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Venda e compra de veiculos

Ricardo Dimitri

Ricardo Dimitri

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 9 anos Terça-Feira | 28 outubro 2014 | 16:22

Boa tarde

Tenho um cliente que compra e vende carros usados. Compra os carros de concessionarias e revende. Não realiza operação de consignação. Porém eu estava lendo que mesmo empresas do lucro presumido com esse tipo de atividade acaba se equiparando ao tipo de operação de consignação. Minhas dúvidas:
A informação que eu tenho é que optando por esse tipo de operação de consignação o cálculo dos impostos são pis 0,65%, cofins 3% e um percentual de 32% para IRPJ e CSLL, incindindo sobre a receita (diferença entre o valor adquirido e o valor vendido). Essa informação está correta? Caso não opte, o calculo dos impostos são realizados pelo valor bruto da venda? Até o presente momento a contabilização está sendo feita da seguinte maneira:

receita (valor adquirido - valor vendido) = R$ 5.000,00
5.000,00 x 0,65% = ...
5.000,00 x 3%=...
5.000,00 x 1,2%(IRPJ com percentual de 8%) = ...
5.000,00 x 1,08%(CSLL com percentual de 12%) = ...

Essa contabilização está correta? Alguém poderia me ajudar? Estou com muitas dúvida. Obrigado.

Bacharel em Ciências Contábeis
Experiência nos regimes Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real
Ajudo empresas a descomplicar o complicado universo tributário
Analista em tributação de e-commerce
Analista em ações na bolsa de valores e ações em criptomoedas
Contato - 11.97424.7054
[email protected]
Cláudio Cardoso da Silva

Cláudio Cardoso da Silva

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 9 anos Quinta-Feira | 30 outubro 2014 | 09:20

Bom dia Ricardo Dimitri Paulino de Bastos!

Minhas dúvidas:
A informação que eu tenho é que optando por esse tipo de operação de consignação o cálculo dos impostos são pis 0,65%, cofins 3% e um percentual de 32% para IRPJ e CSLL, incindindo sobre a receita (diferença entre o valor adquirido e o valor vendido). Essa informação está correta?

- Sim, está correto.

Caso não opte, o calculo dos impostos são realizados pelo valor bruto da venda?

- Sim, os cálculos deverão ocorrer sobre o valor total do faturamento e não sobre a diferença.

Até o presente momento a contabilização está sendo feita da seguinte maneira:

receita (valor adquirido - valor vendido) = R$ 5.000,00
5.000,00 x 0,65% = ...
5.000,00 x 3%=...
5.000,00 x 1,2% (IRPJ com percentual de 8%) = ...
5.000,00 x 1,08% (CSLL com percentual de 12%) = ...

Essa contabilização está correta?

- No que se refere a apuração do IRPJ e CSLL, conforme suas próprias deduções, as alíquotas apontadas estão incorretas, devendo utilizar:
5.000,00 x 4,80% (IRPJ com percentual de 32%)
5.000,00 x 2,88% (CSLL com percentual de 32%).

A disposição.

Ricardo Dimitri

Ricardo Dimitri

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 9 anos Sexta-Feira | 31 outubro 2014 | 14:01

Muito obrigado Claudio por sanar minhas dúvidas.

Att

Bacharel em Ciências Contábeis
Experiência nos regimes Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real
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MARCELO LABYTZ

Marcelo Labytz

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Depto. Pessoal
há 8 anos Quarta-Feira | 26 agosto 2015 | 16:29

Vide IN 390/04 Art. 96 § 3º Na determinação da base de cálculo estimada e do resultado presumido ou arbitrado, aplicar-se-á o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta, definida no § 2º, auferida nos períodos de apuração ocorridos até 30 de agosto de 2003, e o percentual de 32% (trinta e dois por cento) para os períodos ocorridos a partir de 1º de setembro de 2003.

O artigo fala que a Presunção da CSLL é de 32%.

