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GFIP/SEFIP - Empresas optantes pelo Simples Nacional ANEXO I

PRISCILA ALQUIMEDICI

Priscila Alquimedici

Ouro DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 16 outubro 2014 | 14:34


Boa Tarde a todos,

Vejo que muitas pessoas estão com duvidas de como proceder com a SEFIP com empresas do SIMPLES NACIONAL enquadradas nos anexos IV e V.
Por isso gostaria de criar esse tópico para concentramos todas as nossas duvidas.

segue abaixo algumas informações que encontrei:

II.1 - Empresas enquadradas nos anexos IV e V

Para os fatos geradores de contribuições previdenciárias (INSS) ocorridos até 31.12.2008, as ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional que exerçam atividades tributadas exclusivamente na forma dos anexos IV e V da Lei Complementar nº 123/2006, observadas, com relação ao anexo V, exclusivamente as tabelas cujos efeitos vigoraram até 31.12.2008, deverão prestar no SEFIP as seguintes informações:

a) no campo "SIMPLES", "não optante";

b) no campo "Outras Entidades", "0000";

c) na geração do arquivo a ser utilizado para importação da folha de pagamento deverá ser informado "2100" no campo "Cód. Pagamento GPS".

As contribuições devem ser recolhidas em Guia da Previdência Social (GPS) com os códigos de pagamento e valores apurados pelo SEFIP.


A Instrução Normativa RFB nº 925/2009 entrou em vigor no dia 9 de março de 2009 (data de sua publicação no DOU), produzindo efeitos em relação às regras contidas neste subtópico, a partir de 1º de janeiro de 2009.
Fundamentação: arts. 2º e 10, inciso I, da Instrução Normativa RFB nº 925/2009.

III.2 - Empresas enquadradas nas atividades concomitantes

Para fatos geradores de contribuições previdenciárias (INSS) ocorridos até 31.12.2008, as ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional que exerçam atividades tributadas na forma dos anexos I a III, simultaneamente com atividades tributadas na forma do anexo IV e V da Lei Complementar nº 123/2006, observadas, com relação ao anexo V, exclusivamente as tabelas cujos efeitos vigoraram até 31.12.2008, deverão:

a) indicar "optante" no campo "SIMPLES" do SEFIP;

b) na geração do arquivo a ser utilizado para importação da folha de pagamento deverá ser informado "2003" no campo "Cod. Pagamento GPS" e "0000" no campo "Outras entidades":

c) preencher a GPS com os valores efetivamente devidos, utilizando os códigos:

a) 2003 - para recolhimento das contribuições incidentes sobre folha de pagamento;

b) 2011 - para recolhimento das contribuições incidentes sobre aquisição de produto rural de produtor rural pessoa física;

c) 2020 - para recolhimento das contribuições incidentes sobre a contratação de transportador rodoviário autônomo, devendo desconsiderar a GPS emitida pelo SEFIP.


A Instrução Normativa RFB nº 925/2009 entrou em vigor no dia 9 de março de 2009 (data de sua publicação no DOU), produzindo efeitos em relação às regras contidas neste subtópico, a partir de 1º.1.2009.
Fundamentação: arts. 3º e 10, inciso I, da Instrução Normativa RFB nº 925/2009.

IV - Fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009

As empresas optantes pelo Simples Nacional devem observar regras específicas por ocasião do envio das informações por meio do SEFIP, conforme é demonstrado nos subtópicos a seguir.

IV.1 - Empresas enquadradas no anexo IV

Para fatos geradores de contribuições previdenciárias ocorridos a partir de 1º.1.2009, as ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional que exerçam atividades tributadas exclusivamente na forma do anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006 devem prestar no SEFIP as seguintes informações:

a) no campo "SIMPLES", "não optante";

b) no campo "Outras Entidades", "0000";

c) na geração do arquivo a ser utilizado para importação da folha de pagamento deverá ser informado "2100" no campo "Cód. Pagamento GPS".

