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Doação de bem para funcionário

Marcelo Menezes

Marcelo Menezes

Prata DIVISÃO 2, Gestor(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 22 outubro 2014 | 13:23

Caros colegas.
Boa tarde.
Estou com o seguinte problema:
Um cliente, quer repassar um carro da empresa para um colaborador, ou para um sócio quotista.
Gostaria de saber qual a melhor forma de fazer isso, tendo em vista um custo baixo para a transferência.
A empresa poderia fazer a doação do bem?
E quais os impostos, e qual a forma de contabilizar essa doação?

Marcelo Menezes
Contabilista
Anderson Kolera Silva

Anderson Kolera Silva

Ouro DIVISÃO 2, Coordenador(a) Contabilidde
há 9 anos Quarta-Feira | 22 outubro 2014 | 13:35

boa tarde,

Qual o valor residual do veiculo e qual a tributação da empresa?

Att.
Anderson Kolera Silva
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Anderson Kolera Silva

Anderson Kolera Silva

Ouro DIVISÃO 2, Coordenador(a) Contabilidde
há 9 anos Quarta-Feira | 22 outubro 2014 | 13:55

o valor de R$ 30.000,00 é o residual do veiculo? ( custo de aquisição - depreciação acumulada)

Pode-se fazer a doação, porém você deve adicionar esse valor na apuração do IR/CS (doação = despesa indedutível).

Se o beneficiário da doação for sócio da empresa, esse bem tem que ser passado pelo valor de mercado, com comprovação via laudo.

Att.
Anderson Kolera Silva
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Marcelo Menezes

Marcelo Menezes

Prata DIVISÃO 2, Gestor(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 22 outubro 2014 | 14:25

Anderson...

Quais os impostos que irão incidir sobre o valor do bem doado?

Terei apenas ipi e icms? ??

Ou algum outro tributo???

Marcelo Menezes
Contabilista
Anderson Kolera Silva

Anderson Kolera Silva

Ouro DIVISÃO 2, Coordenador(a) Contabilidde
há 9 anos Quarta-Feira | 22 outubro 2014 | 14:28

Marcelo,

Se o bem estiver no seu imobilizado, só vai incidir o IR/CS sobre a doação por se tratar de despesa indedutível.

Att.
Anderson Kolera Silva
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Eduardo Molinari
Consultor Especial

Eduardo Molinari

Consultor Especial , Controller
há 9 anos Quarta-Feira | 22 outubro 2014 | 14:31

Anderson, e quando fazemos uma doação a uma ONG? Ela também é indedutivel não é???

Não se iluda com os seus seguidores no Facebook, Twiter, WhatsApp, etc....
Jesus só tinha 12 e ainda foi traído por um...

Meus filhos... minha vida
Anderson Kolera Silva

Anderson Kolera Silva

Ouro DIVISÃO 2, Coordenador(a) Contabilidde
há 9 anos Quarta-Feira | 22 outubro 2014 | 14:46

Eduardo,

A principio é indedutivel, mas se a ONG for entidade sem fins lucrativos e com atividade de filantropia com registro nos órgãos competentes, pode ser dedutível até o limite de 1% do IR devido pela empresa doadora.

Att.
Anderson Kolera Silva
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Eduardo Molinari
Consultor Especial

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Consultor Especial , Controller
há 9 anos Quarta-Feira | 22 outubro 2014 | 14:51

Como eu fico sabendo se ela se enquadra??????

Não se iluda com os seus seguidores no Facebook, Twiter, WhatsApp, etc....
Jesus só tinha 12 e ainda foi traído por um...

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Anderson Kolera Silva

Anderson Kolera Silva

Ouro DIVISÃO 2, Coordenador(a) Contabilidde
há 9 anos Quarta-Feira | 22 outubro 2014 | 15:04

Segue abaixo algumas regras:


BENEFÍCIOS FISCAIS - DOAÇÃO DE PESSOA JURIDICA OU FISICA


Benefício Fiscal para Doadores das OSCIPS

As Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPs) podem oferecer aos doadores um beneficio fiscal.

Esse beneficio somente se aplica às pessoas jurídicas que recolhem tributos com base na apuração do Lucro Real. Assim, não se aplica às pessoas jurídicas que se encaixam em regimes simplificados ou incentivos especiais, como é o caso do simples ou do lucro presumido.

A Lei 9.249/95 concedeu as pessoas jurídicas que declaram pelo lucro real a possibilidade de destinar doações a instituições que possuem o certificado de Utilidade Pública (UPF) e a MP 2.158-35 de 24 de Agosto de 2001 para as entidades que possuem certificado de Oscips e obter beneficio tributário, abatendo 2% sobre o lucro operacional. O lucro operacional é uma medida de valor obtido após a consideração de certas rubricas contábeis. Trata-se de um momento pouco anterior à base final de cálculo do imposto de Renda da Pessoa Jurídica.

Diz a lei:

São doações dedutíveis:

1- Doações a Instituições de Ensino e Pesquisa: A dedutibilidade é aceita, desde que:
a) A criação da instituição de ensino e pesquisa tenha sido autorizada por lei federal;
b) Tenha finalidade, comprovadamente não lucrativa e aplique seus excedentes financeiros em educação;
c) Assegure que, no caso de encerramento de suas atividades, o seu patrimônio seja destinado a outra escola comunitária, filantrópica ou convencional, ou ao Poder Público.
d) O valor doado não ultrapasse o limite de 1,5% do lucro operacional da pessoa jurídica doadora, antes de computada a sua dedução e as doações tratadas no item seguinte.

