Segue abaixo algumas regras:
BENEFÍCIOS FISCAIS - DOAÇÃO DE PESSOA JURIDICA OU FISICA
Benefício Fiscal para Doadores das OSCIPS
As Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPs) podem oferecer aos doadores um beneficio fiscal.
Esse beneficio somente se aplica às pessoas jurídicas que recolhem tributos com base na apuração do Lucro Real. Assim, não se aplica às pessoas jurídicas que se encaixam em regimes simplificados ou incentivos especiais, como é o caso do simples ou do lucro presumido.
A Lei 9.249/95 concedeu as pessoas jurídicas que declaram pelo lucro real a possibilidade de destinar doações a instituições que possuem o certificado de Utilidade Pública (UPF) e a MP 2.158-35 de 24 de Agosto de 2001 para as entidades que possuem certificado de Oscips e obter beneficio tributário, abatendo 2% sobre o lucro operacional. O lucro operacional é uma medida de valor obtido após a consideração de certas rubricas contábeis. Trata-se de um momento pouco anterior à base final de cálculo do imposto de Renda da Pessoa Jurídica.
Diz a lei:
São doações dedutíveis:
1- Doações a Instituições de Ensino e Pesquisa: A dedutibilidade é aceita, desde que:
a) A criação da instituição de ensino e pesquisa tenha sido autorizada por lei federal;
b) Tenha finalidade, comprovadamente não lucrativa e aplique seus excedentes financeiros em educação;
c) Assegure que, no caso de encerramento de suas atividades, o seu patrimônio seja destinado a outra escola comunitária, filantrópica ou convencional, ou ao Poder Público.
d) O valor doado não ultrapasse o limite de 1,5% do lucro operacional da pessoa jurídica doadora, antes de computada a sua dedução e as doações tratadas no item seguinte.
2- Doações a Entidades Civis que prestem Serviços Gratuitos: devem ser observadas as seguintes regras:
a) As entidades devem ser legalmente constituídas no Brasil, sem fins lucrativos e reconhecidas como de utilidade pública por ato formal de órgão competente da União, que prestem serviços gratuitos em benefícios de empregados da pessoa jurídica doadora, e respectivos dependentes, ou em benefícios da comunidade onde atuem.
b) Essas doações são dedutíveis até o limite de 2% do lucro operacional da pessoa jurídica, antes de computada a sua dedução.
c) Se for a dinheiro, essas doações deverão ser feitas mediante crédito em conta corrente bancária, diretamente em nome da entidade beneficiária.
d) A pessoa jurídica doadora deverá manter em arquivo, declaração da beneficiada se comprometendo a aplicar integralmente os recursos recebidos na realização de seu objeto social. Existe modelo aprovado na IN SRF 87/96.
3- Doações a Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público-OSCIP (criadas pela Lei 9.790/99): Estas doações passaram a ser dedutíveis desde o ano-calendário 2001, desde que:
a) Limite de 2% do lucro operacional da pessoa jurídica, antes de computada a sua dedução.
b) A OSCIP deve ter sua condição renovada anualmente pelo órgão competente da União, mediante ato formal.
4- Doações em Favor de Projetos Culturais: São dedutíveis, observando:
a) Haja aprovação pelo Ministério da Cultura.
b) Limite de 4% do imposto devido.
5- Doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente: não são dedutíveis como despesa operacional, no entanto, podem ser deduzidas diretamente do imposto de renda devido, até o limite de 1% do imposto (sem inclusão do adicional).
REGRAS:
a) As doações, quando em dinheiro, serão feitas mediante crédito em conta corrente bancária diretamente em nome da entidade beneficiária;
b) A pessoa jurídica doadora manterá em arquivo, à disposição da fiscalização, declaração, segundo modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal, fornecida pela entidade beneficiária, em que esta se compromete a aplicar integralmente os recursos recebidos na realização de seus objetivos sociais, com identificação da pessoa física responsável pelo seu cumprimento, e a não distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto;
c) A entidade civil beneficiária deverá ser reconhecida de utilidade pública ou Oscip por ato formal de competente da União.
d) O beneficio das doações mencionadas no item 3, fica condicionada a que a entidade beneficiária tenha sua condição de utilidade pública ou Oscip renovada anualmente pelo órgão competente da União, mediante ato formal.
e) A renovação somente será concedida a entidade que comprove, perante o órgão competente da União, haver cumprido, no ano-calendário anterior ao pedido, todas as exigências e condições estabelecidas. Produzirá efeitos para o ano-calendário subseqüente ao de sua formalização.