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Multa sobre atraso de Sped EFD Contribuições - Empresa Sem m

Ana Beatriz Pacheco Ferreira

Ana Beatriz Pacheco Ferreira

Bronze DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Terça-Feira | 21 outubro 2014 | 15:42

Boa tarde à todos,

Tive uma empresa no qual entreguei em atraso o Sped EFD Contribuições de Julho e Agosto/2014 (entregue hoje dia 21/10/2014).
Verifiquei as seguintes informações na receita federal:

"A multa por atraso é de:

a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou pelo Simples Nacional ;

b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas.

Estas multas serão reduzidas à metade, quando a escrituração digital for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício (intimação ou fiscalização)..."

Entretanto, a empresa não teve nenhum tipo de movimento o ano inteiro ( inclusive nos meses em atraso), gostaria de saber se ela irá pagar multa por atraso de entrega mesmo estando parada.

Alguém poderia me ajudar por favor?

A empresa é no Lucro Presumido.

Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 9 anos Terça-Feira | 21 outubro 2014 | 16:26

Boa tarde Ana,

Ver a seguir, § 7º e § 8º do Artigo 5º da IN RFB nº 1.252/2012:

Art. 5º Estão dispensados de apresentação da EFD-Contribuições:

§ 7º A pessoa jurídica sujeita à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real ou Presumido ficará dispensada da apresentação da EFD-Contribuições em relação aos correspondentes meses do ano-calendário, em que:

I - não tenha auferido ou recebido receita bruta da venda de bens e serviços, ou de outra natureza, sujeita ou não ao pagamento das contribuições, inclusive no caso de isenção, não incidência, suspensão ou alíquota zero;

II - não tenha realizado ou praticado operações sujeitas a apuração de créditos da não cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins, inclusive referentes a operações de importação.

§ 8º A dispensa de entrega da EFD-Contribuições a que se refere o § 7º, não alcança o mês de dezembro do ano-calendário correspondente, devendo a pessoa jurídica, em relação a esse mês, proceder à entrega regular da escrituração digital, na qual deverá indicar os meses do ano-calendário em que não auferiu receitas e não realizou operações geradoras de crédito.


As informações serão prestadas no REGISTRO 0120: IDENTIFICAÇÃO DE PERÍODOS DISPENSADOS DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL DAS CONTRIBUIÇÕES - EFD-CONTRIBUIÇÕES


"O conhecimento é a única riqueza que quando é dividida, automaticamente se multiplica"
JAIRO ALVES FERNANDES

Jairo Alves Fernandes

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escritório
há 9 anos Terça-Feira | 21 outubro 2014 | 16:41

Boa tarde
mas no caso, sabemos que ela estaria dispensada por não ter movimento e que estes meses seriam informados na efd de dezembro, mas como já foi enviada a declaração e em atraso teria aplicação da multa?

KAROLINNE DE OLIVEIRA

Karolinne de Oliveira

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 12 fevereiro 2015 | 19:08

Boa noite Pessoal,

Qual a parte onde marcar os meses que não houve movimento... Empresa sem movimento durante o ano de 2014.
Procuro no programa e não encontro.


Agradeço desde já as informações.

Sandra Regina da Silva

Sandra Regina da Silva

Prata DIVISÃO 2
há 9 anos Sexta-Feira | 13 fevereiro 2015 | 08:08

Bom Dia Karolinne,


É o registro 0120, na aba de identificação da pessoa jurídica, vc clica no incluir e digita mes a a mes.

qq dúvida volte a postar.



abs

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 9 anos Sexta-Feira | 13 fevereiro 2015 | 11:33

Karolinne de Oliveira,

Qual a parte onde marcar os meses que não houve movimento... Empresa sem movimento durante o ano de 2014.
Procuro no programa e não encontro?

ANA MARIA SILVA GOMES

Ana Maria Silva Gomes

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 19 outubro 2015 | 17:54

Gente, nunca entendo este texto da multa:
"R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração"

Por exemplo, fiquei sem apresentar a EFD de 12/2014 (de empresa sem movimento) que deveria ter sido entregue em FEV/2015 e irei apresentar agora em 10/2015 espontaneamente. A multa é por mês de atraso? ou seja, 500 x 10 ????

Ana Maria
Analista Contábil / Fiscal
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 8 anos Terça-Feira | 17 novembro 2015 | 11:33

Bom dia Ana,

Gente, nunca entendo este texto da multa: "R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração"

Esta expressão "Por mês ou fração de mês" significa que não é necessário completar um mês para que seja contado como tal. Assim, por exemplo, se você atrasa um mês e dez dias será contado como dois meses.

Art. 57. O sujeito passivo que deixar de cumprir as obrigações acessórias exigidas nos termos do art. 16 da Lei no 9.779, de 19 de janeiro de 1999, ou que as cumprir com incorreções ou omissões será intimado para cumpri-las ou para prestar esclarecimentos relativos a elas nos prazos estipulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e sujeitar-se-á às seguintes multas:

I - por apresentação extemporânea:

a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido ou pelo Simples Nacional;

§ 3o A multa prevista no inciso I do caput será reduzida à metade, quando a obrigação acessória for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício. Medida Provisória 2158-35/2001 com redação dada pela Lei 12873/2013


Neste termos se a apresentação era devida em 02/2015 e será transmitida em 10/2015 a multa será de R$ 500,00 x 9 = R$ 4.500,00. - (com base na resposta 13 do Perguntas e Respostas Sped) .

Se paga antes de notificada a multa terá redução de 50% e o valor a ser pago será de R$ 2.250,00

O código da receita a ser aposto no DARF é:
2203 - Multa por atraso na entrega da EFD Contribuições

...

ANA MARIA SILVA GOMES

Ana Maria Silva Gomes

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 8 anos Terça-Feira | 17 novembro 2015 | 12:17

Obrigada Saulo, pela resposta!

Entendi a questão do "fração". A questão da multiplicação é que ainda acho estranho, pois o texto para a multa da DCTF é bem semelhante, eu apresentei algumas que por vacilo eu deixei passar e apresentei agora, DCTF de nov/2014 e paguei a multa do minimo: R$ 500,00; não houve multiplicação pelos meses de atraso.

Bom, se é realmente assim, é só aceitar o fato que o SPED é diferente. E desculpa o termo aqui, um roubo por parte do Governo (só mais um). O contador atarefado de coisas, alem de estar atendo a tantas mudanças, se vacilar, vai falir.

Bom dia, à todos!


Ana Maria
Analista Contábil / Fiscal
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 8 anos Terça-Feira | 17 novembro 2015 | 13:32

Boa tarde Ana,

Concordo com você.

Além de punitiva a multa pode tornar-se confiscatória, por vezes extrapolando (até) a capacidade de pagamento do contador legalmente responsável pelo cumprimento da obrigação.

...

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