Por fim, as contribuições devem ser recolhidas em GPS com os códigos de pagamento e valores apurados pelo SEFIP.


A Instrução Normativa RFB nº 925/2009 entrou em vigor no dia 9 de março de 2009 (data de sua publicação no DOU), produzindo efeitos em relação às regras contidas neste subtópico, a partir de 1º.1.2009.
Fundamentação: arts. 4º e 10, inciso I, da Instrução Normativa RFB nº 925/2009.

IV.2 - Empresas enquadradas nas atividades concomitantes

Para fatos geradores de contribuições previdenciárias ocorridos a partir de 1º.1.2009, as ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional que exerçam atividades tributadas na forma dos anexos I a III e V, simultaneamente com atividades tributadas na forma do anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006, observadas, com relação ao anexo V, exclusivamente as tabelas cujos efeitos vigoram a partir de 1º.1.2009, deverão:

a) indicar "optante" no campo "SIMPLES" do SEFIP;

b) na geração do arquivo a ser utilizado para importação da folha de pagamento deverá ser informado "2003" no campo "Cod. Pagamento GPS" e "0000" no campo "Outras entidades":

c) preencher a GPS com os valores efetivamente devidos, utilizando os códigos:

c.1) 2003 - para recolhimento das contribuições incidentes sobre folha de pagamento;

c.2) 2011 - para recolhimento das contribuições incidentes sobre aquisição de produto rural de produtor rural pessoa física;

c.3) 2020 - para recolhimento das contribuições incidentes sobre a contratação de transportador rodoviário autônomo, devendo desconsiderar a GPS emitida pelo SEFIP.


A Instrução Normativa RFB nº 925/2009 entrou em vigor no dia 9 de março de 2009 (data de sua publicação no DOU), produzindo efeitos em relação às regras contidas neste subtópico, a partir de 1º.1.2009.

A Lei Complementar nº 147/2014 inseriu o anexo VI na Lei do Simples Nacional (LC 123/2006), que entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2015.
Havendo atividades concomitantes, entendemos que ao anexo VI deverão ser aplicadas as regras expostas neste tópico.
Fundamentação: arts. 5º e 10, inciso I, da Instrução Normativa RFB nº 925/2009; anexos I, II, III, IV, V e VI da Lei Complementar nº 123/2006, com redação dada pela Lei Complementar nº 147/2014; art. 15, I da Lei Complementar nº 147/2014.

V - GFIP retificadora

As informações prestadas em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) em desacordo com as regras declaradas poderão ser retificadas por meio da GFIP retificadora.

A retificação das informações não sujeitará o sujeito passivo à multa de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas, prevista no art. 32-A da Lei nº 8.212/1991.

Fundamentação: "caput" § 9º do art. 32 e art. 32-A da Lei nº 8.212/1991, com redação dada pela Lei nº 11.941/2009; art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 925/2009.

VI - GFIP sem movimento (ausência de fato gerador)

Inexistindo fatos geradores de contribuição previdenciária, o sujeito passivo deverá apresentar GFIP com indicativo de ausência de fato gerador (GFIP sem movimento).

O envio deverá ocorrer na primeira competência da ausência de fatos geradores, dispensando-se a sua transmissão para as competências subsequentes até a ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária (INSS) ou depósito de FGTS.


A Instrução Normativa RFB nº 925/2009 entrou em vigor no dia 9 de março de 2009 (data de sua publicação no DOU), produzindo efeitos em relação às regras contidas neste item, a partir de 4.12.2008.
Fundamentação: arts. 32 e 32-A da Lei nº 8.212/1991, com redação dada pela Lei nº 11.941/2009; arts. 9º e 10, inciso III, da Instrução Normativa RFB nº 925/2009.

VII - Microempreendedor Individual (MEI)

O MEI deve prestar informações relativas ao empregado a seu serviço por meio do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP), conforme demonstrado a seguir.

