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qual o sindicato?

Ge Gomes

Ge Gomes

Bronze DIVISÃO 1
há 9 anos Segunda-Feira | 20 outubro 2014 | 10:05

aonde consigo encontrar o sindicato real de recepcionista, barman e barista e copeiro, podem me ajudar, para o rj?eles serão contratados por um salão de beleza.




João Paulo Delesposte

João Paulo Delesposte

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 21 outubro 2014 | 09:02

Vânia Ribeiro de Campos, obrigado pela ajuda, mais este link refere-se ao sindicato patronal, preciso saber sobre o sindicado dos funcionarios.

@contabilidadeecontat
Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 9 anos Terça-Feira | 21 outubro 2014 | 09:25

Veja: http://www.granadeiro.adv.br/template/template_clipping.php?Id=2821

Regras sobre o enquadramento sindical dos empregados.


Toda empresa que exerce atividade econômica, independentemente de possuir empregados, integra automaticamente a categoria econômica correspondente àqueles que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, conforme artigo 511, 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho:

“A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas constitui o vínculo social básico que se denomina categoria econômica”. E são representados por um sindicato ou federação, de acordo com o artigo 570 da CLT: “Os sindicatos constituir-se-ão, normalmente, por categorias econômicas ou profissionais específicas, na conformidade da discriminação do quadro das atividades e profissões...”

Da interpretação conjugada dos artigos 511 e seguintes da CLT, depreende-se que o enquadramento sindical da empresa se dá pelo simples exercício de atividade econômica idêntica, similar ou conexa ao de outras empresas, independentemente de qualquer manifestação da vontade ou de formalização perante a entidade sindical respectiva ou de possuir empregados.

As empresas de determinada categoria econômica que não estão organizadas em sindicato são representadas pela Federação e, na falta desta, pela respectiva confederação (artigos 616 e 618, da CLT).

Da mesma forma que as empresas, os empregados que gozam de condições de vida similares oriundas da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõem uma categoria profissional (artigo 511, § 2º, da CLT).

Por outras palavras, “a categoria profissional é constituída pelos trabalhadores que, como empregados ou em caráter autônomo, prestam serviços em atividades componentes da mesma categoria econômica” (Magano, Octavio Bueno. Direito Coletivo do Trabalho. 2ª edição. São Paulo. LTr, p. 89).

O enquadramento e a vinculação sindical se dão pelo local da prestação de serviços, tanto em relação à categoria econômica, quanto em relação à categoria profissional. Assim, cada estabelecimento (matriz, filial, sucursal, agência etc.) deve sofrer o enquadramento sindical específico de acordo com a base territorial onde se encontra.

Por exemplo, se uma empresa exerce atividade econômica industrial em uma base territorial e em outra, atividade de comercialização de seus produtos, os empregados se vinculam ao sindicato representativo da categoria profissional de cada base territorial, conforme a atividade econômica praticada nos respectivos estabelecimentos onde laboram.

Para o enquadramento sindical dos empregados também é necessário levar em consideração a atividade preponderante da empresa. Isso porque se a empresa exercer várias atividades econômicas, o enquadramento sindical se faz pela atividade preponderante. Já se não houver atividade preponderante, os empregados serão enquadrados na categoria profissional equivalente a cada atividade econômica da empresa.

Há empregados que, por exercerem “profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em conseqüência de condições de vida singulares” (artigo 511, § 3º, da CLT), integram categoria diferenciada. Alguns exemplos: aeronautas, aeroviários, engenheiros, motoristas, propagandistas, propagandistas-vendedores e vendedores de produtos farmacêuticos, publicitários, técnicos de segurança, secretárias, vendedores e viajantes de comércio etc.

Em relação a tais empregados, a empregadora está obrigada a observar a norma coletiva da categoria diferenciada, exceto se não tiver participado diretamente da sua celebração ou através de órgão de classe de sua categoria.

Portanto, o enquadramento sindical dos empregados se dá pela atividade principal da empregadora, salvo os pertencentes a categoria profissional diferenciada.

Vale lembrar que, no Brasil, em razão do princípio da unicidade sindical, o enquadramento sindical se faz exclusivamente por categoria profissional ou econômica, que deve ser única na base territorial.

