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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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diferencial aliquota

Felipe M

Felipe M

Ouro DIVISÃO 1, Assessor(a) Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 3 outubro 2014 | 09:29

Jeferson, todos os contribuintes do ICMS são obrigados a recolher o ICMS relativo à diferença existente entre a alíquota interna (praticada no Estado destinatário) e a alíquota interestadual nas seguintes operações e prestações:

a) – na entrada, de mercadorias de outra Unidade da Federação destinadas para uso e consumo;

b) – na entrada, de mercadorias de outra Unidade da Federação destinadas para o ativo imobilizado;

c) – na entrada, de prestação de serviço de transporte interestadual cuja prestação tenha iniciado em outra Unidade da Federação referente à aquisição de materiais para uso e consumo;

d) - na entrada, de prestação de serviço de transporte interestadual cuja prestação tenha iniciado em outra Unidade da Federação referente à aquisição de materiais para o ativo imobilizado.

Somente existirá diferencial de alíquotas a ser recolhido caso o percentual da alíquota interna ser superior ao da alíquota interestadual. Jeferson

Felipe Moura

“O trabalho da contabilidade é manter o capitalismo honesto.”(Hans Hoogervorst )
Marcos Braga

Marcos Braga

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 9 anos Sexta-Feira | 3 outubro 2014 | 13:36

Boa tarde Jeferson.

A empresa optante pelo Simples do estado de SP recolhe o diferencial de alíquota em compras para industrialização, comercialização, material de uso e consumo ou ativo, caso a alíquota interestadual for inferior à interna, conforme descreve o art. 115, XV-A do RICMS/SP:

XV-A - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada: (Redação dada ao "caput" do inciso, mantidas as suas alíneas, pelo Decreto 59.967, de 17-12-2013, DOE 18-12-2013; produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01-01-2014)

a) de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, § 1°, XIII); (Redação dada à alínea pelo Decreto 52.858, de 02-04-2008; DOE 03-04-2008)



Caso lhe interesse, temos vários comentários a respeito do tema neste tópico.

Att.

Att.

Marcos Braga
jeferson@lidercontab.cnt.br

[email protected]

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 9 anos Sexta-Feira | 3 outubro 2014 | 16:50

boa tarde
Marcos Braga

eu entendi o que você fala da lei do simples e sei que tem que ser recolhido o diferencial.
mas a minha duvida não é esta e sim artigos de couro comprados fora do esta de SP tem que recolher uma vez que no Anexo II do artigo 30 diz que couro a aliquota interna é 12% só me confirma isso por favor


att


jeferson

Marcos Braga

Marcos Braga

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 9 anos Sexta-Feira | 3 outubro 2014 | 17:10

Boa tarde.

O art. 30 do anexo II do RICMS trata das reduções de base de cálculo para empresas "normais" em suas saídas internas. Como sua empresa é optante pelo Simples, e a alíquota do produto informado é 18%, deverá ser recolhido o diferencial.

Att.

Att.

Marcos Braga

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