VII.1 - Certificação digital no padrão ICP-Brasil

Para o Microempreendedor Individual (MEI) o uso da certificação digital emitido no modelo ICP-Brasil é facultativo nas operações relativas ao recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Neste caso, a versão do Conectividade Social que utiliza os certificados eletrônicos em padrão diferente do ICP-Brasil permanecerá disponível para o envio de arquivos SEFIP e GRRF, com uso de aplicativo cliente do Conectividade Social-CNS e do ambiente "Conexão Segura".

Fundamentação: art. 2º, inciso I e § 6º, art. 26, § 7º da Lei Complementar nº 123/2006; arts. 102 e 140 da Resolução CGSN nº 94/2011; itens 2 e 2.1 da Circular CEF nº 626/2013.

VII.2 - Empregado

O Microempreendedor Individual (MEI) optante pelo SIMEI que contratar empregado que receba exclusivamente 1 (um) salário mínimo previsto em lei federal ou estadual ou o piso salarial da categoria profissional, definido em lei federal ou por convenção coletiva da categoria, deverá preencher o Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP) de acordo com as seguintes regras:

a) campo "SIMPLES" - informar a opção "não optante";

b) no campo "Outras Entidades" - informar a opção "0000";

c) no campo - informar a opção "Alíquota RAT", "0,0";

d) na geração do arquivo a ser utilizado para importação da folha de pagamento - informar o código "2100" no campo "Cód. Pagamento GPS";

e) nos campos "Período Início" e "Período Fim" - informar a mesma competência da GFIP/SEFIP;

f) as contribuições deverão ser recolhidas em Guia da Previdência Social (GPS) com os códigos de pagamento e valores apurados pelo SEFIP.

Deverá ser informada no campo "Compensação", para efeitos da geração correta de valores devidos em Guia da Previdência Social (GPS), a diferença de 20% (vinte por cento) para 3% (três por cento) relativa à Contribuição Patronal Previdenciária calculada sobre o salário pago ao empregado.

Segue exemplo:

- Salário pago ao empregado: R$ 724,00

- Contribuição previdenciária para os empregadores em geral: R$ 144,80 (R$ 724,00 x 20%)

- CPP do MEI: R$ 21,72 (R$ 724,00 x 3%)

- Valor a ser informado no campo "Compensação" da SEFIP: R$ 123,08 (17% de R$ 724,00)

Caso o valor de compensação exceda o limite de 30% (trinta por cento) demonstrado pelo SEFIP, esse valor deverá ser confirmado utilizando-se a opção "SIM".

O preenchimento dos demais campos deverá observar as regras contidas no Manual da GFIP para usuários do SEFIP 8.4 aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 880/2008.

Fundamentação: "caput" e inciso I do art. 22 da Lei nº 8.212/1991; art. 1º do Ato Declaratório Executivo CODAC nº 49/2009; art. 7º e anexo II da Portaria Interministerial MF/MPS nº 19/2014.

Att: Priscila

Priscila R.Silva
Jannaina Fernandes

Jannaina Fernandes

Prata DIVISÃO 2, Sócio(a) Proprietário
há 8 anos Quinta-Feira | 27 agosto 2015 | 19:06

Olá, boa noite

Estou pesquisando sobre o assunto da empresas enquadradas nas atividades concomitantes...

Tentei no SEFIP informar como optante do simples, e usar o código 2003 para GPS, porém o SEFIP não calculou a parte patronal do anexo IV.

É um caso de empresa de vigilancia, e comercio de equipamentos eletronicos.

Alguém pode orientar, se seria correto usar o codigo 2100?

Agradeço

Rodrigo

Rodrigo

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 2 setembro 2015 | 16:28

Boa tarde !

Tenho uma dúvida a nível de interpretação, vou tentar expor :

Faço a contabilidade de uma empresa cuja atividade principal no cartão de CNPJ é :
- "47.89-0-05 - Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários" (anexo I do Simples Nacional)

E atividade secundária :
- "81.22-2-00 - Imunização e controle de pragas urbanas" (anexo IV do Simples Nacional)

Ocorre que a empresa só exerce, de fato, a atividade de "imunização e controle de pragas urbanas".

