624.000,00, ou seja ultrapassou apenas 24.000,00 da última faixa do S.N.

Pelo que entendi deverei informar até o último dia de Janeiro/2015 o desenquadramento por excesso de Receita??

Se este faturamento tivesse estourado em Janeiro ao invés de dezembro, eu teria o ano todo para trabalhar dentro dos 20% e continuar no simples nacional? ? O programa faz o cálculo desse excedente automaticamente?

Se o problema for só os 24 mil, não seria interessante cancelar uma nota fiscal em dezembro pra aproveitar um pouco mais do regime??

Conto com a colaboração de vocês!

Grata

Ricardo Dimitri

Ricardo Dimitri

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 9 anos Quarta-Feira | 4 fevereiro 2015 | 12:06

Bom dia !

Tenho a seguinte situação:
Duas empresas optante pelo simples nacional ambas os mesmos sócios. Com o faturamento de Dezembro as duas empresas auferiram R$ 4.607.362,14, ou seja, ultrapassou o limite mais o excedente dos 20%, porém essa informação somente foi notada agora em Fevereiro. Verifiquei no portal do simples na aba " Perguntas e Respostas ", e o mesmo informa que o comunicado precisar ser feito no ultimo dia do mês subsequente ao excedente do limite, ou seja, 31/01/2015. Minhas dúvidas:

Ao preencher o formulário de exclusão aparaceu alguns tópicos para informar o motivo da exclusão e logo em seguida, aparece uma opção para colocar a data para o calculo do excedente. Qual data preciso informar? Inicio de Dezembro? Final de Dezembro ou a data da apuração do PGDAS de Dezembro? Pois foi no ato que o limite excedeu.
Ao preencher essas informações a empresa passa a ser outro regime com efeitos a partir de Janeiro de 2015 ou a partir Fevereiro 2015?

Se algum colega puder me ajudar agradeço muito.

Att

Bacharel em Ciências Contábeis
Experiência nos regimes Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real
Ajudo empresas a descomplicar o complicado universo tributário
Analista em tributação de e-commerce
Analista em ações na bolsa de valores e ações em criptomoedas
Contato - 11.97424.7054
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Tiago Agnolo

Tiago Agnolo

Iniciante DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 20 fevereiro 2015 | 11:50

Bom dia , Caros colegas, Minha situação é a seguinte, a empresa ultrapassou o limite dos R$ 3.600.000,00 em agosto de 2014, em novembro solicitei a exclusão, motivo que o sistema não deixou mais recolher pelo simples nacional devido o limite.
A exclusão sai com data do dia 30/09/2014, neste mês ja recolhi pelo lucro presumido.
Quando fui fazer a declaração do SIMPLES, agora em 2015, esta informando que tenho que declarar o mês 09/2014, so que mesmo colocando zerado ela da a mensagem "3083 - A receita bruta no período de apuração anterior ultrapassou o limite, comunique a exclusão do Simples Nacional por meio do portal do Simples Nacional."

Como devo proceder neste caso.

Jorge Miguel de Moura Andrade

Jorge Miguel de Moura Andrade

Bronze DIVISÃO 4, Não Informado
há 9 anos Segunda-Feira | 23 março 2015 | 11:52

Caros colegas estou com o mesmo problema do Tiago erro 3083, como resolver? já que a empresa ultrapassou os 20% em dezembro e no mes de dezembro comuniquei a exclusão, quando vou apurar o imposto no mês de dezembro no portal o sistema informa para eu fazer a exclusão?

JMiguel
Marciana Cristina

Marciana Cristina

Prata DIVISÃO 1, Assistente Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 14 julho 2015 | 12:05

Prezados, boa tarde!

Gostaria de tirar uma dúvida também sobre a exclusão do Simples Nacional. Uma empresa optante do Simples Nacional, no mês de Junho/2015 teve a Receita Bruta dos Últimos 12 meses R$ 3.865.332,72 e a Receita Bruta Total no Ano R$ 3.791.622,88. Quando fui calcular o imposto para o mês de Junho/2015, o sistema informou que a empresa ultrapassou o limite máximo do Simples Nacional, e deverá comunicar a exclusão.
Como devo proceder: a empresa calcula o DAS do mês de Junho/2015 sobre a alíquota máxima de 12,11% ( Anexo II - Indústria) e 17,42% (Anexo III) ?

A empresa deverá comunicar a exclusão a partir do mês de Junho/2015 ou do mês seguinte?

Gostaria de um auxílio.

Desde já agradeço.

Ricardo Dimitri

Ricardo Dimitri

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 8 anos Quarta-Feira | 22 julho 2015 | 16:53

Marcy Cristina
Como o limite excedeu no mês de Junho, você vai realizar a exclusão e calcular os impostos a partir do novo regime da empresa, ou seja, os impostos de Junho serão no novo regime.

Att

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Arthur de Negreiros Zarzur

Arthur de Negreiros Zarzur

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 31 agosto 2015 | 20:52

Olá....

