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TRIBUTOS FEDERAIS

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DCTF x Imposto retido na fonte

leila duarte costa

Leila Duarte Costa

Ouro DIVISÃO 1, Não Informado
há 9 anos Sexta-Feira | 3 outubro 2014 | 14:13

Prezados Colegas,

Boa tarde,

Peço uma ajuda.

Tenho que entregar a DCTF referente ao mês de agosto e me surgiu a seguinte dúvida:

A empresa emitiu 02 notas de serviço no mês de agosto, porém o PIS e a COFINS foram retidos na fonte pelo tomador.

Como devo informar na DCTF?

Informo os valores zerados?

Obrigada

Leila
Rogerio de Oliveira Wagner

Rogerio de Oliveira Wagner

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 3 outubro 2014 | 14:20

Boa tarde,

Na DCTF somente é informado os débitos e os créditos.

No caso se tu prestou serviço e houve a retenção de PIS e COFINS, e o foram tuas únicas prestações não precisa informar isto em DCTF o detalhamento das retenções deve ser informado no EFD-Contribuições.

Att,

Rogério O. Wagner
Contador | Consultor Tributário | Palestrante

[email protected]
+55 51 99984-8384

"Promover mudanças, porém mantendo meus princípios..." Daniel Salles
Hugo Leonardo

Hugo Leonardo

Prata DIVISÃO 3
há 9 anos Sexta-Feira | 3 outubro 2014 | 14:27

Exatamente o que Rogério mencionou.

Lembrando que o tomador que fez a retenção é obrigado a te fornecer o Comprovante Anual de Retenções até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente

Fonte: IN 459/2004


"Uma vida não questionada não merece ser vivida"
Luiz Mauricio Rodrigues de Almeida

Luiz Mauricio Rodrigues de Almeida

Ouro DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 3 outubro 2014 | 14:50

Leila,
Boa tarde.

Você só precisa colocar na DCTF os débitos e seus respectivos pagamentos. Se não houve débitos e nem pagamento no período não há que se falar em informação na DCTF.

Em se tratando do PIS/PASEP e COFINS retidos, só deverão ser informados se tiverem constituído débitos no mês corrente.

Atenciosamente.

Luiz Mauricio Rodrigues de Almeida
Consultor Tributário e Contábil
Contador - CRC GO nº 24.586/5-O

e-mail: [email protected]
leila duarte costa

Leila Duarte Costa

Ouro DIVISÃO 1, Não Informado
há 9 anos Sexta-Feira | 3 outubro 2014 | 14:56

Luiz Mauricio Rodrigues de Almeida

Boa tarde,

Não consegui compreender, me desculpe. O PIS e COFINS são decorrentes do valor prestado pela empresa em 08/2014.

Ocorre que o tomador reteve na fonte.

Não entendi quando vc mencionou: Em se tratando do PIS/PASEP e COFINS retidos, só deverão ser informados se tiverem constituído débitos no mês corrente.


Leila
Luiz Mauricio Rodrigues de Almeida

Luiz Mauricio Rodrigues de Almeida

Ouro DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 3 outubro 2014 | 15:06

Leila,

Desculpe, compreendi mal. Imaginei que a sua empresa que reteve as contribuições.
Mas sendo o caso da retenção por parte do tomador, essa retenção não deve constar na DCTF da sua empresa mas sim, na do tomador.

Luiz Mauricio Rodrigues de Almeida
Consultor Tributário e Contábil
Contador - CRC GO nº 24.586/5-O

e-mail: [email protected]
leila duarte costa

Leila Duarte Costa

Ouro DIVISÃO 1, Não Informado
há 9 anos Sexta-Feira | 3 outubro 2014 | 15:37

Rogerio de Oliveira Wagner

Essa é minha dúvida. Se o débito foi gerado não é débito a declarar, independente de ter sido retido ou não?

Se não tivesse sido retido eu iria declarar Ex: 1.000,00 (faturamento) Pis: R$6,50 COFINS: 30,00

Mesmo sendo retido na fonte, minha empresa não teve débito?

E se eu deixar de enviar não pago multa? Pois mesmo sem movimento não somos obrigados a entregar?

Me ajuda.

Leila
Luiz Mauricio Rodrigues de Almeida

Luiz Mauricio Rodrigues de Almeida

Ouro DIVISÃO 2, Consultor(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 3 outubro 2014 | 15:47

Leila,

O débito ficou a cargo de quem reteve. Você não arcou com nada, logo não constituiu débito.

