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FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

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Rogério Silva

Rogério Silva

Prata DIVISÃO 3
há 9 anos Quarta-Feira | 22 outubro 2014 | 16:59

Equivale a um dia de trabalho. Nesse caso, divida o salario do empregado por 30 dias e terá o valor diário.

KLEBER  RIBEIRO

Kleber Ribeiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 22 outubro 2014 | 17:01

Bianca;

Você se refere ao desconto do DSR correto?

O trabalhador tem direito a um dia de DSR por semana, normalmente aos domingos.

Quando existe faltas sem justificação, durante a semana, a empresa pode descontar o dia da falta e mais o DSR, ou seja, desconta-se dois dias.

Outra situação, se o empregado faltou 3 dias na semana, se desconta os 3 dias da falta e apenas 1 DSR (pois as faltas foram na mesma semana)

Se o empregado falta 3 dias em semanas diferentes, se desconta 3 faltas e 3 DSR´s (pois teve faltas em 3 semanas diferentes).

Se acaso na semana, existir feriado e o funcionário faltar, se desconta o dia da falta, o DSR e mais o(s) feriado(s).

Porém veja se na CCT consta alguma cláusula que impede esses descontos.

Kleber Ribeiro

CRC-GO 023025/O-8

Contador
KLEBER  RIBEIRO

Kleber Ribeiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 23 outubro 2014 | 08:39

Bianca;

É vedado usar os descontos de DSR para cálculo das férias.

A legislação informa que, acima de 5 faltas no período aquisitivo, o trabalhador já perde valores nas suas férias, porém são acima de 5 faltas mesmo (sem contar DSR).

Kleber Ribeiro

CRC-GO 023025/O-8

Contador
Tania Conde do Nascimento

Tania Conde do Nascimento

Prata DIVISÃO 2, Encarregado(a) Recursos Humanos
há 9 anos Quinta-Feira | 23 outubro 2014 | 08:54

As Férias na Duração do Contrato de Trabalho

Redução do Período de Gozo

Na Constância da relação de trabalho, se o empregado comete excesso de faltas injustificadas, o empregador pode reduzir o período de descanso do empregado. Nesse sentido a CLT em art. 130 determinou um sistema de escalonamento:

Até - injustificadas Direito a Férias
5 - Faltas 30
De 6 a 14 - Faltas 24
De 15 a 23 - Faltas 18
De 24 a 32 - Faltas 12
Acima de 32 - Faltas 00

Férias - Perda do Direito - Não faz ás férias o empregado que, no curso do período aquisitivo, houve faltando ao serviço masis de 32 vezes (inteligência do art. 130, inciso IV, da CLT) (TRT 12ª R. - RO-V 6.931/97 - Ac. 2ª T. 2.384/98 -Relª Juíza Maria Aparecida Caitano - DJSC 31.03.1998)

Não se deve confundir as faltas que são descontadas em folha de pagamento, com a consequencia que estas faltas produzem nas férias. Isto porque, se as faltas não forem descontadas em folha de pagamento, elas não produzem consequencia nas férias também não é permitido usar o escalonamento.

O empregado trabalha 12(doze) meses para merecer o descanso, se nesse período ele comete excesso de falta, podemos concluir que ele trabalhou menos; logo, deve descansar menos.
Não é permitido abonar as faltas em folha de pagamento e compensá-las com férias, $ único do art. 130 CLT.

Importante: As faltas devem se apuradas dentro do período aquisitivo das férias.

Exemplo: O empregado faltou no dia 4 de setembro, não houve desconto na folha de pagamento e compensa a falta deduzindo das férias, onde ele passou a gozar 29 dias. Isto é proibido.

Porém se ele faltou e foi descontado em folha de pagamento, deve-se seguir a tabela de escalonamento.

As férias podem ser prejudicada por fatores que ocorreram durante a vigência do contrato de trabalho, os mais comuns são:

Alteração nas Férias

Faltas não justificadas afetam o gozo das férias. Como já anteriomente discutido, podem ser utilizadas no escalonamento das férias, CLT art. 130;

Suspensão do Contrato de Trabalho: O contrato sofre o fênomeno da suspensão quando o empregado encontra-se imposibilitado de cumprir sua jornada contratual, dessa forma cada situação deve ser avaliada á luz do caso específico. Podemos relacionar algumas situações abaixo:

Auxílio doença: após o 16º dia passa o contrato a estar suspenso, por força de lei os dias de ausêcia por este motivo são abonados e não prejudicam as férias, salvo quando receber por 6(seis) meses o benefício, mesmo que de forma descontínua, perde o direito as férias daquele período aquisitivo em que se registra a ausêcia, art. 133, IV da CLT;

