x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 1

acessos 2.373

Sociedade Simples Limitada vedação Uniprofissional

Fabiana Cassia de Oliveira Barbosa

Fabiana Cassia de Oliveira Barbosa

Iniciante DIVISÃO 4, Auxiliar Escrita Fiscal
há 9 anos Segunda-Feira | 13 outubro 2014 | 15:49

Boa a tarde a todos.

Uma Sociedade Simples LIMITADA, de Natureza Jurídica 2240, esta vedada ao Regime especial de aplicação de ISS para sociedades uniprofissionais , por ter no seu contrato "LIMITADA"? A lei se aplica para as empresas de natureza SIMPLES LIMITADA?


A diferença de recolhimento para as empresas Simples ou Simples Limitada em relação a sociedade uniprofissionais?


Obrigada

JOSE INACIO DE FRANÇA

Jose Inacio de França

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 22 outubro 2014 | 12:25

Olhe essa notícia , pode esclarecer, a você e outros, peço que divulgue, pois tentei posta-la no portal e não consegui

CRCRJ debate a Lei dos uniprofissionais com autoridades
21/10/2014
Nesta segunda-feira, 20 de outubro, o CRCRJ recebeu em sua sede autoridades e profissionais do meio contábil para um debate sobre a Instrução Normativa da Secretaria Municipal de Fazenda 23/2014 (sociedades uniprofissionais), que dispõe sobre os critérios que definem o caráter empresarial para os fins do disposto no inciso VIII do art. 6º da Lei nº 3.720, de 5 de março de 2004 – alterada pela Lei 5.739/2014 – relativo a tratamento de créditos tributários do Imposto sobre Serviços (ISS) incidente sobre serviços prestados por profissionais autônomos e sociedades de profissionais. O tabelião substituto do Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Cidade do Rio de Janeiro (RCPJ), Jalber Lira Buennafina apresentou explicações sobre a Instrução Normativa.
Estiveram presentes no encontro, o Vice-presidente de Controle Interno do CRCRJ, Antonio Ranha; os conselheiros Jarbas Basanti Ribeiro, Samir Nehme, e Damaris Amaral; o presidente do Sescon-RJ, Lúcio Fernandes; bem como membros da diretoria do Sescon-RJ e da Unipec-RJ.
Jalber iniciou sua explanação comentando o Artigo 5º da Lei 5.739, que diz:
As sociedades constituídas de profissionais para o exercício de medicina, enfermagem, fonoaudiologia, medicina veterinária, contabilidade, agenciamento da propriedade industrial, advocacia, engenharia, arquitetura, agronomia, odontologia, economia e psicologia que prestem serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável, recolherão o Imposto sobre Serviços mensalmente nos prazos definidos em ato do Poder Executivo, nos seguintes termos:

I - para cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, até o número de cinco, a base de cálculo fica fixada em R$ 3.015,51 (três mil e quinze reais e cinquenta e um centavos), por profissional habilitado;

II - para cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que exceder a cinco e até dez, a base de cálculo fica fixada em R$ 4.523,30 (quatro mil quinhentos e vinte e três reais e trinta centavos), por profissional habilitado excedente a cinco; e

III - para cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que exceder a dez, a base de cálculo fica fixada em R$ 6.032,50 (seis mil e trinta e dois reais e cinquenta centavos), por profissional habilitado excedente a dez.
Segundo o tabelião, ao considerar a responsabilidade pessoal citada no Artigo 5º, a IN 23/2014 viabiliza apenas a sociedade do tipo simples pura. Nesse caso, é necessário declarar no contrato social que os sócios respondem subsidiariamente no que se refere ao exercício de sua profissão.
Uma das perguntas enviadas ao tabelião foi sobre a possibilidade de os uniprofissionais terem empregados. Ele lembrou que o parágrafo único do Artigo 966 do Código Civil, que fundamenta o conceito de sociedade simples, permite a contratação de empregados, mas exclui essa possibilidade quando a atividade constitui elemento de empresa. Nesse caso, “a pessoalidade é essencial”, disse o tabelião que exemplificou: “Quando procuramos um médico, é porque confiamos naquele indivíduo. É diferente quando procuramos uma clínica com 30 médicos e não sabemos quem irá nos atender. O sujeito tem que estar ligado à execução do objeto. O elemento de empresa aparece quando o serviço se sobrepõe aos sócios, quando ele não acontece pelos seus sócios, mas por funcionários”.
Outro ponto polêmico na IN esclarecido pelo tabelião foi o Artigo 6º, que diz:
Não se enquadram nas disposições do art. 5º, devendo pagar o Imposto sobre Serviços tendo como base de cálculo o total das receitas auferidas no mês de referência, as sociedades:

I - cujos sócios não possuam, todos, a mesma habilitação, na forma da legislação que regula o respectivo exercício profissional;
Jalber explicou o artigo usando a profissão contábil como exemplo. A legislação considera uma sociedade uniprofissional quando formada por um técnico e um bacharel, desde que os serviços prestados não ultrapassem as prerrogativas básicas do contador. Caso a sociedade ofereça serviço de auditoria, por exemplo, perde o status de uniprofissional. Essa inviabilidade se aplica a diversas outras profissões, como, por exemplo, na arquitetura onde arquitetos são considerados de uma categoria diferente dos arquitetos e urbanistas.
Ao final da explanação, a palavra foi franqueada às autoridades presentes. Foi de entendimento unanime dos conselheiros e convidados que a IN não traz os benefícios esperados pelas categorias atendidas. O presidente do Sescon-RJ, Lúcio Fernandes, lembrou que o texto da Lei em vigor é diferente do documento que fora antes desenvolvido em parceria entre a prefeitura e as Entidades Congraçadas da Contabilidade. O CRCRJ receberá o Subsecretário Municipal de Fazenda, Ricardo Martins, no próximo dia 31, para um novo debate fechado, com a diretoria do CRCRJ e convidados, sobre a Lei 5.739/14 onde será exposto o posicionamento da classe sobre ela.
Por Daniel Garrido – Gercom CRCRJ

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.