Em relação à falta de movimentação no mês, não há necessidade de transmitir a DCTF após o segundo mês sem débito a declarar (Vide Art. 6º, Inciso IV da IN RFB N. 1.478/2014). Desse modo, verifique se existe essa situação e, conforme o caso, a transmissão da Declaração nem carece ser feita.

Luiz Mauricio Rodrigues de Almeida
Consultor Tributário e Contábil
Contador - CRC GO nº 24.586/5-O

e-mail: [email protected]
Rogerio de Oliveira Wagner

Rogerio de Oliveira Wagner

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 3 outubro 2014 | 15:55

Leila,

a expressão "Débitos a declarar" neste quesito quer dizer débitos cujo recolhimento é de sua responsabilidade, logo se foi retido na fonte a responsabilidade do recolhimento é do tomador do serviço, conforme consta no MAFON.

dê uma verificada na IN RFB 110/2010, segue link

Att,

Rogério O. Wagner
Contador | Consultor Tributário | Palestrante

[email protected]
+55 51 99984-8384

"Promover mudanças, porém mantendo meus princípios..." Daniel Salles
Matheus

Matheus

Prata DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 9 anos Segunda-Feira | 17 novembro 2014 | 11:48

Bom dia

Tenho um cliente que não pagou o IRPJ e CSLL trimestrais na data certa, tive que recalcular para o pagamento, agora tenho que informar a DCTF, e gostaria de saber se preciso informar juros e multas referentes a pagamentos em atraso?

Att
Matheus Libório

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 9 anos Segunda-Feira | 17 novembro 2014 | 17:19

Boa tarde Matheus

Se o cliente pagou com juros e multas, mas dentro do prazo para emissão da DCTF, ou seja, se você ainda não a transmitiu, deverá informar (sim) o valor da multa e dos juros, isto porque a Receita Federal localizará e alocará o crédito pelo total do DARF,

entretanto se você já a transmitiu sem as informações do pagamento, não precisa retificá-la com vistas a informar o pagamento em atraso.

...

leila duarte costa

Leila Duarte Costa

Ouro DIVISÃO 1, Não Informado
há 9 anos Sexta-Feira | 21 novembro 2014 | 15:07

Caros Colegas,

Peço uma ajuda.

Eu calculo o IRPJ e a CSLL do meu cliente nos seguintes percentuais:

IRPJ: 1,2% (15% e 8%) e CSLL 1,8% (12% e 15%).

Porém estou na seguinte situação. A empresa emitiu uma nota que nos foi solicitado que informássemos a retenção do IRPJ e da CSLL nos seguintes termos:

IRPJ foi retido na nota emitida pelo meu cliente: 1,5%

e CSLL foi retido 1,00%

Não sei como devo proceder. Minhas dúvidas são:

1- A retenção do IRPJ foi maior do que a devida (retido 1,5% devido 1,2%). O que fazer?;

2- Já a CSLL meu cliente deveria recolher 0,8%?

3- Como informar na DCTF ?

4- O PIS e a COFINS também foram retidos e eu sei que não devo informar na DCTF, mas nessa nova situação realmente não sei o que fazer...

Meu cliente é lucro presumido, prestou serviços de construção civil.

Algum colega poderia me ajudar?

Obrigada.

Leila
Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 9 anos Sexta-Feira | 21 novembro 2014 | 15:18

Boa tarde Leila,


Primeiramente, deve se certificar que o cálculo do IRPJ e CSLL estão sendo feitos com os percentuais de presunção corretos. Digo isto porque normalmente, quando há retenção de IRRF a alíquota de 1,50%, é devido a prestação de serviços de profissão regulamentada e neste caso, o IRPJ seria 4,80% (32,00% x 15,00%) e a CSLL, 2,88% (32,00% x 9,00%).

Voltando a sua consulta, só devera ser informado na DCTF, se houver saldo a pagar (débito), caso contrário, ou seja, se a retenção foi maior que o IR devido sobre suas receitas próprias, o saldo remanescente, sera utilizado para compensar com futuros débitos de IRPJ existentes sobre suas receitas próprias.


Obs.: A CSLL é 1,08% (12,00% x 9,00%)

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
leila duarte costa

Leila Duarte Costa

Ouro DIVISÃO 1, Não Informado
há 9 anos Sexta-Feira | 21 novembro 2014 | 15:22

Mário Gilberto Barros de Melo ,

Me ajude... Como saber se o percentual de presunção está correto?

