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TRIBUTOS FEDERAIS

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Calculo do CSLL e IRPJ Lucro Presumido

natalia

Natalia

Iniciante DIVISÃO 3, Diretor(a) Adm. Financeiro
há 9 anos Terça-Feira | 21 outubro 2014 | 15:05

Estou com uma grande duvida.

Faturei neste ultimo trimestre R$ 114.528,43 – BRUTO
PRESUMIDO – R$ 36.649,10

Um contador me passou o seguinte calculo
CS = R$ 3.867,38
IR = R$ 6.445,63

O outro me passou
CS = R$ 3.295,54
IR = R$ 5.492,56

E em setembro faturei o total de R$ 19.855,50.
Um contador me passou
PIS R$ 129,06
CONFINS R$ 595,67

O outro
PIS = R$ 258,12 reais
COFINS = R$ 1.191,33

Nos dois casos, quem está certo e por quê??

KLEBER  RIBEIRO

Kleber Ribeiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 21 outubro 2014 | 15:32

Luciana;

Nosso colega Luciano está correto;

Para o cálculo você faz assim;

Faturamento do trimestre x 32% x 15% = IRPJ
Faturamento do trimestre x 32% x 9% = CSLL

Fazendo os cálculos acima, chegará aos valores citados pelo Luciano.

Kleber Ribeiro

CRC-GO 023025/O-8

Contador
Patricia Kocholik

Patricia Kocholik

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 22 outubro 2014 | 13:19

Boa Tarde,

Estou com algumas duvidas sobre lançamentos.

Meu sistema esta fazendo este lançamento:

Débito:
Na conta: 171 - IPI a recolher


Crédito:
Na conta: 29 - IPI a recuperar


Gostaria de saber se esta correto essas contas?

Patricia Rodrigues da Silva Kocholik
LUIS URTADO

Luis Urtado

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 21 novembro 2014 | 13:53

Boa Tarde,

Temos uma empresa nova aqui com o CNAE:

5510-8/01 - Hoteis

Quanto ao Calculo do IRPJ e CSLL no Lucro Presumido seria.

32% X 15% - IRPJ - Teria a opção de usar 16% caso ele não ultrapasse 120.00,00 no ano...

32% X 9% - CSLL

Sobre Faturamento.

PHILIA Serviços & Assessoria
Whatsapp (18) 99810-8338
LUCIANO FAYER BASTOS

Luciano Fayer Bastos

Ouro DIVISÃO 3
há 9 anos Sexta-Feira | 21 novembro 2014 | 14:00

Luis,boa tarde

segue embasamento legal

CNAE: 5510-8/01
Descrição: Hotéis
A Atividade Compreende (também):
- Atividades dos hotéis e pousadas combinadas ou não com o serviço de alimentação


Simples NacionalLucro PresumidoLucro Real - TrimestralLucro Real - Estimativa Mensal
TRIBUTOS FEDERAIS

Condição do Lucro Presumido
Poderá ser optante pelo Lucro Presumido, desde que não se encaixe em nenhuma hipótese de obrigatoriedade ao Lucro Real (Lei nº 9.718/1998, art.14).

Presunção IRPJ Alíquota IRPJ Código de DARF IRPJ Fundamento Legal IRPJ
32% 15% 2089 Lei nº 9.249/1995, art.15,§1º,III,"a" e Lei nº 9.250/1995, art.40.
Adicional de IRPJ
Adicional de IRPJ alíquota de 10%, sobre parcela do lucro presumido que excede o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo número de meses do período de apuração (Lei nº 9.249/1995, art. 3º).
Observação
As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços em geral, que não sejam de profissão regulamentada e cuja receita bruta não exceder a R$120.000,00, poderão utilizar, para determinação da base de cálculo do imposto de renda, o percentual de 16% (Art. 519 do RIR/99). Se exercer atividades diversificadas, independentemente do montante da receita bruta anual, deverá utilizar o percentual de presunção correspondente a cada atividade, sem qualquer redução (Solução de Consulta nº 228/2011).