A empresa não exerce, atualmente, a atividade principal "Comercio varejista de produtos saneantes...." mesmo constando em seus instrumentos de constituição

O artigo 4º da IN n. 925 trata de empresas que exerçam atividades tributadas "exclusivamente", na forma do anexo IV.


Minha dúvida é : Essa empresa pode ser considerada como exercendo atividades tributadas exclusivamente, na forma do anexo IV, já que em seu contrato social e cartão de CNPJ consta também atividade do anexo I que não são desempenhadas ?. Entendo que sim mas não tenho certeza.

Ou considero como atividades concomitantes, nos termos do artigo 5º da IN 925 ?
.

Obrigado.
Rodrigo




Angélica Petry

Angélica Petry

Prata DIVISÃO 3, Assistente Contabilidade
há 7 anos Sexta-Feira | 3 junho 2016 | 14:03

Boa tarde,

Empresa do Simples vai tributar pelo anexo IV, ela não optou pela RB. Ela presta serviços para outra Pessoa Jurídica, CNAE 4292-8/01.
As informações da Sefip estão corretas desta forma:

Código FPAS: 507
INSS Empresa: 20%
Rat: 3%
Pró Labore: 20%
Código da Sefip: 150
Código GPS: 2100

Minha dúvida é quanto ao código da Sefip, é isso mesmo?

At.

Angélica Petry
Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Sexta-Feira | 3 junho 2016 | 16:25

Angélica Petry, boa tarde.

Se a empresa foi contratada por uma tomadora para realizar uma empreitada parcial ou prestação de serviços, então o código é o 150 mesmo.

Victor Muracami de Sousa

Victor Muracami de Sousa

Bronze DIVISÃO 3, Assistente Contabilidade
há 7 anos Quarta-Feira | 22 junho 2016 | 09:11

Caros colegas, bom dia.

Tenho um cliente que se enquadra no anexo IV (Grupo CNAE 433).

Minha dúvida é:

- Estou realizando a SEFIP como optante (2003), gerando somente o INSS sobre pro labore (11%), tendo em vista que não possui funcionários. Os pagamentos das GPS também estão sendo realizados no código 2003;
- Recolhe a CPRB (4,5%) sobre a receita auferida neste anexo e, exclusivamente neste, pois a empresa só emite receitas desta atividade;

Neste caso, a empresa deve ainda efetuar a sefip como não optante e código 2100? Pois, não sei de que forma "isento" ela da contribuição patronal (20%) neste método, tendo em vista que ela optou por recolher sobre a receita.

Poderiam me ajudar?

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 22 junho 2016 | 11:12

Bom dia!

Empresa tributada exclusivamente no Anexo IV, deve preencher a GFIP assim:
- no campo "SIMPLES": "não optante",
- no campo "Outras Entidades": "0000",
- no campo "Código Pagamento GPS": "2100" (guia é paga com este código).

Se não tem empregados, vale a pena optar pelo pagamento da CPRB? 20% sobre o pro-labore é maior que 4,5% sobre a receita bruta?

Victor Muracami de Sousa

Victor Muracami de Sousa

Bronze DIVISÃO 3, Assistente Contabilidade
há 7 anos Quarta-Feira | 22 junho 2016 | 12:46

Muito obrigado Marcio,

Na verdade, agora que o faturamento está aumentando consideravelmente, está sendo inviável a opção pelo recolhimento s/receita, mas como é irretratável durante o ano calendário, temos que prosseguir dessa maneira.

Sendo assim, vou retificar as GFIP e solicitar as retificações de GPS pagas, transmitindo as retificações de acordo com o correto (Nao optante, outras entidades 0000 e Codigo 2100).

Por favor, quanto a questão dos 20% patronal que a SEFIP calcula, como posso "isentar" no programa, gerando o débito somente do INSS do pro labore?