Marcelo Labytz.
Contador.
[email protected]
Christiane

Christiane

Iniciante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 8 anos Sexta-Feira | 4 março 2016 | 12:46

Boa tarde colegas,

Primeiro gostaria de parabenizar por todas as postagens e empenho de cada um em responder, tem sido extremamente útil para mim.

Li todas as postagens dessa matéria, e recentemente surgiu um caso novo em meu escritório.

Creio que é de conhecimento de muitos que a Receita Federal tem gerado alguns comunicados de alerta para empresas optantes pelo simples nacional, para casos que existam diferenças nos valores informados como receita (faturamento) no fechamento do simples mensal.
Pois bem, tenho alguns clientes, empresas que comercializam carros usados e estão tributados pelo lucro presumido. Fui procurada por uma empresa do mesmo ramo que está no simples nacional e recebeu esse comunicado informando que a Receita Bruta dele (exemplo) é de R$ 600.000,00 no ano de 2013, e foi informado no fechamento do simples mês a mês totalizando (exemplo) R$ 50.000,00, no comunicado a Receita pede que seja feita correção dos valores e parcelamento da diferença do imposto a recolher.

Acredito que a Receita Federal confrontou as informações com a nota fiscal eletrônica emitida por eles.

Li em algumas postagens, respostas de consulta a Receita, que para o simples nacional a receita bruta também é considerada como no lucro presumido, sendo a diferença entre o valor de compra e venda do veículo usado.

Gostaria de saber a opinião dos colegas de como devemos proceder.

Entrar com algum recurso administrativo ou judicial?

A princípio pensamos em reconhecer a diferença, pois em meu entendimento no simples caberia recolher o imposto sobre o valor total da venda do veículo, mas pelo que entendi nas postagens, pode realmente estar correto a forma como ele declarou e calculou o imposto, somente pela diferença. Todas as vendas dele não foram como consignação.

Agradeço e aguardo opinião dos colegas.

Christiane Couto

HELITON TOLENTINO MAGALHÃES COSTA

Heliton Tolentino Magalhães Costa

Prata DIVISÃO 1, Consultor(a) Contabilidade
há 8 anos Segunda-Feira | 7 março 2016 | 11:19

Christiane

Li em algumas postagens, respostas de consulta a Receita, que para o simples nacional a receita bruta também é considerada como no lucro presumido, sendo a diferença entre o valor de compra e venda do veículo usado.


Essa interpretação sua é equivocada, justamente porque no Simples Nacional é considerada a receita bruta, e assim sendo no comércio de veículos usados não é interessante optar pelo SN. A empresa facilmente vai para as alíquotas mais elevadas da tabela por conta do faturamento elevado o que inviabiliza a permanência nesse regime.

Os colegas me corrijam se eu estiver errado, mas eu não conheço nenhum amparo legal para se apurar o lucro na venda dos veículos e considerar como base de cálculo do imposto como mencionou.

Quanto ao procedimento a ser adotado agora, para mim será inédito. Tive casos como esses no escritório de cruzamento de documentos emitidos com o SN declarado, mas todos eles o cliente estava realmente deixando de informar NFs o que causou a autuação eletrônica.

Como recomendo em todos os casos quando se trata de recurso administrativo na SRF: Antes de tomar qualquer atitude ( por exemplo um processo administrativo ) eu iria ao plantão fiscal da SRF ( cada jurisdição tem um horário de plantão técnico do fiscal ) e explicaria o caso e tentaria ter uma conversa com o técnico que vai te informar sobre possibilidades de um recurso administrativo, pois se entrar e ele for negado vai ter que pagar a diferença com os 50% que consta nessa sua notificação.

