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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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COSMÉTICOS: Afinal, RJ e MG tem ou não protocolo de ST ?

Rafael

Rafael

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 9 anos Sexta-Feira | 10 outubro 2014 | 16:54

Boa tarde Vandre, tudo bem?

Existe o Protocolo ICMS 191 de 2009 que dispoe sobre a substituição tributaria operações com cosmeticos, perfumaria e higiene pessoal e de Toucador entre os Estados MG, PR, SC, RS, AP e MT.

RJ aderiu atraves do protocolo 67/2013.

att,

Rafael



Vandré Gustavo Soares da Silva

Vandré Gustavo Soares da Silva

Iniciante DIVISÃO 4, Diretor(a) Operações
há 9 anos Sexta-Feira | 10 outubro 2014 | 17:23

Prezados Rafael e Luciano,

Primeiro, obrigado pelo interesse em colaborar.

Os NCMS que trabalho são: 33051000 - 33059000 - 33012990 - 28470000.

Quanto ao Protocolo ICMS 191 de 2009 que o RJ aderiu atraves do protocolo 67/2013, pra mim ficou controverso pelo seguinte:

No protocolo 67/2013 diz:

Cláusula primeira Fica o Estado do Rio de Janeiro incluído às disposições contidas no Protocolo ICMS 191/09.

II - às cláusulas primeira e quarta, a partir de ato do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro.

Ou seja, o protocolo não entra em vigor após a publicação e sim após o ato do do poder executivo.

Depois de longa discussão com a fiscosoft, eles informaram que não tem informações se o tal ato foi regulamentado.

Alguem tem notícia se esse ato entrou em vigor ???

LUCIANO FAYER BASTOS

Luciano Fayer Bastos

Ouro DIVISÃO 3
há 9 anos Sexta-Feira | 10 outubro 2014 | 17:33

Vandre eis a legislação por produto ok

RJ - Lista de Mercadorias Sujeitas à Substituição Tributária

ICMSIPI
Base Legal Grupo
Item 36.17 do Anexo I do Livro II do RICMS/RJ 36. Cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador

NCM DESCRIÇÃO
3305.10.00 Xampus para o cabelo

MVA MVA AJUSTADA MVA AJUSTADA 4% ALÍQUOTA FECP AlÍQUOTA EFETIVA + FECP
36,36 % 37,93 % 50,47 % 18 % 1 % 19 %

PROTOCOLO SIGNATÁRIOS
Protocolo ICMS 104/2012 SP
Protocolo ICMS 191/2009 AP, MG, PR, RS, SC

BENEFÍCIOS
Na saída interna desta mercadoria, com destino a contribuinte do imposto, promovida por industrial, importador, distribuidor ou atacadista, a base de cálculo é reduzida, de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 13% sobre o valor da operação, sendo 1% destinado ao FECP, conforme expresso no artigo 2º do Decreto nº 43.922/2012.
LEGISLAÇÃO RELACIONADA
Artigo 2º do Decreto nº 43.922/2012


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RJ - Lista de Mercadorias Sujeitas à Substituição Tributária

ICMSIPI
Base Legal Grupo
Item 36.20 do Anexo I do Livro II do RICMS/RJ 36. Cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador

NCM DESCRIÇÃO
3305.90.00 Outras preparações capilares

MVA MVA AJUSTADA MVA AJUSTADA 4% ALÍQUOTA FECP AlÍQUOTA EFETIVA + FECP
52,18 % 53,93 % 67,92 % 37 % 1 % 26 %

PROTOCOLO SIGNATÁRIOS
Protocolo ICMS 104/2012 SP
Protocolo ICMS 191/2009 AP, MG, PR, RS, SC

BENEFÍCIOS
A base de cálculo é reduzida em 32,43%, acarretando uma carga tributária de 25%, mais 1% correspondente ao FECP - gerando, portanto, uma carga tributária de 26%.
Na saída interna desta mercadoria, com destino a contribuinte do imposto, promovida por industrial, importador, distribuidor ou atacadista, a base de cálculo é reduzida, de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 13% sobre o valor da operação, sendo 1% destinado ao FECP, conforme expresso no artigo 2º do Decreto nº 43.922/2012.
LEGISLAÇÃO RELACIONADA
Decreto n° 24.037/1998
Artigo 2º do Decreto nº 43.922/2012

OBSERVAÇÕES
A Resolução SEF nº 2.787/97 traz a definição de perfume e cosméticos, para fins de aplicação da alíquota de 37%.
LEGISLAÇÃO RELACIONADA
Resolução SEF nº 2.787/97