2- Doações a Entidades Civis que prestem Serviços Gratuitos: devem ser observadas as seguintes regras:
a) As entidades devem ser legalmente constituídas no Brasil, sem fins lucrativos e reconhecidas como de utilidade pública por ato formal de órgão competente da União, que prestem serviços gratuitos em benefícios de empregados da pessoa jurídica doadora, e respectivos dependentes, ou em benefícios da comunidade onde atuem.
b) Essas doações são dedutíveis até o limite de 2% do lucro operacional da pessoa jurídica, antes de computada a sua dedução.
c) Se for a dinheiro, essas doações deverão ser feitas mediante crédito em conta corrente bancária, diretamente em nome da entidade beneficiária.
d) A pessoa jurídica doadora deverá manter em arquivo, declaração da beneficiada se comprometendo a aplicar integralmente os recursos recebidos na realização de seu objeto social. Existe modelo aprovado na IN SRF 87/96.

3- Doações a Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público-OSCIP (criadas pela Lei 9.790/99): Estas doações passaram a ser dedutíveis desde o ano-calendário 2001, desde que:
a) Limite de 2% do lucro operacional da pessoa jurídica, antes de computada a sua dedução.
b) A OSCIP deve ter sua condição renovada anualmente pelo órgão competente da União, mediante ato formal.

4- Doações em Favor de Projetos Culturais: São dedutíveis, observando:
a) Haja aprovação pelo Ministério da Cultura.
b) Limite de 4% do imposto devido.

5- Doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente: não são dedutíveis como despesa operacional, no entanto, podem ser deduzidas diretamente do imposto de renda devido, até o limite de 1% do imposto (sem inclusão do adicional).


REGRAS:

a) As doações, quando em dinheiro, serão feitas mediante crédito em conta corrente bancária diretamente em nome da entidade beneficiária;
b) A pessoa jurídica doadora manterá em arquivo, à disposição da fiscalização, declaração, segundo modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal, fornecida pela entidade beneficiária, em que esta se compromete a aplicar integralmente os recursos recebidos na realização de seus objetivos sociais, com identificação da pessoa física responsável pelo seu cumprimento, e a não distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto;
c) A entidade civil beneficiária deverá ser reconhecida de utilidade pública ou Oscip por ato formal de competente da União.
d) O beneficio das doações mencionadas no item 3, fica condicionada a que a entidade beneficiária tenha sua condição de utilidade pública ou Oscip renovada anualmente pelo órgão competente da União, mediante ato formal.
e) A renovação somente será concedida a entidade que comprove, perante o órgão competente da União, haver cumprido, no ano-calendário anterior ao pedido, todas as exigências e condições estabelecidas. Produzirá efeitos para o ano-calendário subseqüente ao de sua formalização.


Att.
Anderson Kolera Silva
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Eduardo Molinari
Consultor Especial

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há 9 anos Quarta-Feira | 22 outubro 2014 | 15:09

Muito obrigado pela ajuda!!


Sds

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Marcelo Menezes

Marcelo Menezes

Prata DIVISÃO 2, Gestor(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 29 outubro 2014 | 12:18

Anderson, bom dia.
Ainda não entendi, desculpas!!!
Estava revendo algumas coisas aqui e vi que o bem já foi quase totalmente depreciado...
Valor do bem........................R$ 51.500,00
Depreciação acumulada......R$ 44.633,32
Quais os impostos que irão incidir sobre essa doação?

Marcelo Menezes
Contabilista
Anderson Kolera Silva

Anderson Kolera Silva

Ouro DIVISÃO 2, Coordenador(a) Contabilidde
há 9 anos Quarta-Feira | 29 outubro 2014 | 13:22

boa tarde Marcelo,

Como se trata de uma doação, o valor que foi doado esse bem (nf, recibo) é o valor que deverá ser adicionado na apuração normal da base de calculo do IR/CS.

Vai incidir sobre esse doação o IR/CS s/o lucro, caso sua empresa apresente lucro, e o recolhimento não é separado do valor devido de ir/cs no mês.

Se sua empresa apresentar prejuízo maior que o valor da doação, vc não irá recolher nada de imposto.

Att.
Anderson Kolera Silva
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Marcelo Menezes

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Prata DIVISÃO 2, Gestor(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 29 outubro 2014 | 13:54

Anderson...
Uma colega da mesma área, me passou que apenas incidiria o ICMS sobre o valor residual.
Mas ela não tem a base legal, você teria a base legal nesse caso?

Marcelo Menezes
Contabilista
Anderson Kolera Silva

Anderson Kolera Silva

Ouro DIVISÃO 2, Coordenador(a) Contabilidde
há 9 anos Quarta-Feira | 29 outubro 2014 | 15:09

Marcelo,

ICMS não incide de forma alguma sobre baixa de bens do ativo imobilizado, seja por venda ou por doação.

A base de tributação do IR/CS é o artigo 365 do RIR, onde consta que toda doação é indedutível, salvo alguns casos, e para o PIS/COFINS conf. abaixo, não é base de calculo a venda de imobilizado.

****

Artigo 365 do RIR
São vedadas as deduções decorrentes de quaisquer doações
e contribuições


PIS/COFINS
Artigo 1º da Lei 10.833/03
§ 3º Não integram a base de cálculo a que se refere este artigo as receitas:
....
II - de que trata o inciso IV do caput do art. 187 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, decorrentes da venda de bens do ativo não circulante, classificado como investimento, imobilizado ou intangível; (Redação dada pela Lei nº 12.973, de13 de maio de 2014)(Vide art. 119 da Lei nº 12.973/2014)

Att.
Anderson Kolera Silva
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