As convenções e acordos coletivos que devem ser observados pelas partes contratantes são aqueles que abrangem a base territorial onde os empregados efetivamente prestam serviços, ainda que contratados em outra localidade. Nesse sentido, há o seguinte julgado:

“Contrato. Norma coletiva. Empregado contratado na matriz e que presta serviços em outro Estado. O fato de o trabalhador haver sido contratado na matriz da empresa no Rio de Janeiro para prestar serviços na filial de São Paulo não o vincula à matriz para efeitos de aplicação de norma coletiva.

O trabalhador será regido pela norma coletiva da base territorial em que presta serviços. A praxe utilizada pela empresa não encontra prestígio no tecido legal.” (Processo Oculto/1995 – TRT 2ª Região, 5ª Turma, relator juiz Francisco Antonio de Oliveira, DOESP 30/09/1996)

Se o empregado for transferido definitivamente para outra localidade de prestação de serviços (ainda que não haja mudança de domicílio), que se encontre sob a representação de outra entidade sindical profissional, cessará a aplicação da norma coletiva da antiga localidade.

Já se o empregado for transferido provisoriamente para outra localidade, continuará vinculado ao sindicato profissional de origem e às normas coletiva por ela pactuadas. Isso porque a sede do empregado continuará a mesma, sendo alterado o local de trabalho apenas momentaneamente.

Fonte: Última Instância, por Aparecida Tokumi Hashimoto ( Advogada sócia do escritório Granadeiro Guimarães Advogados ), 24.03.2008

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
Taís da Silva

Taís da Silva

Prata DIVISÃO 3, Consultor(a) Contabilidade
há 9 anos Terça-Feira | 21 outubro 2014 | 12:12

Boa Tarde,Prezados.

tenho uma empresa de agenciamento de cargas e não sei aonde vincular os funcionários cujas as funções são de auxiliar de importação e auxiliar de exportação.
A antiga contadora vinculou eles no sindicato do comercio,porem não acho certo porque a empresa não exerce a atividade de comercio.
Poderiam me ajudar?

att.

Taís da Silva
Contadora 
e-mail: [email protected]
Whatsapp: 21 98284-5617
Taís da Silva

Taís da Silva

Prata DIVISÃO 3, Consultor(a) Contabilidade
há 9 anos Terça-Feira | 21 outubro 2014 | 17:39

Boa Tarde,Vânia.

Eu estou com dúvidas em relação a esse enquadramento e se você poder me ajudar.Quando não se tem um sindicato que engloba o CNAS da empresa devemos fazer esse enquadramento no Fecomercio mesmo não sendo a atividade da empresa?Estou te perguntando isso porque a antiga contadora vinculou os funcionários ao Sindicato do Comércio e eu não vejo eles como Comercio.
O CNAS principal é 5250803( Agenciamento de cargas, exceto para o transporte marítimo) e o Secundario é 5232000 ( Atividades de agenciamento marítimo).
Eu achei um sindicato dos empregados de escritórios de agenciamento marítimo,posso vincula-los?

Taís da Silva
Contadora 
e-mail: [email protected]
Whatsapp: 21 98284-5617
Bruna

Bruna

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Depto. Pessoal
há 9 anos Quarta-Feira | 22 outubro 2014 | 14:41

Boa tarde a todos!

Preciso muito de uma ajuda, estou registrando um funcionário de uma empresa de lavagens de veículos automotores e não consigo encontrar o sindicato pra isso, o CNAE da empresa 4520-0/05 sou de santa Gertrudes interior de são paulo.

desde já agradeço.

Att

Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 9 anos Quinta-Feira | 23 outubro 2014 | 09:51

Olá Tais

Veja bem, o Fecomercio não é o Sindicato do Comércio, ele é um órgão que auxilia no enquadramento correto no respectivo Sindicato.

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
MICHELE

Michele

Ouro DIVISÃO 2
há 9 anos Quinta-Feira | 23 outubro 2014 | 10:27

Vania,

e quando tem sindicato e não tem convenção!??

o sucesso de amanha, depende do empenho hoje!!!

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