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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Diferencial de Alíquota

Helton Jaime

Helton Jaime

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 9 anos Segunda-Feira | 13 outubro 2014 | 08:49

Bom dia a todos.

Tenho uma duvida. Sou Simples Nacional (São Paulo) e comprei mercadoria para revenda (ncm: 8302.10.00) de outro estado (Minas Gerais).
A nota fiscal veio com Cfop: 6101 e com a guia da GNRE (R$:90,15) já paga.

Me falaram que neste caso de já tendo a guia da GNRE paga, eu não precisaria pagar o diferencial de alíquota.

Esta informação está correta, ou a guia da GNRE não interfere em nada, eu tenho que pagar o diferencial de alíquota.

Agradeço pela atenção de todos.

LUCIANO FAYER BASTOS

Luciano Fayer Bastos

Ouro DIVISÃO 3
há 9 anos Segunda-Feira | 13 outubro 2014 | 08:55

Helton bom dia não há necessidade de pagar DIFAL visto que a mesma já veio com GNRE -ST paga conforme determina legislação abaixo

SP - Lista de Mercadorias Sujeitas à Substituição Tributária

ICMSIPI
SEGMENTO
Autopeças

NCM DESCRIÇÃO
8302.10.00 Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns

Base Legal Substituição Tributária
Artigo 313-O

IVA-ST Original IVA-ST Ajustado (12%) IVA-ST Ajustado (4%) Alíquota
71,78 % 84,35 % 101,11 % 18,00 %

Base Legal IVA-ST Base Legal Alíquota
Portaria CAT nº 62/2014 Artigo 52, inciso I, do RICMS/SP

CONVÊNIOS E PROTOCOLOS SIGNATÁRIOS
Protocolo ICMS 129/2010 PE
Protocolo ICMS 41/2008 AC, AL, AM, AP, BA, DF, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PR, PI, RJ, RR, RS, SC

OBSERVAÇÕES
As disposições do Protocolo ICMS 41/2008 não serão aplicadas entre os Estados de São Paulo e do Espírito Santo, conforme Protocolo ICMS 116/2009.
Deve ser utilizado o IVA-ST original de 36,56%, caso a operação esteja vinculada a contrato de índice de fidelidade de compra, conforme previsto no artigo 8º da Lei Federal nº 6.729/1979. O IVA-ST Ajustado, nestes casos, é de 46,55% (alíquota interestadual de 12%) ou de 59,88% (alíquota interestadual de 4%).
O disposto no Protocolo ICMS 41/2008 não se aplica às remessas de mercadoria com destino a estabelecimento localizado no Estado de São Paulo, nas operações oriundas do Distrito Federal, conforme expresso na cláusula primeira, § 2º, inciso III, do Protocolo ICMS 41/2008.
LEGISLAÇÃO RELACIONADA
Artigo 8º da Lei Federal 6.729/1979
Protocolo ICMS 116/2009

Luciano Fayer Bastos

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“O saber é saber que nada se sabe. Este é a definição do verdadeiro conhecimento.” (Confúcio)
Helton Jaime

Helton Jaime

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 9 anos Segunda-Feira | 13 outubro 2014 | 09:16

Muito obrigado pela sua resposta. Luciano Fayer Bastos

E já aproveitando ... tenho outra dúvida, se a mercadoria (Ncm:8467.21.00) vier de outro Estado com cfop 6102 sem a guia da Gner paga e sendo que este material aqui em São Paulo tem Substituição Tributária.

Eu terei que gerar a GARE (cód: 063-2) do Diferêncial de Alíquota ou tenho que gerar a Gare (cód: ........ ) referente a Substituição Tributária ??

E como é o calculo ? Fornecedor de MG - RPA para Comprador SP - Simples Nacional.

ncm: 8467.21.00 Vl. Produto: R$: 1.020,00 Vl. ICMS: R$: 40,80 Vl. IPI: 81,60 Alíq. ICMS: 4,0% Alíq. IPI: 8,0%
ncm: 8467.21.00 Vl. Produto: R$: 618,00 Vl. ICMS: 74,16 Vl. IPI: 49,44 Alíq. ICMS: 12% Alíq. IPI: 8,0%

Valor Total dos Produtos: R$: 1.638,00
Valor Total NF: R$: 1.769,04

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