Presunção CSLL Alíquota CSLL Código de DARF CSLL Fundamento Legal CSLL
32% 9% 2372 Lei nº 9.249/1995, art.20 e Lei nº 9.430/1996, art.28.

PIS/ COFINS
Regra Geral, o Lucro Presumido está sujeito a incidência Cumulativa (Art.10, inciso II, Lei nº 10.833/2003), devendo-se observar se existe particularidade no caso da venda do produto ou serviços executados.
Alíquota PIS Código de DARF PIS Alíquota COFINS Código de DARF COFINS Fundamento Legal PIS/COFINS
0,65% 8109 3% 2172 Lei nº 9.718/1998, art.4º, inciso IV.


TRABALHISTA / PREVIDENCIÁRIO

FPAS RAT
515 2%
Base Legal Base Legal
Instrução Normativa RFB nº 971, Anexo II, alterada pela IN/RFB nº 1.238/2012 Art. 22, II da Lei nº 8.212/91

Contribuição Patronal Base Legal
20% Art. 22, I e III da Lei nº 8.212/91

Contribuição Previdenciária Patronal
Esta atividade se enquadra na regra da desoneração da folha de pagamento desde agosto de 2012, com a edição MP 563/2012, alterando o art. 7º da Lei 12.546/2011. As empresas do setor hoteleiro passam a recolher a CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta) a partir de agosto de 2012 à alíquota 2% sobre a receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas no artigo 22, incisos I e III, da Lei 8.212/91.
A legislação enquadra esta atividade mencionando o CNAE. As empresas para as quais a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela contribuição sobre a receita bruta estiver vinculada ao seu enquadramento no CNAE deverão considerar apenas o CNAE relativo a sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada, não lhes sendo aplicada a regra da proporcionalidade em caso de ter receita de mais de um CNAE. Assim, a base de cálculo da CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta), será a receita bruta da empresa relativa a todas as suas atividadesconforme §§ 9º e 10 do artigo 9° da Lei 12.546/2011, incluídos pela Lei 12.844/2013.

Obrigatoriedade EFD-Contribuições (Bloco P)
As empresas do setor hoteleiro enquadradas têm obrigatoriedade de apresentar a EFD-Contribuições (Bloco P) referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 01.08.2012. (Art. 4º, inciso V, da IN RFB nº 1.252/2012)

Contribuição devida para Outras Entidades e Fundos (Terceiros) Código para Outras Entidades e Fundos (Terceiros)
5.80% 0115
Base Legal
Art. 109 da IN/RFB nº 971/2009

Luciano Fayer Bastos

https://www.linkedin.com/in/luciano-fayer-554b5912a/
Twitter: @fayerluciano

“O saber é saber que nada se sabe. Este é a definição do verdadeiro conhecimento.” (Confúcio)
LUIS URTADO

Luis Urtado

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 21 novembro 2014 | 14:33

Boa Tarde,

Posso neste CNAE - se a empresa não ultrapassar os 120.000,00 ano - usar 16% IRPJ .... So um Sim ou Não... Ja basta.

Obrigado

PHILIA Serviços & Assessoria
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LUIS URTADO

Luis Urtado

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 21 novembro 2014 | 14:50

Mas e esta Observação na base legal que vc passou .

Isso que me deixou em duvida.

Observação
As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços em geral, que não sejam de profissão regulamentada e cuja receita bruta não exceder a R$120.000,00, poderão utilizar, para determinação da base de cálculo do imposto de renda, o percentual de 16% (Art. 519 do RIR/99). Se exercer atividades diversificadas, independentemente do montante da receita bruta anual, deverá utilizar o percentual de presunção correspondente a cada atividade, sem qualquer redução (Solução de Consulta nº 228/2011).

PHILIA Serviços & Assessoria
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