Acidente de trabalho: após o 16º dia passa o contrato a esta suspenso, por forçacde lei os dias de ausência por este motivo são abonados e não prejudicam as férias, salvo quando recebe por 6(seis) meses o benefício, mesmo que de forma descontínua, perde o direito as férias daquele período aquisitivo em que se registra a ausência, art 133, IV da CLT;

Férias - Licença Médica - Suspensão do Contrato - O período da licença médica é de suspensão do contrato de trabalho, à excessão dos casos previstos em lei. Nos termos do art. 133, incisos II e IV, da CLT , não tem direito a férias o empregado que gozar de lincença, por mais de 30(trinta) dias, percebendo salário, bem como o que percebe da Previdência Social prestações a título de acidennte de trabalho ou de auxilio-doença por masi de seis meses. Dessa feita, suspenso o contrato de trabalho, por enquanto o reclamante na previsão do dispositivo acima mencionado, não adquiriu o obreiro o direito as férias. (TRT 10ª R. -RO 2.131/97 - 3ªT. - Rel. Juiz Bertholdo Satyro - DJU 10. 10. 1997).


Licença sem remuneração: suspende o contrato de trabalho;

Prestação de serviço militar: suspende o contrato de trabalho e o período anterior ao engajamento é somado após o retorno ao trabalho. Porém se o empregado comparecer à empresa após 90(noventa) dias de baixa da prestação de serviço militar obrigatória perde período de trabalho anterior ao engajamento;

Férias- Prazo para a Concessão - Suspensão do Contrato - Durante o peíodo em que o empregado encontra-se linceciado, por motivo de doença, não ocorre o prazo para concessão das férias cujo direito já foi adquirido, em razão da suspensão do contrato de trabalho. (TRT 9ªR. -RO 8.832/96 - Ac. 1ªT. 2.703/97 - Rel. Juiz Tobias de Macedo Filho -DJPR 31. 01. 1997)

Licença remunerada por mais de 30(trinta) dias: perde as férias;

Férias- Contrato Suspenso, Interrompido ou Extinto - De acordo com o art. 133, II, da CLT , o empregado não tem direito ao gozo de licença, com percepção de salários, por período superior a trinta dias. (T- RT 2ªR. - Proc. Oculto - Ac. 7ª T. Oculto - Rel. Juiz Gualdo Amaury Formica - DOESP 17. 07. 1997).

No caso de afastamento de licença-maternidade, mesmo sendo está a paga pelo INSS, não sofrerá a empregada suspensão do seu contratro, assim não terá alteração para as férias.
Fonte: Ato Contabil

Assistente de Recursos Humanos
Sócia proprietária da empresa Oficina do Aroma
https://www.oficinadoaroma.com.br

"Quando Deus quer, não há quem não queira."
Ayrton Senna
Bianca San Martin Taborda

Bianca San Martin Taborda

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Escritório
há 9 anos Quinta-Feira | 23 outubro 2014 | 15:13

Kleber. Desculpe, acho que minha segunda duvida nao ficou muito clara, kkkk
Ex: O funcionário tem faltas, eu devo descontar DSR na semana, e depois nas férias eu desconto as FALTAS ( sem DSR) também.
No caso, eu devo descontar, tanto férias como o DSR.
Por que o que eu achava era que, se eu descontasse DSR, eu não descontava ferias, ...
e se eu fosse descontar férias, eu não descontava DSR...
Deu pra entender?

E, Tania, você também não entendeu o que eu perguntei,kkkk, porém, o que você postou me tirou muitas duvidas as quais eu teria dificuldades futuras, então, muito obrigada, foi de grande ajuda.

Bruno Ramos

Bruno Ramos

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Recursos Humanos
há 9 anos Quinta-Feira | 23 outubro 2014 | 15:32

Bianca,

Quanto a falta e DSR você intendeu né? rs

Bem quanto a ferias é o seguinte.. contam as faltas que o funcionário obteve dentro de seu período aquisitivo.

Vamos a um exemplo, se dentro do período aquisitivo o funcionário teve apenas essa falta, ele terá direito aos 30 dias de ferias normalmente. se dentro desse período alem dessa falta ele ainda faltar mais 3 vezes, somariam 4 faltas ao fim do período, ele também receberia 30 dias normalmente.

Agora caso alem dessa falta, ele ainda falte mais 5 vezes dentro do período, isso somaria em 6 faltas, então teria direito a apenas 24 dias de ferias! e assim por diante. o que não pode ser computado nessas ferias são os DSRs que você desconta pelas faltas.

Exemplo, dentro do periodo alem dessa ele falta mais 2 vezes, somando 3, e você considerar os descontos de DSR e jogar como 6 faltas e diminuir de 30 para 24 os dias de ferias dele!


espero ter ajudado


att,

Bruno Ramos

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