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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Substituição Tributária Produtos ST

Guilherme

Guilherme

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 10 outubro 2014 | 11:28

Bom dia,
Tenho uma dúvida quanto ao recolhimento ou não do Diferencial de Alíquota do ICMS para produtos ST.
Um cliente meu optante pelo Simples Nacional, comprou Pneus de uma empesa importadora de Santa Catarina para revender.
Na nota veio destacado o ICMS ST, além do ICMS normal com alíquota de 4%.
Devo recolher o diferencial de alíquota dessa nota mesmo sabendo que o produto (Pneus) é de ST em São Paulo?
Se sim, terei de recolher os 14% da diferença da alíquota interna com a alíquota da nota?

ENIDES  TREVISAN

Enides Trevisan

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a) Fiscal
há 9 anos Sexta-Feira | 10 outubro 2014 | 11:33

Bom dia Guilherme


Se já houve a cobrança do ICMS ST na nota fiscal, não há mais nenhum recolhimento a ser feito, uma vez que, o Estado de SC já calculou o ICMS ST e reteve na nota fiscal cobrando do seu cliente, o repasse para o Estado de SP é obrigação do remetente.

atenciosamente
Enides Trevisan
"As pessoas podem duvidar do que você fala, mas acreditam no que você faz."
Marcos Braga

Marcos Braga

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 9 anos Sexta-Feira | 10 outubro 2014 | 13:31

Boa tarde Guilherme.

Veja o Comunicado CAT 26/2008. Embora a Norma diz respeito à antecipação do contribuinte paulista, a regra é a mesma para o seu caso.

Comunicado CAT- 26, de 18-4-2008

(DOE 19-04-2008)

Esclarece sobre o imposto devido pela diferença entre as alíquotas interna e interestadual no recolhimento antecipado previsto no artigo 426-A do Regulamento do ICMS

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 115, XV-A, “a”, e § 8°, e 426-A do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, esclarece que:

1 - na entrada no território deste Estado de mercadoria procedente de outra unidade da Federação, cuja operação esteja sujeita à substituição tributária nos termos dos artigos 313- A a 313-V do Regulamento do ICMS, o contribuinte paulista deverá recolher antecipadamente o imposto devido pela própria operação de saída e pelas operações subseqüentes, conforme previsto no artigo 426-A, também do Regulamento do ICMS;

2 - no cálculo do valor do imposto a ser recolhido por antecipação, tanto na hipótese de determinação da base de cálculo do imposto por meio da margem de valor agregado (IVA-ST) quanto na hipótese de preço final a consumidor divulgado pela Secretaria da Fazenda, ao multiplicar a base de cálculo pela alíquota interna aplicável e deduzir o valor do imposto cobrado na operação anterior, o resultado obtido já engloba o valor que seria devido pela diferença entre as alíquotas interna e interestadual, quando a alíquota interestadual for inferior à interna;

3 - em suma, o valor do imposto devido por antecipação, calculado nos termos do artigo 426-A do Regulamento do ICMS, já engloba o valor que seria devido pela diferença entre as alíquotas interna e interestadual, relativamente à entrada da mercadoria procedente de outra unidade da Federação
.


Att.

Marcos Braga

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