Meu cliente está construindo um galpão em uma indústria, o CNAE do meu cliente é 4120400.

Mesmo ele fornecendo o material são esses percentuais?

Obrigada

Leila

Leila
LUCIANO FAYER BASTOS

Luciano Fayer Bastos

Ouro DIVISÃO 3
há 9 anos Sexta-Feira | 21 novembro 2014 | 15:23

Leila,segue legislação pertinente

CNAE: 4120-4/00
Descrição: Construção de edifícios
A Atividade Compreende (também):
- Construção de edifícios residenciais de qualquer tipo: casas e residências unifamiliares, edifícios residenciais multifamiliares, incluindo edifícios de grande altura (arranha-céus) - Construção de edifícios comerciais de qualquer tipo: consultórios e clínicas médicas, escolas, escritórios comerciais, hospitais, hotéis, motéis e outros tipos de alojamento, lojas, galerias e centros comerciais, restaurantes e outros estabelecimentos similares, shopping centers
- Construção de edifícios destinados a outros usos específicos: armazéns e depósitos, edifícios garagem, inclusive garagens subterrâneas, edifícios para uso agropecuário, estações para trens e metropolitanos, estádios esportivos e quadras cobertas, igrejas e outras construções para fins religiosos (templos), instalações para embarque e desembarque de passageiros (em aeroportos, rodoviárias, portos, etc.), penitenciárias e presídios - postos de combustível
- Construção de edifícios industriais (fábricas, oficinas, galpões industriais, etc.)
- Reformas, manutenções correntes, complementações e alterações de edifícios de qualquer natureza já existentes
- Montagem de edifícios e casas pré-moldadas ou pré-fabricadas de qualquer material, de natureza permanente ou temporária, quando não realizadas pelo próprio fabricante


Simples NacionalLucro PresumidoLucro Real - TrimestralLucro Real - Estimativa Mensal
TRIBUTOS FEDERAIS

Condição do Lucro Presumido
Poderá ser optante pelo Lucro Presumido, desde que não se encaixe em nenhuma hipótese de obrigatoriedade ao Lucro Real (Lei nº 9.718/1998, art.14).

Presunção IRPJ Alíquota IRPJ Código de DARF IRPJ Fundamento Legal IRPJ
8% 15% 2089 Lei nº 9.249/1995, art.15.
32% 15% 2089 Lei nº 9.249/1995, art.15,§1º,III,"a" e Lei nº 9.250/1995, art.40.
Adicional de IRPJ
Adicional de IRPJ alíquota de 10%, sobre parcela do lucro presumido que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º).
Observação
Na atividade de construção por empreitada e serviços auxiliares e complementares da construção civil, o percentual a ser aplicado sobre a receita bruta para determinar a base de cálculo do Imposto de Renda no regime de tributação do Lucro Presumido será de 8% (oito por cento) quando o empreiteiro fornecer todos os materiais indispensáveis à sua execução e tais materiais forem incorporados à obra, e de 32% (trinta e dois por cento) nos demais casos. ( RIR/99, arts. 518 e 519, § 1º, III; IN RFB nº 1.234/2012, art. 2º, § 7º, e art. 38, e ADN Cosit nº 30/1999).
Cabível o percentual de 32% quando tratar-se prestação de serviço.

Presunção CSLL Alíquota CSLL Código de DARF CSLL Fundamento Legal CSLL
12% 9% 2372 Lei nº 9.249/1995, art.20 e Lei nº 9.430/1996, art.28.
32% 9% 2372 Lei nº 9.249/1995, art.20 e Lei nº 9.430/1996, art.28.
Observação
Cabível o percentual de 12% quando tratar-se de construção cumpridas as condições mencionadas na nota IRPJ.
Cabível o percentual de 32% quando tratar-se prestação de serviço.

PIS/ COFINS
Regra Geral, o Lucro Presumido está sujeito a incidência Cumulativa (Art.10, inciso II, Lei nº 10.833/2003), devendo-se observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados.
Alíquota PIS Código de DARF PIS Alíquota COFINS Código de DARF COFINS Fundamento Legal PIS/COFINS
0,65% 8109 3% 2172 Lei nº 9.718/1998, art.4º, inciso IV.