Te desejo sorte

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Dany Martins

Dany Martins

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 7 anos Quinta-Feira | 19 maio 2016 | 16:06

Boa tarde,

Caros colegas temos um cliente novo aqui no escritório com atividade de comércio de veículos usados com regime de tributação do Lucro Presumido, porém conforme pesquisas a forma de cálculo dos impostos são:

Para opção de equiparação á consignação seria a diferença entre a venda diminuída do preço de aquisição (compra) "lucro" exemplo:

Venda 60.000,00- Compras 40.000,00 = Receita Bruta: 20.000,00

PIS: 20.000,00 x 0, 65%= 130,00
COFINS: 20.000,00 x 3%= 600,00
IRPJ: 20.000,00 x 32%= 6.4000,00 x 15%= 960,00
CSLL: 20.000,00 x32%= 6.400,00 x 9%= 576,00

E para as empresas que não optante pela equiparação a consignação é considerado o valor da venda bruta (60.0000) para todos impostos federais no caso 8% p/ o irpj e 12% para a csll,


Porém com os dados acima descritos, estou com algumas dúvidas:

1º Como é feita essa opção de "equiparação á consignação"? É feita no ato da abertura da empresa? Existe algum documento que comprove essa opção?
2º Conforme os impostos pagos anteriormente o IRPJ foi calculado sobre a alíquota de presunção de 16%, o lucro total do ano não passou de 120.000,00 esta correto? Vale 16% para esse tipo de atividade?
3º A empresa pode optar pelo simples nacional? O calculo será feito pelo "lucro" ( vendas - compras)?

Desde já agradeço.

Att.

Daniele

Cláudio Cardoso da Silva

Cláudio Cardoso da Silva

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 7 anos Sexta-Feira | 20 maio 2016 | 16:34

Boa Tarde Sra. Dany Martins!!

1º Como é feita essa opção de "equiparação á consignação"? É feita no ato da abertura da empresa? Existe algum documento que comprove essa opção?

O que temos é o Artigo 5º da Lei 9716/1998:
"...
Art. 5o As pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores poderão equiparar, para efeitos tributários, como operação de consignação, as operações de venda de veículos usados, adquiridos para revenda, bem assim dos recebidos como parte do preço da venda de veículos novos ou usados.
..."

Sendo certo de que a carga tributária é de menor impacto, quando calculado de forma equiparada a consignação; dando-se a opção pela forma de apuração dos impostos.

2º Conforme os impostos pagos anteriormente o IRPJ foi calculado sobre a alíquota de presunção de 16%, o lucro total do ano não passou de 120.000,00 esta correto? Vale 16% para esse tipo de atividade?


Entendo, s.m.j., que não cabe a alíquota do 16% para o caso em tela, por ser a empresa comercial e não prestadora de serviços em geral, nos termos do Artigo 223 § 4o do Decreto 3000/1999:
"....
Art. 223. A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de oito por cento sobre a receita bruta auferida mensalmente, observadas as disposições desta Subseção (Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º).
...
§ 4º A base de cálculo mensal do imposto das pessoas jurídicas prestadoras de serviços em geral, cuja receita bruta anual seja de até cento e vinte mil reais, será determinada mediante aplicação do percentual de dezesseis por cento sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto nos arts. 224, 225 e 227 (Lei nº 9.250, de 1995, art. 40).
..."

3º A empresa pode optar pelo simples nacional? O calculo será feito pelo "lucro" ( vendas - compras)?

Sim, a empresa pode ser optante pelo Simples Nacional.
Devendo ofertar a tributação a totalidade de seu faturamento (não ofertar a tributação apenas o "lucro") nos termos do Lei Complementar 123/2006, mais precisamente pelo Anexo I.
Sendo válido lembrar que não é aplicável, para o Simples Nacional, a equiparação ao Artigo 5o da Lei 9716/98.