Desde já, agradeço a atenção e ajuda de todos.

JOSE MARIA DE CASTRO ROCHA

Jose Maria de Castro Rocha

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 7 anos Quarta-Feira | 22 junho 2016 | 12:59

Boa tarde.

A duvida que eu tenho é quanto ao preenchimento da GFIP onde tenho notas fiscais pro mesmo tomador(empresa) mas com obras diferentes. eu vinha alocando os funcionários pelo CEI das obras porém agora eles disseram que eu não posso vincular na GFIP o CEI da obra e sim o CNPJ do tomador, mas querem que eu apresente GFIP por obra. Não estou conseguindo fazer isso. Só estou conseguindo Cadastro o tomador(CNPJ) uma vez. Diz que tomador já existe. Eles estão certos em exigir assim? e se sim como faço para fazer GFIP por obra mas com o mesmo tomador(CNPJ)?



Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 22 junho 2016 | 13:36

Victor Muracami de Sousa,

Se já foi feito o pagamento da 1ª CPRB devida em 2016, então a opção é irretratável mesmo.
No SEFIP, vais lançar o valor da CPP (20%) no campo "Compensação", informando como período inicial e final o próprio mês, aí a GPS conterá apenas o valor retido (11%) sobre o pro labore.


Jose Maria de Castro Rocha,

Se o tomador é o responsável pelas matrículas das obras, então deves fazer uma GFIP, código "150", alocando os funcionários em cada CEI.

JOSE MARIA DE CASTRO ROCHA

Jose Maria de Castro Rocha

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 7 anos Quarta-Feira | 22 junho 2016 | 14:45

Obrigado Marcio.

O tomador não é o responsável pela matricula. mas executamos serviços em mais obras do tomador, ou seja, Em um mês temos notas de mais de uma obra porém o mesmo tomador.


Exemplo:

A empresa A, B e C (responsáveis pela matricula) contrata empresa "x"para executarem serviços

A empresa "X" contrata a empresa "Y" (que é a nossa) para prestarem serviços nas empresas "A" "B" e "C"

Eu vinha fazendo conforme determina o item 4.3 do capitulo IV (tem até um exemplo la) no manual da GFIP que devemos informar por CEI. Eu considerava o tomador a Obra ou seja vinculava o CEI em vez do CNPJ da empresa "X". Cadastrava, nesse exemplo, o CEI das três obras.

Houve mês que a responsável pela matricula também contratou nossos serviços e nesse caso eu somei as retenções das notas dos dois tomadores e informei na GFIP vinculando o CEI da obra.

Agora a empresa responsavel pela matricula ta dizendo que ta errado e não estou sabendo como informar isso na GFIP

Não sei se fui claro.

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 22 junho 2016 | 15:47

Jose Maria,

Eu faria como consta no Manual do SEFIP. Sendo obra sujeita à matrícula, informa o CEI. Se fosse um serviço não sujeito à matrícula, informaria o CNPJ do tomador. Além do mais, como dissestes, o programa não aceita cadastrar o mesmo CNPJ mais de uma vez.

Normalmente, pelos casos que tenho, é o próprio tomador que exige a informação do CEI, na GFIP do prestador, para que o valor pago sobre a mão-de-obra possa ser considerado no momento em que ele fizer a baixa da matrícula, na RFB ...

JOSE MARIA DE CASTRO ROCHA

Jose Maria de Castro Rocha

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 7 anos Quarta-Feira | 22 junho 2016 | 16:04

Obrigado Márcio.

A empresa responsável pela matrícula esta irredutível e quer que eu retifique as GFIP's. Bloqueou o pagamento. O pior é que tem mais de 2 anos feito assim e ela quer quer retifique todas.

Vou pensar como sair dessa.

De qualquer forma agradeço demais pela sua ajuda.

