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Carta de Correção ou NFE Complementar

ALISSON RODRIGUES BORGES

Alisson Rodrigues Borges

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 17 outubro 2014 | 10:53

Bom dia a todos
Uma empresa optante pelo Simples Nacional, não informou nos dados adicionais a alíquota de ICMS para que seus clientes possam fazer o aproveitamento do credito.
Minha duvida é se pode fazer a carta de correção e informar esses dados ou tem que ser a Nota Complementar?


Desde já agradeço a todos!

Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 17 outubro 2014 | 19:06

Boa noite, Alisson Rodrigues Borges!

A primeira previsão para utilização da carta de correção foi determinada através do Convênio S/N de 15 de dezembro de 1970.
Com a criação dos documentos fiscais digitais, houve a necessidade de implementar-se a carta de correção também em sua forma digital. O Ajuste SINIEF 07/2005 possibilitou a correção de erros junto a NFe através da utilização da Carta de Correção Eletrônica – CC-e
O presente boletim vista apresentar especificidades tanto em termos conceituais como na utilização desse documento eletrônico.

CONCEITO E HIPÓTESES DE UTILIZAÇÃO
A carta de Carta de Correção Eletrônica CC-e possui sua previsão legal no Estado de Minas Gerais junto ao art. 11-H do Anexo V do RICMS/MG.
Tal como a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), a carta de correção é o documento de existência digital, cuja emissão deverá atender ao leiaute estabelecido no "Manual de Orientação do Contribuinte". Ainda, deverá ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
Ressalta-se que não se trata de recurso externo ao Sistema da NFe, e sim de mecanismo cujo acesso se dá justamente através do próprio sistema, como será demonstrado no tópico sob nº 5 do presente trabalho.
Seguiu-se o mesmo critério de utilização de sua versão manual, definida pelo art. 7º do Convênio S/N 1970. Logo, sua utilização não é autorizada para correção de:

1 - variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto, tais como: valor da operação ou da prestação, base de cálculo e alíquota (para estes casos, deverá ser utilizada NF-e complementar);

2 - dados cadastrais que impliquem mudança do remetente ou do destinatário;
Nota: Relativamente aos dados cadastrais que implicam mudança do remetente ou do destinatário, a análise é, até certo ponto, subjetiva. Por exemplo: se é emitida uma nota fiscal endereçada a determinado cliente mencionando seu nome fantasia, ao invés da razão social, a correção desta informação incorreta não implica em alteração no destinatário, embora esteja sendo alterado o nome do mesmo no documento fiscal - possível, neste caso, o uso da carta de correção. Já no caso de uma operação em que o faturamento é efetuado com os dados da matriz, quando o correto seria utilizar os dados da filial, ainda que não se altere o nome (a razão social será a mesma), serão alterados todos os demais dados (CNPJ, inscrição estadual, endereço), e, consequentemente, será alterado o destinatário da operação - não admitida, nesta hipótese, a utilização da carta de correção. Recomendável, portanto, bastante atenção quanto a esta questão.

3 - data de emissão da NF-e ou data de saída da mercadoria.

PRAZO PARA OBRIGATORIEDADE
Nos termos do Ajuste 10/2011 ficou definido que a partir de 01 de julho de 2012 não poderá ser utilizada carta de correção em papel para sanar erros em campos específicos de NF-e
Desta feita, caso o contribuinte pretenda utilizar a carta de correção nas hipóteses mencionadas no tópico anterior, deverá fazê-lo através de sua forma digital.

REGRAS PARA VALIDAÇÃO DA CC-e
Nota: atualizado de acordo com a Nota Técnica 2011.004.
A legislação não traz um prazo máximo para a emissão da Carta de Correção Eletrônica.
Uma das regras de validação estipuladas pela Nota Técnica nº 03/2011 (NT 2011.003) era justamente em relação ao prazo, não sendo possível a validação da CC-e no caso de NF-e autorizada há mais de 30 dias (720 horas).
Entretanto, esta regra de validação deixou de ser aplicada por determinação da Nota Técnica 2011.004, que, em seu item 6, eliminou algumas das regras de validação existentes, dentre elas a que trazia expresso o prazo máximo de 720 horas para a emissão da CC-e.

“EVENTO DA NFe”
Instituído pelo Ajuste SINIEF 05/2012, o "Evento da NF-e" caracteriza-se pela a ocorrência relacionada com uma NF-e superveniente à sua respectiva autorização de uso denomina- se "Evento da NF-e".
Os eventos relacionados a uma NF-e são:
• Cancelamento
• Carta de Correção Eletrônica
• Registro de Passagem Eletrônico;
• Ciência da Operação, recebimento pelo destinatário de informações relativas à existência de NF-e em que ele é destinatário, mas ainda não existem elementos suficientes para apresentar uma manifestação conclusiva;
• Confirmação da Operação, manifestação do destinatário confirmando que a operação descrita na NF-e ocorreu;
• Operação não Realizada, manifestação do destinatário declarando que a operação descrita na NF-e foi por ele solicitada, mas esta operação não se efetivou;
• Desconhecimento da Operação, manifestação do destinatário declarando que a operação descrita da NF-e não foi por ele solicitada.
No tocante ao tema desse boletim, ocorrendo a emissão da CC-e tal evento poderá ser registrado por qualquer pessoa, física ou jurídica, envolvida ou relacionada com a operação descrita na NF-e. Ainda, poderão efetivar tal registro os Órgãos da Administração Pública direta ou indireta.
A administração tributária responsável pelo recebimento do registro do evento deverá transmiti-lo para o Ambiente Nacional da NF-e, a partir do qual será distribuído para os destinatários especificados na cláusula oitava do Ajuste SINIEF 07/2005 e ficará disponível para consulta do interessado.

CARTA DE CORREÇÃO ELETRÔNICA NO EMISSOR GRATUITO DA NF-e
Junto a versão 2.1.3 do emissor gratuito da NF-e, disponibilizado pela SEFAZ SP o ícone para emissão da CC-e encontra-se disponível.

WEBSERVICE DE REGISTRO DO EVENTO CARTA DE CORREÇÃO:
A seguir apresentamos endereço eletrônico para acesso ao registro do evento carta de correção – CC-e:

Homologação:https://hnfe.fazenda.mg.gov.br/nfe2/services/RecepcaoEvento

Produção:https://nfe.fazenda.mg.gov.br/nfe2/services/RecepcaoEvento

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