Sucesso Sempre!!!

guilherme

Guilherme

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 7 anos Segunda-Feira | 4 julho 2016 | 16:47

gente li esse tópico e me veio uma duvida

como seria esse calculo de exemplo no simples nacional ?

comprei um veiculo por R$ 30.000,00 (adquiri sem consignação)
Vendi por R$ 40.000,00

Lucro Presumido
PIS: 10.000,00 x 0, 65%= 65,00
COFINS: 10.000,00 x 3%= 300,00
IRPJ: 10.000,00 x 32%= 3.200,00 x 15%= 480,00
CSLL: 10.000,00 x32%= 3.200,00 x 9%= 288,00
ICMS(em SP) 40.000,00 x 5% = R$2.000,00 x 18%= 360,00
correto ?
e no simples ? anexo 1 no valor dos 40.000,00 ?
obrigado



Cláudio Cardoso da Silva

Cláudio Cardoso da Silva

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 7 anos Terça-Feira | 5 julho 2016 | 09:41

Bom dia Guilherme!

Lucro Presumido
PIS: 10.000,00 x 0, 65%= 65,00
COFINS: 10.000,00 x 3%= 300,00
IRPJ: 10.000,00 x 32%= 3.200,00 x 15%= 480,00
CSLL: 10.000,00 x32%= 3.200,00 x 9%= 288,00
ICMS(em SP) 40.000,00 x 5% = R$2.000,00 x 18%= 360,00
correto ?
e no simples ? anexo 1 no valor dos 40.000,00 ?


Sim, sua interpretação está correta.

Rafael F Orlando

Rafael F Orlando

Iniciante DIVISÃO 5, Auxiliar Contabilidade
há 7 anos Sexta-Feira | 8 julho 2016 | 10:01

Amigos Bom Dia

Tenho uma revenda de veículos no lucro presumido e quando cadastro o veículo para emitir a nota preciso colocar o CST icms e os códigos de Pis/Cofins e IPI na Entrada e saída. Minha dúvida é quais códigos devo colocar na entrada e saída CFOP 1.102 Compra e 5.102 Venda e também na consignação qdo tiver a entrada e saída com os CFOP 1917 Entrada Consignação e 5.918 Devolução de Consignação ?

Desde já muito obrigado amigos

guilherme

Guilherme

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 7 anos Sexta-Feira | 8 julho 2016 | 10:12

bom dia Rafael
a da compra e venda está correto
a da consignação você faria da seguinte forma
NF de entrada do veículo - CFOP 1917 "Entrada em consignação"
NF de compra do veículo no dia da venda - CFOP 1113 "Compra de Mercadoria Recebida Anteriormente em Consignação"
NF de venda - CFOP 5115 "Venda de Mercadoria Recebida em Consignação"

espero ter te ajudado

e gente como ficaria no simples nacional essa consignação ?
colocaria no anexo 3 ?
faz uma nota de serviço como hospedagem de veiculo para e venda e só ?

EVA

Eva

Iniciante DIVISÃO 1, Assistente Contabilidade
há 7 anos Quarta-Feira | 28 setembro 2016 | 16:09

Boa tarde,

Prezados, tenho uma duvida sobre consignação para optantes do Simples Nacional, não tenho muito conhecimento na área e tenho muita dificuldade na emissão da nota fiscal, gostaria de saber como emitir a nota de saída desse veiculo;

Entrou um veiculo em consignação no valor de R$ 30.000,00 de pessoa física, emiti uma nota de "entrada em consignação" CFOP: 1917.
Esse veiculo foi vendido pelo valor de R$ 35.000,00, como emito a nota de saída? Emito uma só ou duas Notas? Qual CFOP utilizo? Qual o valor que lanço na nota? Por ser optante do Simples Nacional, o imposto e calculado sobre o valor total da venda R$ 35.000,00 ou do suposto lucro R$ 5.000,00?

Obrigada!!!

Larissa Alexandrina da Cunha dos Santos

Larissa Alexandrina da Cunha dos Santos

Iniciante DIVISÃO 3, Auxiliar Contabilidade
há 6 anos Quarta-Feira | 8 novembro 2017 | 08:48

Bom Dia

Estou com uma situação inusitada...

A empresa Lucro Presumido, adquiriu o veiculo usado para revenda (conforme a sua atividade) por um valor e revendeu este mesmo veículo por um valor menor.
Como calcular este imposto??