RJ - Lista de Mercadorias Sujeitas à Substituição Tributária

ICMSIPI
Base Legal Grupo
Item 36.7 do Anexo I do Livro II do RICMS/RJ 36. Cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador

NCM DESCRIÇÃO
3301 Óleos essenciais (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml)

MVA MVA AJUSTADA MVA AJUSTADA 4% ALÍQUOTA FECP AlÍQUOTA EFETIVA + FECP
55,23 % 68,64 % 83,98 % 18 % 1 % 19 %

PROTOCOLO SIGNATÁRIOS
Protocolo ICMS 104/2012 SP
Protocolo ICMS 191/2009 AP, MG, PR, RS, SC
RJ - Lista de Mercadorias Sujeitas à Substituição Tributária

ICMSIPI
Base Legal Grupo
Item 36.4 do Anexo I do Livro II do RICMS/RJ 36. Cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador

NCM DESCRIÇÃO
2847.00.00 Peróxido de hidrogênio (embalagens de conteúdo igual ou inferior a 500 ml

MVA MVA AJUSTADA MVA AJUSTADA 4% ALÍQUOTA FECP AlÍQUOTA EFETIVA + FECP
49,40 % 62,31 % 77,07 % 18 % 1 % 19 %

PROTOCOLO SIGNATÁRIOS
Protocolo ICMS 104/2012 SP
Protocolo ICMS 191/2009 AP, MG, PR, RS, SC

Luciano Fayer Bastos

https://www.linkedin.com/in/luciano-fayer-554b5912a/
Twitter: @fayerluciano

“O saber é saber que nada se sabe. Este é a definição do verdadeiro conhecimento.” (Confúcio)
Solange Shiraishi

Solange Shiraishi

Bronze DIVISÃO 4, Administrador(a) Empresas
há 9 anos Quarta-Feira | 19 novembro 2014 | 22:42

Oi Vandré, boa noite.
Li sua dúvida e entendo que, no caso exposto é preciso sim recolher antecipadamente o ICMS-ST dos produtos. Pois além do protocolo 67/13 incluindo o RJ no PROTOCOLO 191/09, há ainda o art. 3º da Resolução SEFAZ 537/2012 que fundamenta quanto a obrigatoriedade do recolhimento do imposto.
________________
"
Art. 3º Na hipótese de contribuinte substituto, industrial ou não, localizado em outra unidade federada signatária de acordo firmado com o Estado do Rio de Janeiro (protocolo ou convênio), fica atribuída ao remetente na operação interestadual, ainda que o imposto já tenha sido retido anteriormente, a responsabilidade pela retenção e o pagamento do ICMS relativo às operações subseqüentes destinadas a contribuinte do imposto localizado neste estado.
fonte: Resolução SEFAZ 537/2012.
"
_________________
Sei que a minha resposta não esclarece especificamente a sua dúvida quanto a discussão da homologação/vigência do Protocolo em questão, mas opino que faça o recolhimento antecipado para evitar penalidades ou atrasos na entrega devido a falta de pagamento do imposto. Outra recomendação é sempre estudar a legislação da Sefaz de destino, como a mercadoria entrará nesse território é preciso que atenda todas as exigências estipuladas pelo Estado destinatário.
Um exemplo: No site do meu Estado MG não divulga e nem vincula o Estado RJ como parte do protocolo, mas no site da sefaz/RJ já existe essa informação atualizada e incluindo o referido Estado. Apesar desse desencontro a delegada fiscal do meu estado indicou que acate e aplique o protocolo.
Infelizmente, a legislação tributária é complexa e os delegados fiscais não conseguem chegar a um consenso quanto as regras e orientar o contribuinte com clareza e segurança. Espero ter contribuído.

Solange Shiraishi
Formação acadêmica: Administradora de Empresas
Universidade Federal de Viçosa/MG
Paulo Rogerio

Paulo Rogerio

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Escrita Fiscal
há 8 anos Quinta-Feira | 9 abril 2015 | 16:40

Boa tarde!

Esse Protocolo ICMS 191 que dispõe sobre a substituição tributaria em operações com cosméticos, perfumaria e higiene pessoal e de Toucador entre os Estados se estende ao seguimento uso veterinários, ex: shampoos para cães, condicionares etc...

Trabalho em uma empresa de produtos veterinários com vários fornecedores, cada um entende de uma forma, uns recolhem com ST outros não.

E aí, nos estados que existem protocolos firmados, recolher por ST ou não shampoos de uso veterinários (pet)?


Desde já agradeço!




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