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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Remessa para troca interestadual incide diferencial aliquota

Gil Santana

Gil Santana

Prata DIVISÃO 3, Supervisor(a)
há 9 anos Terça-Feira | 14 outubro 2014 | 08:59

Bom dia Pessoal,


Tenho uma duvida mortal, tenho um cliente do SIMPLES em SP que sempre recebe mercadorias como "remessa para troca" vinda de outro Estado, a NFE do emitente sempre vem destacado ICMS por ser uma operação tributada ja que esta tendo uma nova circulação de mercadoria, minha duvida é.... meu cliente aqui em SP ao receber essa mercadoria tem que pagar o diferencial de aliquota? ??

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Gil Santana

Gil Santana

Prata DIVISÃO 3, Supervisor(a)
há 9 anos Terça-Feira | 14 outubro 2014 | 09:17

Bom dia Thalita,


Nos casos que você citou, vale somente para RPA, mas no meu caso a empresa é do SIMPLES, portanto, toda aquisição Interestadual de mercadoria que seja tributada tem que ser recolhido diferencial.

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Felipe M

Felipe M

Ouro DIVISÃO 1, Assessor(a) Contabilidade
há 9 anos Terça-Feira | 14 outubro 2014 | 09:24

Todos os contribuintes do ICMS são obrigados a recolher o ICMS relativo à diferença existente entre a alíquota interna (praticada no Estado destinatário) e a alíquota interestadual nas seguintes operações e prestações:

a) – na entrada, de mercadorias de outra Unidade da Federação destinadas para uso e consumo;

b) – na entrada, de mercadorias de outra Unidade da Federação destinadas para o ativo imobilizado;

c) – na entrada, de prestação de serviço de transporte interestadual cuja prestação tenha iniciado em outra Unidade da Federação referente à aquisição de materiais para uso e consumo;

d) - na entrada, de prestação de serviço de transporte interestadual cuja prestação tenha iniciado em outra Unidade da Federação referente à aquisição de materiais para o ativo imobilizado.

Somente existirá diferencial de alíquotas a ser recolhido caso o percentual da alíquota interna ser superior ao da alíquota interestadual.

Felipe Moura

“O trabalho da contabilidade é manter o capitalismo honesto.”(Hans Hoogervorst )
Gil Santana

Gil Santana

Prata DIVISÃO 3, Supervisor(a)
há 9 anos Terça-Feira | 14 outubro 2014 | 09:33

Bom dia Felipe,



Os casos que citou vale apenas para RPA, no caso de empresas do SIMPLES que é o me caso, paga-se diferencial sobre todas aquisições interestaduais quando for mercadorias tributadas.

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Felipe M

Felipe M

Ouro DIVISÃO 1, Assessor(a) Contabilidade
há 9 anos Terça-Feira | 14 outubro 2014 | 09:41

Gil Santana nesse caso que você esta falando não seria a antecipação de alíquota, que é quase o mesmo que o diferencial, a antecipação foi uma brecha encontrada pelos fiscos estaduais na lei complementar 123 para cobrar esse icms das empresas simples nacional.

Felipe Moura

“O trabalho da contabilidade é manter o capitalismo honesto.”(Hans Hoogervorst )
Gil Santana

Gil Santana

Prata DIVISÃO 3, Supervisor(a)
há 9 anos Terça-Feira | 14 outubro 2014 | 09:51

Bom dia Yago,




Troca não é isento.

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Thalita Sassemburg

Thalita Sassemburg

Prata DIVISÃO 2, Coordenador(a) Fiscal
há 9 anos Terça-Feira | 14 outubro 2014 | 18:51

Gil, boa noite

Não estamos tratando de RPA não... mas da obrigatoriedade do recolhimento do diferencial de alíquota que conforme citamos é apenas no caso de mercadorias de uso e consumo e ativo imobilizado. O regime de tributação da empresa não interfere na obrigação do recolhimento do imposto, ou seja, simples nacional, lucro presumido ou lucro real deverão recolher o diferencial.

Gil Santana

Gil Santana

Prata DIVISÃO 3, Supervisor(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 15 outubro 2014 | 08:04

Bom dia Thalita,

Justamente, mas como ja frisei, empresas enquadradas no SIMPLES paga a diferença de alíquota interestadual não somente de mercadoria para uso/consumo/imobilizado, mas sim de todas as compras mesmo as para revenda, desde que a alíquota interna seja maior que a interestadual.

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Hugo Leonardo

Hugo Leonardo

Prata DIVISÃO 3
há 9 anos Quarta-Feira | 15 outubro 2014 | 08:34

Essa "remessa para troca" se refere a mercadorias vendidas pelo seu cliente que teve o respectivo retorno para depois serem remetidas novamente?