Caros colegas, sou iniciante e estou com uma duvida, que segue abaixo exemplo do que acontece:

O João da Silva ME (Restaurante) é um empresario individual, e possui outra empresa com sua esposa, a empresa Oficina Joao e Maria Ltda que é composto por 50% do João e 50% da Maria.

A questão é a seguinte a Maria quer abrir outro restaurante, porém no nome dela como empresaria individual...

Ela pode abrir outra empresa como Empresaria Individual, sendo que ela ja participa de outra sociedade????

Sei que se os faturamentos ultrapassarem os limites do simples nacional ela será desenquadrada, porém não sei se vou conseguir fazer a abertura desta empresa individual, pois informaram que não daria para fazer.

Se puderem me ajudar com algumas dicas eu agradeço

Att,

Arthur Zarzur

Ricardo Dimitri

Ricardo Dimitri

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 1 setembro 2015 | 08:39

Arthur de Negreiros Zarzur
Algumas dessas empresas são simples nacional?

Att

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Paulo Suzuki

Paulo Suzuki

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 1 setembro 2015 | 08:49

Arthur, ela poderá sim abrir outra empresa como empresária individual e optante pelo simples nacional tambem. Quem não pode abrir outra empresa individual é o marido dela, pois a legislação so permite uma unica inscrição como empresario individual. Sociedade LTDA a pessoa fisica pode ter quantas quiser. Agora para todas serem optantes pelo simples nacional deve observar os seguintes criterios:

o faturamento de todas somados não pode passar do teto do simples nacional, ou participar em outras empresas, não optantes pelo simples com menos de 10% do capital social.

Ricardo Dimitri

Ricardo Dimitri

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 1 setembro 2015 | 08:55

Arthur de Negreiros Zarzur
Segue o link para sanar as suas dúvidas

Perguntas e Respostas - Simples Nacional

Tópicos 2.15, 2.16 e o 12.3 caso seja necessário.

Att

Bacharel em Ciências Contábeis
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Nicelma Soares De Oliveira Oliva

Nicelma Soares de Oliveira Oliva

Bronze DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 8 anos Domingo | 6 setembro 2015 | 11:21

bom dia

estou duvida:

estou empresa de comercio de calÇados onde o socio tem 55% das quotas e resolveu participar de outra sociedade (sua sÁude) com quotas de 5% onde a empresa de comercio tem faturamento de r$ 2.300,000 em 2014 e sua saude 1.700.000.
neste caso com ambas tem o mesmo sÓcio junta faturamento ?

Paulo R. Schafer
Moderador

Paulo R. Schafer

Moderador , Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 8 setembro 2015 | 11:12

Nicelma Soares de Oliveira Oliva
Bom dia!

Exatamente, será considera a receita bruta global para fins de determinação de enquadramento no Simples Nacional.

Caso a soma de ambas excederem o limite do Simples, as duas pessoas jurídicas serão desenquadradas.

Att..

"100% focado onde houver 1% de chance"
Drianny Andrade Polari

Drianny Andrade Polari

Prata DIVISÃO 2, Analista Administrativo
há 8 anos Quarta-Feira | 30 setembro 2015 | 18:49

Pessoal,

tenho uma dúvida bem pequena e simples a respeito da exclusão do simples nacional:

-- Para efeitos de exclusão eu devo considerar os valores da Soma dos Últimos 12 meses ou o valor total do ANO-CALENDÁRIO??

>> To com um cliente, que se somar o faturamento dos últimos 12 meses, agora em outubro (faturamento de setembro) vai ultrapassar os 3.600.000,00...

Caso seja considerado os valores do ano calendário eu fico tranquila pois a soma vai para 2.500.000,00...

Me ajudem!!

desde já obrigada!

"Só sei que nada sei, e o fato de saber isso me coloca em vantagem sobre aqueles que acham que sabem alguma coisa." - Sócrates
Paulo

Paulo

Ouro DIVISÃO 1, Sócio(a) Comercial
há 8 anos Quarta-Feira | 30 setembro 2015 | 18:57

Boa noite Drianny Andrade,

Conforme a LC 123:

Art. 30. A exclusão do Simples Nacional, mediante comunicação das microempresas ou das empresas de pequeno porte, dar-se-á:

IV - obrigatoriamente, quando ultrapassado, no ano-calendário, o limite de receita bruta previsto no inciso II do caput do art. 3o, quando não estiver no ano-calendário de início de atividade.

Art. 3º, II - II - no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).



Att.,

ROSANA SCARCHOFOLI DE SOUZA RONDEL

Rosana Scarchofoli de Souza Rondel

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 11 janeiro 2016 | 11:06

Bom Dia , Colegas

Fiz um desenquadramento do Simples Nacional no mês 10/2015 por excesso de receita bruta , com efeitos a partir 01/2016 e quando vou fazer o fechamento de 12/2015 no PGDAS aparece o erro 3083 - fazer a exclusão do simples nacional , mas já fiz a exclusão ,alguém sabe como regularizar esta situação?

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