Nota ECONET
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 152 de 30 de Novembro de 2012
- ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
- EMENTA: CONSTRUÇÃO POR EMPREITADA. LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL. Na atividade de construção por empreitada, o percentual a ser aplicado sobre a receita bruta para determinar a base de cálculo do Imposto de Renda no regime de tributação do Lucro Presumido será de 8% (oito por cento) quando o empreiteiro fornecer todos os materiais indispensáveis à sua execução e tais materiais forem incorporados à obra, e de 32% (trinta e dois por cento) nos demais casos.


TRABALHISTA / PREVIDENCIÁRIO

FPAS RAT
507 3%
Base Legal Base Legal
Instrução Normativa RFB nº 971, Anexo II, alterada pela IN/RFB nº 1.238/2012 Art. 22, II da Lei nº 8.212/91

Contribuição Patronal Base Legal
20% Art. 22, I e III da Lei nº 8.212/91

Contribuição Previdenciária Patronal
As empresas do setor de construção civil, inseridas no grupo 412 do CNAE 2.0, enquadram-se na regra da desoneração por força do art. 7º, inciso IV da Lei nº 12.546/2011 (redação dada pela Lei nº 12.844/2013) a partir de novembro/2013, devendo recolher 2% sobre a receita bruta (art. 7º da Lei 12.546/2011) em substituição ao percentual de 20% sobre folha de pagamento. Anteriormente esta atividade já se enquadrou na regra da desoneração em abril e maio/2013 por força da MP 601/2012 recolhendo a CPRB em substituição aos 20% de contribuição sobre a folha. Por força da Lei nº 12.844/2013, foi reiterada a inclusão das empresas do setor de construção civil, enquadradas no referido grupo 412 no regime da desoneração sobre a folha, até vencimento da contribuição previdenciária da competência junho (19/07/2013), tais empresas podiam optar por uma das formas de recolhimento da contribuição previdenciária: a) 20% da folha (art. 22, inciso I e III, da Lei 8.212/1991); ou b) 2% sobre a receita bruta (art. 7º da Lei 12.546/2011). A opção que a empresa fizesse seria irretratável para os meses julho, agosto, setembro e outubro/2013. Quanto ao CEI de obra a empresa responsável por sua abertura deverá observar: 1) obras matriculadas no CEI até o dia 31.03.2013, o recolhimento da contribuição previdenciária ocorrerá com base em 20% da folha, até o seu término; 2) para obras matriculadas no CEI em abril e maio, o recolhimento da contribuição previdenciária ocorrerá com base na receita bruta, à alíquota de 2%, até o seu término; 3) matriculadas no CEI entre junho e outubro/2013, o recolhimento da contribuição previdenciária poderá ocorrer tanto na forma da regra da desoneração da folha (2% da receita), como na forma de 20% da folha, a depender da opção realizada na competência junho; 4) caso a matrícula CEI seja feita a partir de novembro/2013, o recolhimento da contribuição previdenciária ocorrerá com base na receita bruta, à alíquota de 2%, até o seu término.
A legislação enquadra esta atividade mencionando o CNAE. As empresas para as quais a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela contribuição sobre a receita bruta estiver vinculada ao seu enquadramento no CNAE deverão considerar apenas o CNAE relativo a sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada, não lhes sendo aplicada a regra da proporcionalidade em caso de ter receita de mais de um CNAE. Assim, a base de cálculo da CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta), será a receita bruta da empresa relativa a todas as suas atividadesconforme §§ 9º e 10 do artigo 9° da Lei 12.546/2011, incluídos pela Lei 12.844/2013.

Obrigatoriedade EFD-Contribuições (Bloco P)
As empresas com esta atividade têm obrigatoriedade de prestar informações do "Bloco P" na EFD-Contribuições, referente aos fatos geradores ocorridos nos meses de abril e maio de 2013, de acordo com o artigo 4º, inciso V, da IN RFB 1.252/2012. No período de junho a outubro, se estas empresas recolherem sobre a Receita Bruta estarão obrigadas a apresentar EFD-Contribuições (Bloco P), e a partir de novembro/2013, obrigatoriamente devem apresentar a EFD-Contribuições com as informações no Bloco P.

Contribuição devida para Outras Entidades e Fundos (Terceiros) Código para Outras Entidades e Fundos (Terceiros)
5.80% 0079
Base Legal
Art. 109 da IN/RFB nº 971/2009

Luciano Fayer Bastos

https://www.linkedin.com/in/luciano-fayer-554b5912a/
Twitter: @fayerluciano

“O saber é saber que nada se sabe. Este é a definição do verdadeiro conhecimento.” (Confúcio)
Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 9 anos Sexta-Feira | 21 novembro 2014 | 15:34

Leila,

Quando se utiliza material e mão de obra, o percentual de presunção do IRPJ sera 8,00% e CSLL, 12,00%, porém neste caso, não haveria a retenção de IRRF (1,50%).



MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL


SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6020 de 27 de Junho de 2014


ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. CONSTRUÇÃO CIVIL. EMPREITADA. FORNECIMENTO DE MATERIAL. PERCENTUAL. Às receitas decorrentes da prestação de serviços de construção civil somente se aplica o percentual de presunção de 8% (oito por cento) para o IRPJ na hipótese de contratação por empreitada na modalidade total, com fornecimento, pelo empreiteiro, de todos os materiais indispensáveis à execução da obra, sendo tais materiais incorporados a esta. As demais receitas decorrentes de prestação de serviços, salvo as de serviços médicos e hospitalares definidos na legislação, sujeitam-se ao percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento). SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 8, DE 7/1/2014.


MINISTÉRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL


SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6020 de 27 de Junho de 2014


ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. CONSTRUÇÃO CIVIL. EMPREITADA. FORNECIMENTO DE MATERIAL. PERCENTUAL. Às receitas decorrentes da prestação de serviços de construção civil somente se aplica o percentual de presunção de 12% (doze por cento) para a CSLL na hipótese de contratação por empreitada na modalidade total, com fornecimento, pelo empreiteiro, de todos os materiais indispensáveis à execução da obra, sendo tais materiais incorporados a esta. As demais receitas decorrentes de prestação de serviços, salvo as de serviços médicos e hospitalares definidos na legislação, sujeitam-se ao percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento). SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 8, DE 7/1/2014.



Os percentuais de presunção (Lucro Presumido), pode ver no Artigo 519 do RIR/99, Decreto 3.000/99

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
leila duarte costa

Leila Duarte Costa

Ouro DIVISÃO 1, Não Informado
há 9 anos Sexta-Feira | 21 novembro 2014 | 15:46

Prezados Colegas,

Muito obrigada pela ajuda. Mas permaneço na seguinte dúvida: Meu cliente forneceu o material e teve as retenções acima caracterizando a prestação de serviços de profissão regulamentada.

Mesmo tendo fornecido material nessa situação o percentual é de o IRPJ seria 4,80% (32,00% x 15,00%) e a CSLL, 2,88% (32,00% x 9,00%).

Leila

Leila
Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 9 anos Sexta-Feira | 21 novembro 2014 | 15:56

Leila,

Conforme já exposto acima, se a contratação dos serviços foi empreitada na modalidade total (conforme definição acima), o percentual de presunção a ser aplicado sera (8,00% x 15,00%), resultando em 1,20% para IRPJ e (12,00% x 9,00%), resultando em 1,08% para CSLL e neste caso, o saldo a recolher de CSLL seria de 0,08%. Em relação ao IRPJ, não teria recolhimento, pois o valor retido, foi superior ao devido e neste caso, o saldo remanescente da retenção, poderá utilizar para compensar débitos de períodos de apuração seguintes.

"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
leila duarte costa

Leila Duarte Costa

Ouro DIVISÃO 1, Não Informado
há 9 anos Sexta-Feira | 21 novembro 2014 | 16:01

Mário

Tendo em vista que o tomador exigiu que fossem feitas as retenções, não seria melhor recolher como se fosse empreitada parcial, IR 4,8% e CSLL 2,88%?

O que me aconselha?

Obrigada

Leila
Matheus

Matheus

Prata DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 9 anos Sexta-Feira | 5 dezembro 2014 | 11:57

Bom dia

Se a empresa não tiver movimento nenhum no mês, quando se der a data de
envio da DCTF de tal mês devo informar zerado mesmo ou esta desobrigado de informar?

Desde ja agradeço

Att
Matheus Libório

Hugo Leonardo

Hugo Leonardo

Prata DIVISÃO 3
há 9 anos Sexta-Feira | 5 dezembro 2014 | 12:37

Bom dia, Matheus

Se for o primeiro mês sem débitos a declarar deverá transmitir zerado. Se no mês (ou meses) subsequentes a empresa continuar sem débitos a declarar, não precisará fazer a transmissão da DCTF, apenas no primeiro mês sem movimento


"Uma vida não questionada não merece ser vivida"
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