Valor Aquisição (NF) 10.000,00
Valor Venda (NF) 7.000,00

Como calcular o valor da base de cálculo para PIS/COFINS/CSLL/IR neste caso ??? E a base legal para o procedimento?

RICARDO TOBIAS DA COSTA

Ricardo Tobias da Costa

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 6 anos Quinta-Feira | 16 novembro 2017 | 14:25

Prezados colegas,

Minha dúvida é a seguinte:

Meu cliente é uma revenda de veículos usados, e tenho dúvida quanto ao recebimento em consignação de veículos de propriedade de pessoas jurídicas contribuintes do ICMS. Nesse caso é a empresa proprietária (remetente) do veículo que deverá emitir a NFe em favor da revenda de veículos (meu cliente) utilizando o CFOP 5917 por exemplo, minha dúvida é:

1) Há incidência do ICMS nessa remessa em consignação?
2) Se positivo, existe a redução da base de cálculo de 95%?
3) E se a empresa remetente for optante pelo simples nacional, também haverá incidência e destaque na NFe do ICMS?

OBS: Estado do Rio de Janeiro.

HELITON TOLENTINO MAGALHÃES COSTA

Heliton Tolentino Magalhães Costa

Prata DIVISÃO 1, Consultor(a) Contabilidade
há 6 anos Quinta-Feira | 16 novembro 2017 | 16:26

Bom Dia

Estou com uma situação inusitada...

A empresa Lucro Presumido, adquiriu o veiculo usado para revenda (conforme a sua atividade) por um valor e revendeu este mesmo veículo por um valor menor.
Como calcular este imposto??

Valor Aquisição (NF) 10.000,00
Valor Venda (NF) 7.000,00

Como calcular o valor da base de cálculo para PIS/COFINS/CSLL/IR neste caso ??? E a base legal para o procedimento?


Larissa

Neste caso, lembrando que a empresa estará na situação de equiparada a intermediação conforme amplamente explicado neste tópico, o lucro é negativo, como não há débito e crédito neste caso, lucro = 0,00, imaginando que foi a única apuração não haverá recolhimento dos federais.
Mas aproveito para frisar que o ICMS será devido mesmo vendendo o veículo com prejuízo conforme seu exemplo.
No estado de SP ICMS base Reduzida em 95% e ICMS 12% =( 7.000,00 x 0,05) x 0,12 = R$ 42,00 de ICMS RPA a recolher nesta operação.

Abraço

Heliton

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Rafael F Orlando

Rafael F Orlando

Iniciante DIVISÃO 5, Auxiliar Contabilidade
há 6 anos Terça-Feira | 21 novembro 2017 | 10:01

Heliton
Bom Dia
Da uma olhadinha no Decreto paulista nº 62.246/2016, publicado em 02 de novembro de 2016, alterou de 95% para 90% a redução da base de cálculo do imposto devido sobre as operações de saída de veículos usados (Inciso I do art. 11 do RICMS/00). e o valor da alíquota é de 18% ok

Grande Abraço

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 5 anos Terça-Feira | 3 abril 2018 | 15:33

Pessoal, boa tarde!

Estou confusa, espero que alguém consiga me ajudar, pois é uma situação nova pra nós.

Situação: Minha empresa é optante pelo Simples Nacional e comercializa veículos usados.

Minha dúvida pertinente são dois pontos:

1º - Sendo ela do Simples Nacional, o valor do Faturamento dessa empresa é o valor total da venda do veículo (tributado pelo Anexo I), é isso?

Pois vi que em algumas postagens onde o valor do Faturamento é sobre a diferença de compra x venda (Ex. Compra de 10 mil e venda de 11 mil).

2º - Qual cfop utilizar na emissão da nota fiscal?

Ricardo Dimitri

Ricardo Dimitri

Ouro DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 5 anos Terça-Feira | 3 abril 2018 | 16:42

Boa tarde Vanessa O. de Souza
São veículos novos ou usados? Pois essa diferença que você menciona, são para veículos usados de empresa no Luro Presumido.

