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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Nota de Comunicação e Prestação de Serviço

Juliana Marcolino

Juliana Marcolino

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 9 anos Quarta-Feira | 22 outubro 2014 | 12:12

Bom dia !!

Eu gostaria de saber se tem alguém que tem como cliente empresas de internet via Rádio?

A minha empresa vai emitir a nota modelo 21 de comunicação para serviços de provedor de internet com incidência do ICMS. Mas quando ele tem um novo cliente ele cobrar a instalação dessas antenas, nesse caso ele emitiria além da nota modelo 21 a nota fiscal de prestação de Serviço com retenção do ISS, por ser considerada execução de obras de telecomunicações ? Porque ele passa o fio pela casa faz algumas perfurações então consideraria como construção civil.

Mas de acordo com a nova lei de Prestadores de Serviço de Comunicação e Fornecedor de Energia Elétrica(dispositivo da IV-A, Capitulo IV, anexo 7, introduzida pela alteração nº 554, Dec nº 1.724 DOE 30.04.04 , inicio de vigência 1º.05.04, (Convênio ICMS 115/03) diz que provedores não vao mais precisar emitir duas notas distintas.

Se alguém tiver um caso com empresas de internet via a Radio de modelo, já me ajudaria.

Aguardo retorno ....


Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 8 anos Segunda-Feira | 6 julho 2015 | 16:48

Cara Juliana Marcolino

O seu problema é que o serviço de comunicação é tributado pelo ICMS e o serviço de instalação é tributado pelo ISS, nesse caso não tem como não emitir duas notas.

Recomendo que fique atenda as jurisprudências (julgados) a respeito do assunto, achei algumas que estão entendendo que provedor de internet é ISS.


Att, Reinaldo Fonseca


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Cuidado com o "COSTUME", a Legislação muda.
Lopes

Lopes

Ouro DIVISÃO 1
há 8 anos Terça-Feira | 7 julho 2015 | 08:35

Senhores (as), Bom dia!

A tributação de Provedores é polêmica e está longe de um consenso entre estado e município.

O mais aconselhável é tributar tudo pelo ICMS, inclusive os serviços de adesão, ativação, habilitação, assinatura, inclusive o VOIP.

Att


Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 8 anos Terça-Feira | 7 julho 2015 | 09:53

Caros Colegas

Somente para esclarecimento: o STJ estabeleceu a Súmula 334, para pacificar que o ICMS não incide no serviço dos provedores de acesso à Internet. Isto porque, nos termos da Lei 9472/1997, tais provedores prestam um serviço de valor adicionado. Igualmente, a Lei complementar 87/1996 não apresentava hipótese de incidência cabível aos provedores.

Contudo está tramitando na camara um projeto (PLP n. 385-2014) de alteração da Lei Complementar 116/2003 que irá incluir a seguinte atividade:
1.10 – Serviço de valor adicionado de conexão à internet.

Ficando o provedor de Internet sujeito ao ISS.

Me atrevo a dizer que hoje o PROVEDOR de Internet não é tributado nem pelo ISS nem pelo ICMS.

Mas alerto para o fato de que os serviços de manutenção, instalação, revisão estão relacionados na Lista de Serviços e são tributados pelo ISS.


Att, Reinaldo Fonseca


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Lopes

Lopes

Ouro DIVISÃO 1
há 8 anos Terça-Feira | 7 julho 2015 | 11:00

Bom dia Reinaldo!

Fico contente em saber que outros amigos do fórum também tem um pouco de conhecimento neste seguimento, como disse acima e confirmado por você, hoje são somente sugestões do que fazer, diante disto levo em consideração a fiscalização e os riscos. Tive informações de outros provedores fiscalizados e autuados pelo estado e por este motivo continuo a dizer que o melhor a fazer é tributar tudo pelo ICMS mesmo não concordando.

Diante das inúmeras controversas fica a critério do Provedor escolher qual a melhor opção.

Venho acompanhando o assunto a tempos e quando este tema entra em pauta é sempre polêmico.

Abç

Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 8 anos Terça-Feira | 7 julho 2015 | 11:38

Caro Ronaldo S. Lopes

Concordo quanto a polemica do serviço de provimento de internet, mas quanto a instalação e manutenção, afirmo que é devido ISS.

Sou auditor fiscal municipal e já tive a felicidade de participar de uma ação fiscal em conjunto com um fiscal estadual, de uma empresa optante do simples nacional, que é do ramo de TV a cabo, que considero similar ao provedor de Internet.

Analisei as instalações e manutenções e o fisco estadual as mensalidades.


Att, Reinaldo Fonseca


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Lopes

Lopes

Ouro DIVISÃO 1
há 8 anos Terça-Feira | 7 julho 2015 | 13:22

Reinaldo Fonseca, Boa tarde.

Alguns provedores entendem que os serviços de Instalação considera-se como adesão, ativação, habilitação e para essas denominações o Convênio Confaz 69/98 diz que se incluem na base de cálculo do ICMS, qual o seu entendimento?

Será que a PLP 385/2014 entra em votação ainda este ano?

Att

Juliana Marcolino

Juliana Marcolino

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 8 anos Terça-Feira | 7 julho 2015 | 14:16

Obrigada pela respostas, mas estou forma estou tributando os serviços de comunicação tudo pelo ICMS a orientação que recebi na época é que não haveria necessidade de duas notas mas só nota de comunicação.
Mas vou estar acompanhando essa PLP 385/2014 pra ver se chega em alguma decisão.


Reinaldo Fonseca

Reinaldo Fonseca

Ouro DIVISÃO 2, Auditor(a)
há 8 anos Quarta-Feira | 8 julho 2015 | 12:31

Caro Ronaldo S. Lopes

O entendimento que tivemos foi de que o Convênio Confaz 69/98 é anterior a Lei Complementar Federal 116/2003, e como essa lei é que regulamenta o ISS, e sua lista de serviços é taxativa, e o serviço de instalação está relacionado ao subitem 14.06, portanto, entendemos que a instalação é serviço tributado pelo ISS.

Outro detalhe importante é que essa fiscalização foi feita em conjunto, pois a empresa quando "visitada" pelo fisco municipal alegou que era serviço de comunicação, portanto tributada pelo ICMS, e quando foi "visitada" pelo fisco estadual ( a nosso pedido), alegou que deveria ser tributada pelo ISS. Foi quando o fisco estadual nos procurou para chegarmos a uma conclusão. E depois de uma analise em conjunto (inclusive com a participação da empresa), chegamos a conclusão que a instalação e manutenção era ISS, e o serviço de transmissão de imagem era ICMS.

Lembrando que existem empresas que não cobram instalação e nem manutenção, principalmente dependendo dos planos. O que não geraria fato gerador para o ISS.

Quanto o PLP 385/2014 é uma parte do PLP 366/2013, que se originou com o PLP 34/2011, com isso para acompanhar é só olhar no site:

http://www2.camara.leg.br/

E pesquisem sobre a "Proposições", "Projeto de Lei Complementar", numero 366, ano 2013

Pelo andamento que venho acompanhando, acredito que existe uma grande possibilidade de votação ainda esse ano do PLP 366/2013.


Att, Reinaldo Fonseca


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