Nessas situações, acho mais prudente os clientes que estão fazendo a remessa para seu cliente utilizarem a operação de devolução, por conta da alíquota. Digo porque, se tratando de devolução, a alíquota vai ser a mesma da nf de origem (como é interestadual, acredito que seja 7%). Se for uma remessa, a nf de origem (venda) terá alíquota de 7% e a de remessa para troca, se sair do nordeste/norte, será de 12%.

Se vcs se creditarem dos 12% acredito que estarão sujeitos a fiscalização. Se não se creditarem (apenas dos 7%) a remessa do cliente que está efetuando-a será onerosa em relação a venda.


"Uma vida não questionada não merece ser vivida"
Danilo Ramos

Danilo Ramos

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 9 anos Quarta-Feira | 15 outubro 2014 | 08:51

Bom dia a todos.

Apenas para esclarecer o que o colega Gil Santana tenta dizer, e não estão entendendo. Diferencial de alíquotas, quando adquirente paulista for SIMPLES Nacional, paga em todas aquisições interestaduais, desde que alíquota interna seja superior à alíquota interestadual, conforme art. 115, inciso XV-A, reproduzido abaixo:

XV-A - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada:

a) de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.


Agora, quanto sua dúvida, também gostaria que algum outro colega se manifestasse, pois penso ser um assunto delicado.

Acredito que, se a troca for por mercadoria de igual valor, não há o que se falar em diferencial - seria apenas um ajuste no estoque; mas, imaginemos o caso em que é remetido nova mercadoria em valor superior à primeira, qual tratamento deverá sofrer essa diferença a maior? Apurar o diferencial apenas da diferença?

Operacionalmente não sei como tratar, também; compartilho da dúvida do colega Gil Santana.

“A razão é escrava da emoção e existe para racionalizar a experiencia emocional.” – Wilfred Bion
Felipe M

Felipe M

Ouro DIVISÃO 1, Assessor(a) Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 15 outubro 2014 | 09:28

Danilo Ramos esclarecedor seu post, de fato essa é uma questão difícil e complexa e cabe algumas interpretações, realmente seria interessante se algum colega puder nos ajudar com esta situação em particular.

Felipe Moura

“O trabalho da contabilidade é manter o capitalismo honesto.”(Hans Hoogervorst )
Gil Santana

Gil Santana

Prata DIVISÃO 3, Supervisor(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 15 outubro 2014 | 13:51

Legal Danilo, até que enfim alguém me entendeu no portal.rsrs

Essa questão ta me "matando" pessoal, pois tenho um cliente do ramo relojoaria e presentes, ele tem muitas trocas, e todas interestaduais , ja fiz algumas consultas inclusive na IOB e todos me falaram que a troca é uma operação normalmente tributada pelo ICMS por estar circulando uma nova mercadoria, e o imposto em questão como próprio nome diz; Imposto sobre circulação de Mercadorias. Então, entendo que se há um novo ICMS na operação terá diferencial de alíquota. Por favor, se alguém pensar diferente ou tiver um parecer legal poste no portal para nós esclarecermos.

Abraços a todos

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Danilo Ramos

Danilo Ramos

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 9 anos Quarta-Feira | 15 outubro 2014 | 14:11

Gil Santana, boa tarde.

Pois é, infelizmente nossa legislação é um tanto quanto interpretativa - quem faz as leis não trabalha diariamente na prática com elas. Enfim!

Quanto a esta questão da troca, me ocorreu agora. Não seria o caso recolher novamente o diferencial da remessa de troca, e posteriormente fazer o abatimento e/ou restituição do valor recolhido anteriormente?

Confesso que atualmente não lido mais com empresas do SIMPLES, então não sei se é possível, mas, me lembro que uns anos atrás, parece que era permitido fazer a dedução/abatimento/compensação de valores recolhidos ou a recolher de diferencial de alíquotas, diretamente no GARE ICMS. Pelo menos era o procedimento adotado para devoluções.

Por exemplo:

- no mês de setembro há uma aquisição que gerou diferencial de R$ 100,00;
- no mês de outubro foi realizada devolução dessa mercadoria;
- ainda no mês de outubro há uma aquisição que gerou diferencial de R$ 500,00;

Logo, o diferencial seria: R$ 500,00 - R$ 100,00 = R$ 400,00.

Lembrando novamente que atualmente não sei se é válido tal procedimento, nem se o mesmo poderia ser aplicado em analogia para o caso de troca.

“A razão é escrava da emoção e existe para racionalizar a experiencia emocional.” – Wilfred Bion
Gil Santana

Gil Santana

Prata DIVISÃO 3, Supervisor(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 15 outubro 2014 | 14:16

Pois é Danilo,

Apesar de ser mais complexas, eu prefiro lidar com empresas RPA... Vou procurar saber sobre a questão que vc colocou.

Obrigado.

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