Att

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Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 5 anos Quarta-Feira | 4 abril 2018 | 07:39

Ola Ricardo,

Nossos veiculos são usados...

O cliente compra em nome da PJ para a revenda...

Mas para as vendas no Simples Nacional (de veiculos usados), eu calculo sobre o valor total da venda? ou sobre a diferença (usada no exemplo anterior de 1.000,00)?

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 5 anos Quarta-Feira | 4 abril 2018 | 09:47

Vanessa,

Para venda de veículos usados, os impostos são da seguinte forma:

Lucro Presumido - poderão equiparar, para efeitos tributários, como operação de consignação, ou seja, recolherá sobre a diferença da compra e venda.

Simples Nacional - Será tributada na forma do Anexo I, sobre o valor da venda.

Abraços

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 5 anos Quarta-Feira | 4 abril 2018 | 10:11

Adalberto, grata pelo retorno!

Da forma como explicou ficou super claro, me perdoe a insistência (mas estou tentando entender melhor).

Antes do seu retorno, havia pesquisado no site da Receita Federal e me deparei com essa informação:

7.18. Minha atividade é comércio de veículos em consignação. Como são tributadas as minhas receitas?

A venda de veículos em consignação, mediante contrato de comissão ou contrato estimatório, é feita em nome próprio. Por esse motivo, não constitui mera intermediação de negócios, de sorte que o exercício dessa atividade, por si só, não era vedado aos optantes até 31/12/2014.
O contrato de comissão (arts. 693 a 709 do Código Civil) tem por objeto um serviço de comissário, que promove a compra e venda do bem em nome próprio mas em conta alheia. Nesse caso, a receita bruta (base de cálculo do Simples Nacional) é apenas a comissão, e a tributação se dá por meio do Anexo III da Lei Complementar nº 123, de 2006. Já o contrato estimatório (arts. 534 a 537 do Código Civil) recebe o mesmo tratamento da compra e venda, operação em nome próprio e em conta própria. Ou seja, a receita bruta (base de cálculo do Simples Nacional), tributada por meio do Anexo I da Lei Complementar nº 123, de 2006, é o produto da venda a terceiros dos bens recebidos em consignação, excluídas tão-somente as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
Importante: é inaplicável a equiparação do art. 5º da Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998, para fins de Simples Nacional.

(Orientação conforme Solução de Divergência Cosit nº 4, de 9 de março de 2011, e Solução de Consulta Cosit nº 166, de 25 de junho de 2014)
(Base normativa: art. 25-A, § 16, da Resolução CGSN nº 94, de 2011)
(texto extraído dos Perguntas e Respostas do Simples Nacional).

O que seria consignação? E esse contrato de Comissão?

Adalberto José Pereira Junior
Consultor Especial

Adalberto José Pereira Junior

Consultor Especial , Contador(a)
há 5 anos Quarta-Feira | 4 abril 2018 | 10:18

Vanessa,

Consignação é a intermediação da venda do veículo, ou seja, a empresa não compra este veículo, somente faz a intermediação da venda entre as pessoas. Neste caso, elabore um contrato de prestação de serviços de consignação (intermediação).

Tributação Simples Nacional:

Na consignação: Tributado no Anexo III, sobre o valor do serviço prestado (intermediação).

Na compra e venda de veículos usados: Tributado no Anexo I, sobre o valor da venda do veículo.

OK?

Adalberto José Pereira Junior
Contabilidade
Consultoria/Assessoria Tributária
[email protected]
(16) 99263-0266
Bete Rios

Bete Rios

Bronze DIVISÃO 4, Analista Pessoal
há 5 anos Quinta-Feira | 19 abril 2018 | 14:57

Boa tarde,

Estava lendo as postagens do fórum e achei todas muito utéis, porem estou com algumas duvidas se alguém puder me ajudar eu agradeço, pois já li inúmeras postagens e não cheguei a um entendimento.