ADEMIR RAMOS DE OLIVEIRA JUNIOR

Ademir Ramos de Oliveira Junior

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 20 julho 2016 | 17:22

Alguem me ajuda por favor.


Eu criei a GFIP 150 da empresa de construção civil optante pelo simples, ela tem uma retenção de 1.500,00, lancei certinho e a guia de INSS dela com a desoneração é R$ 500,00, então ela teria a restituir R$ 1.000,00, mas na hora de importar a GFIP considera os 20% e aumenta o valor da guia de INSS não fechando o valor a restituir, andei lendo e vi que devo informar o valor do 20% em compensações, mas mesmo assim não fica certo o valor que tenho a restituir no relatório de retenção, e numa intimação da receita eu tenho que fazer bater o valor da GFIP com o da PERDECOMP, assim é impossível....

alguem sabe o que fazer?

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Quarta-Feira | 20 julho 2016 | 18:12

Ademir Ramos de Oliveira Junior,

Se a empresa optou pela desoneração, então terá de lançar o valor da CPP/20% no campo "Compensação".
O ideal é ir compensando o valor retido nos meses seguintes, pois pedido de restituição demora para ser liberado pela Receita.

ADEMIR RAMOS DE OLIVEIRA JUNIOR

Ademir Ramos de Oliveira Junior

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 21 julho 2016 | 08:46

o meu problema é que todo mês tem mais retido do que INSS a pagar, já está em um valor absurdo a restituir, faz 6 meses que enviei a PER e agora está em análise e exigiram que o valor da retenção bata com o valor da perd, ok, e que o valor do inss compensado também bata... mas aí não fecha por causa do 20%.... :( mesmo lançando em compensação o valor abatido na competência no relatório de retenção é o total com os 20%

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 21 julho 2016 | 09:04

No Ato Declaratório Executivo Codac nº 93, de 19 de dezembro de 2011, consta:
Art. 3º Para fins de aplicação da substituição das contribuições previdenciárias estabelecidas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991 , prevista no art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011 , as empresas que se enquadram nessa hipótese deverão observar o disposto neste artigo quando da prestação de informações no Sefip, até que ocorra a adequação desse sistema.
§ 1º Os valores de Contribuição Previdenciária Patronal calculados pelo Sefip e demonstrados no "Comprovante de Declaração das Contribuições a Recolher à Previdência Social" nas linhas "Empregados/Avulsos" e "Contribuintes Individuais" abaixo do título Empresa deverão ser somados e lançados no Campo "Compensação".
§ 2º A GPS gerada pelo Sefip deverá ser desprezada, devendo ser preenchida GPS com os valores efetivamente devidos sobre os fatos geradores declarados em GFIP.
§ 3º Os relatórios gerados pelo Sefip "Relatório de Valor de Retenção", "Relatório de Compensações" e "Relatório de Reembolso" devem ser desprezados e mantidos demonstrativos de origem do crédito para fins de fiscalização e/ou pedido de reembolso/restituição/ compensação.


Elisangela

Elisangela

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 7 anos Terça-Feira | 2 agosto 2016 | 17:04

Boa Tarde,

Marcio por favor poderia me ajudar numa questão de uma Empresa com CNAE Principal 80.20-0-01, Anexo IV, porém ela também faz venda CNAE Secundário 77.39-0-99 e instalações de Equipamentos Monitoramento anexo III, mas quem fazia as Instalações eram Terceiros, mas a partir de 07/2016 ela começou a ter Receitas de Monitoramento IV e contratou Funcionários, a minhas ´duvidas são as seguintes?
1 - Posso passar a fazer a informação na DAS do anexo III e o Anexo IV no mesmo mês a partir de 07/2016?
2 - Como deverei calcular a Parte da GPS a partir de agora? Já que os Funcionários Contratados são exclusivos do Monitoramento?
3 - Ou terei que fazer 2 recolhimentos, parte CPP anexo III e mais sobre a Folha do anexo IV?


