Judith Rua
Iniciante DIVISÃO 2, Analista Fiscal Boa tarde,
Alguém pode me ajudar, estou vendendo biscoitos da NCM 1905, posso reduzir a base para pessoa física ou empresas no simples nacional?
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Judith Rua
Iniciante DIVISÃO 2, Analista Fiscal Boa tarde,
Alguém pode me ajudar, estou vendendo biscoitos da NCM 1905, posso reduzir a base para pessoa física ou empresas no simples nacional?
Luiz Filipe Melo
Prata DIVISÃO 3, Contador(a) Judith Rua,
Se esse produto tem antecipação tributaria com redução da base de calculo em seu estado e essa mercadoria não tenha sido antecipada, não só é pra fazer mas como deve.
Luciano Fayer Bastos
Ouro DIVISÃO 3 Judith
segue embasamento legal sobre seu produto
SP - Lista de Mercadorias Sujeitas à Substituição Tributária
ICMSIPI
SEGMENTO
Alimentos
NCM DESCRIÇÃO
1905.10.00 Pão denominado knackebrot
Base Legal Substituição Tributária
Artigo 313-W
IVA-ST Original IVA-ST Ajustado (12%) IVA-ST Ajustado (4%) Alíquota
30,69 % 30,69 % 42,57 % 12,00 %
Base Legal IVA-ST Base Legal Alíquota
Portaria CAT nº 106/2013 Artigo 54, inciso XVI, do RICMS/SP
CONVÊNIOS E PROTOCOLOS SIGNATÁRIOS
Protocolo ICMS 119/2012 SC
Protocolo ICMS 28/2009 MG
Protocolo ICMS 95/2009 RS
Protocolo ICMS 45/2013 RJ
Protocolo ICMS 108/2013 PR
BENEFÍCIOS FISCAIS
Base de cálculo reduzida para 58,3334% nas operações internas com pão de forma, pão de especiarias, sem adição de frutas e chocolate e nem recobertos, e pão tipo bisnaga, NCM 1905.90.10, 1905.20.90 e 1905.90.90, de modo que, aplicando a alíquota de 12%, a carga tributária seja de 7%, de acordo com o artigo 3º, inciso XIV, do Anexo II do RICMS/SP.
LEGISLAÇÃO RELACIONADA
Artigo 3º, inciso XIV, do Anexo II do RICMS/SP
OBSERVAÇÕES
Aplica-se a alíquota de 12% ao pão classificado nas subposições 1905.10, 1905.20 ou 1905.90, e ao pão torrado, torradas ou produtos semelhantes da subposição 1905.40, de acordo com o artigo 54, inciso XVI, do RICMS/SP. Nos demais casos, a alíquota aplicável será de 18%. O Comunicado CAT nº 51/2001 esclarece sobre as alíquotas aplicáveis em operações internas com pão e bolos, em suas diversas espécies, e com produtos correlatos.
Embora não haja previsão expressa na legislação, a Decisão Normativa nº 01/2008 firma o seguinte entendimento: na hipótese em que, se estivessem os contribuintes envolvidos na operação localizados em território paulista e estes conseguissem atender ao disposto nos dispositivos legais que preveem redução na base de cálculo na operação interna, para efeito do cálculo do IVA-ST Ajustado, ao invés da alíquota interna, será utilizada a carga tributária interna. Desta forma, na hipótese da carga tributária interna ser igual ou inferior a 12%, não haverá necessidade de calcular o IVA-ST Ajustado, caso aplicável a alíquota interestadual de 12%. Já no caso da alíquota interestadual aplicável à operação ser de 4%, caberá o cálculo do IVA-ST Ajustado.
LEGISLAÇÃO RELACIONADA
Comunicado CAT 51/2001
Decisão Normativa CAT 01/2008
Portaria CAT 106/2013
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