Minha empresa é comercio varejista de automóveis novos e usados .

Anteriormente é Simples Nacional e como a tributação era feita com base no valor real da venda e não da diferença migramos para o Lucro Presumido.

Lendo as postagens obtive o seguinte entendimento : PIS 0,65 % COFINS 3 % CSLL 32 % de base de calculo X 9% e IRPJ 32 % de base de calculo X 15 %, sendo esses valores com base na diferença de compra e venda, correto ?

ICMS - redução da base de calculo anteriormente era 95 % e a partir de fevereiro de 2017 passou para 90 % .

Agora vem a dúvida: Aplicando a redução o percentual é de 18 % ou 12 % ? Fiquei super confusa pois vi postagens falando que é 18 e outras 12 .

Minha empresa é situada em São Paulo .

Toda essa sistemática para carros usados ok ? e na venda de carros novos ? é a mesma situação, a mesma tributação ?

Por favor, se alguém puder me ajudar , agradeço .

Será o primeiro mês nesse novo regime e estou super perdida .

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 5 anos Quinta-Feira | 19 abril 2018 | 16:33

Olá Adalberto José Pereira, boa tarde!

Só agora vi sua mensagem, trabalho no Departamento Fiscal e estava uma loucura até hoje.. rs

Eu entendo dessa forma resumida que explicou, vou repassar as informações a meu cliente, pois ele comprou os veículos em nome da empresa para revender, isso quer dizer q ele terá que faturar sobre o valor total da venda.

Quanto aos próximos veículos, vou alertá-lo sobre a consignação.

Muito obrigada!

rodrigo claro dos santos

Rodrigo Claro dos Santos

Iniciante DIVISÃO 2, Engenheiro(a)
há 5 anos Domingo | 22 abril 2018 | 18:24

Boa tarde pessoal,
gostaria de tirar uma dúvida.. Na venda do meu apartamento eu aceitei 3 carros usados como parte de pagamento e pretendo vendê-los.
Gostaria de saber se existe alguma instrução normativa no Estado de SP que defina o que é considerado "habitualidade ou intuito comercial" no que se refere à venda de carros usados por Pessoa Física.
Tipo, quantos carros uma pessoa física pode vender anualmente sem que ela seja equiparada a contribuinte do ICMS em SP?

ANDRÉ LUIZ DOS SANTOS

André Luiz dos Santos

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 5 anos Segunda-Feira | 21 maio 2018 | 16:57

Boa Tarde a todos!

Li vários tópicos a respeito do assunto, porém continuo na duvida em relação a venda por consignação de empresa enquadrada no Simples Nacional.
A minha duvida é referente ao Contrato Estimatório que diz o seguintes: No contrato estimatório (Código Civil, artigos 534 a 537), a receita bruta (base de cálculo) é o produto da venda a terceiros de veículos usados recebidos em consignação, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, sendo a atividade tributada mediante aplicação das alíquotas constantes do Anexo I da Lei Complementar n° 123/2006.
O que eu não conseguir entender é sobre qual base de calculo do imposto do Simples Nacional será tributado; seria sobre a diferença, entre o valor do veiculo e o valor da venda do veiculo consignado, ou sobre o valor bruto da venda desse veiculo.

Exemplo: Adquirir um veiculo em consignação, com contrato estimatório, por R$ 50.000,00 e o vendi por R$ 55.000,00, tributo os R$ 5.000,00?
Ou tributo os R$ 55.000,00 bruto?

Acredito que o correto seria tributar sobre os R$ 5.000,00, mas não tenho certeza disso.

E nessa situação, qual seria o anexo correto a ser aplicado? o I ou III?



Grato!

Patrick Prado

Patrick Prado

Iniciante DIVISÃO 2
há 5 anos Segunda-Feira | 27 agosto 2018 | 19:29

Compro e vendo carros usados com o CNPJ de um amigo, mas gostaria de abrir um CNPJ para não depender mais do dele, posso abrir um MEI para essa atividade?

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