Por favor preciso de ajudo pois só fiquei sabendo dessa mudança de Faturamento dia 01/08/2016 e a SEFIP vence 05/08/2016.

Grata,

Elisângela

LUIZ DONIZETE MOREIRA

Luiz Donizete Moreira

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 7 anos Quinta-Feira | 27 outubro 2016 | 16:52

Boa tarde

Tenho uma empresa cnae principal 4744099 comércio (anexo I a III)
cnae secundário 43991-03 obras de alvenaria (IV)

Como devo proceder as informações da GFIP e recolhimentos?

Pensei em fazer uma GFIP código de recolhimento 115 FPAS 515 e GPS código 2003 para os funcionários do anexo I a III optante no simples

e outra GFIP código de recolhimento 150 FPAS 507 e GPS 2208 para os funcionários do anexo IV não optante pelo simples e 0000 outras entidades.


Alguém concorda ou me ajuda a solucionar.

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 31 outubro 2016 | 09:21

Bom dia!

Se existem trabalhadores que exercem atividades exclusivamente no Anexo I ou III, e trabalhadores que exercem atividades exclusivamente no Anexo IV, então o procedimento é:

1) elaborar folha de pagamento em separado para cada Anexo.
2) lançar na GFIP:
- "optante" no campo "SIMPLES";
- "2003" no campo "Cod. Pagamento GPS";
- "0000" no campo "Outras entidades".
Desprezar a GPS gerada pelo SEFIP e emitir uma manual com os valores corretos:
valores descontados dos trabalhadores do Anexo I ou III (+) valores descontados dos trabalhadores do Anexo IV (+) CPP/20% e RAT sobre a remuneração dos trabalhadores do Anexo IV.

Renan

Renan

Iniciante DIVISÃO 4, Encarregado(a) Recursos Humanos
há 7 anos Segunda-Feira | 28 novembro 2016 | 12:45

Boa tarde.

Em relação a sua resposta do colega Márcio Padilha, tenho algumas dúvidas, se alguém puder me esclarecer ficaria grato.

Faço a folha de uma empresa que tem alguns funcionários do setor ADM exercendo atividade do anexo I, II e III mas todo mês aloca alguns funcionários em várias obras, prestando serviços do anexo IV. Porém normalmente esses funcionários não ficam o mês inteiro alocados lá, as vezes são apenas alguns dias e depois retornam para fazer trabalho interno na empresa.

Nesse caso, eu teria que passar uma folha separado para cada anexo? ou jogo como atividades concomitantes?

Obrigado desde já.

Renan.

Márcio Padilha Mello
Moderador

Márcio Padilha Mello

Moderador , Contador(a)
há 7 anos Segunda-Feira | 28 novembro 2016 | 15:02

Renan, consta na IN 971/2009:

Art. 193. Para fins desta Seção entende-se por:

I - exercício exclusivo de atividade, aquele realizado por trabalhador cuja mão-de-obra é empregada somente em atividades que se enquadrem nos Anexos I a III e V ou, somente em atividades que se enquadrem no Anexo IV, da Lei Complementar nº 123, de 2006; e

II - exercício concomitante de atividades, aquele realizado por trabalhador cuja mão-de-obra é empregada de forma simultânea em atividade enquadrada no Anexo IV em conjunto com outra atividade enquadrada em um dos Anexos de I a III e V, da Lei Complementar nº 123, de 2006.

Art. 194. As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional deverão discriminar mensalmente a receita bruta, destacada por estabelecimento e por atividade enquadrada nos Anexos I a V da Lei Complementar nº 123, de 2006, na forma do art. 18 dessa Lei e do art. 3º da Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007.

Art. 195. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional deverão elaborar folha de pagamento mensal, nos termos do inciso III do art. 47, destacando a remuneração dos trabalhadores que se dediquem:

I - exclusivamente, a atividade enquadrada nos Anexos I a III e V da Lei Complementar nº 123, de 2006;

II - exclusivamente, a atividade enquadrada no Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006; e

III - a exercício concomitante de atividades, conforme definido no inciso II do art. 193.

Art. 196. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional deverão informar mensalmente, em GFIP, a remuneração dos trabalhadores, destacando-a por estabelecimento, na forma dos incisos I a III do art. 195, de acordo com as regras estabelecidas no Manual da GFIP.

Art. 197. O Código de Classificação Brasileira de Ocupação (CBO) atribuído ao trabalhador pelo sujeito passivo deverá ser compatível com o CNAE da atividade desenvolvida.

Art. 198. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional, no que se refere às contribuições sociais previstas no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, serão tributadas da seguinte forma:

I - as contribuições incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores referidos no inciso I do art. 195 serão substituídas pelo regime do Simples Nacional;

II - as contribuições incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores referidos no inciso II do art. 195 serão recolhidas segundo a legislação aplicável aos demais contribuintes e responsáveis; e

III - as contribuições incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores referidos no inciso III do art. 195 desta Instrução Normativa serão proporcionais à parcela da receita bruta auferida nas atividades enquadradas no Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, em relação à receita bruta total auferida pela empresa.

§ 1º A contribuição a ser recolhida na forma do inciso III do caput corresponderá ao resultado da multiplicação do valor da contribuição calculada conforme o disposto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, pela fração, cujo numerador é a receita bruta auferida nas atividades enquadradas no Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, e o denominador é a receita bruta total auferida pela empresa.

§ 2º A contribuição devida na forma do inciso III do caput incidente sobre o décimo terceiro salário corresponderá ao resultado da multiplicação do valor da contribuição calculada conforme o disposto no art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, pela fração, cujo numerador é o valor anual acumulado, nas competências de janeiro a dezembro, da receita bruta auferida nas atividades enquadradas no Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, e o denominador é o valor anual acumulado nas competências de janeiro a dezembro, relativo à receita bruta total auferida pela empresa, observando-se o seguinte:

I - para o pagamento da contribuição em 20 de dezembro ou dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia, o cálculo do valor acumulado das receitas brutas abrangerá as competências janeiro a novembro;

II - para o pagamento da contribuição quando da rescisão de contrato de trabalho, o cálculo do valor acumulado das receitas brutas abrangerá os meses de janeiro até o mês da rescisão; e

III - na competência janeiro, uma vez apurada a receita bruta referente à competência dezembro do ano anterior, a ME ou a EPP deverá efetuar o cálculo do valor devido da contribuição na forma do caput deste parágrafo, comparando-o com o recolhimento efetuado na forma do inciso I, descontado o valor relativo aos acréscimos legais, e recolher o valor encontrado das possíveis diferenças da contribuição devida ou compensá-las.


Art. 199. O disposto nesta Seção se aplica, inclusive, à contribuição prevista no inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, relativa aos trabalhadores que prestam serviços por intermédio de cooperativa de trabalho à ME ou à EPP, levando-se em consideração o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviço.

§ 1º Para os fins do disposto no caput, as ME e as EPP deverão ratear o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviço em:

I - montante correspondente à prestação de serviços em atividades enquadradas exclusivamente nos Anexos de I a III e V da Lei Complementar nº 123, de 2006;

II - montante correspondente à prestação de serviços em atividades enquadradas exclusivamente no Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006; e

III - montante correspondente à prestação concomitante de serviços em atividades enquadradas no Anexo IV, em conjunto com outra que se enquadre em um dos Anexos de I a III e V, da Lei Complementar nº 123, de 2006.

§ 2º A contribuição devida, em relação aos serviços prestados em conformidade com cada um dos incisos do § 1º, será:

I - no caso do inciso I, substituída pelo regime do Simples Nacional;

II - no caso do inciso II, calculada à alíquota de 15% (quinze por cento) sobre o montante correspondente; e

III - no caso do inciso III, calculada à alíquota de 15% (quinze por cento), multiplicando-se o resultado pela fração a que se refere o § 1º do art. 198.

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