As Férias na Duração do Contrato de Trabalho
Redução do Período de Gozo
Na Constância da relação de trabalho, se o empregado comete excesso de faltas injustificadas, o empregador pode reduzir o período de descanso do empregado. Nesse sentido a CLT em art. 130 determinou um sistema de escalonamento:
Até - injustificadas Direito a Férias
5 - Faltas 30
De 6 a 14 - Faltas 24
De 15 a 23 - Faltas 18
De 24 a 32 - Faltas 12
Acima de 32 - Faltas 00
Férias - Perda do Direito - Não faz ás férias o empregado que, no curso do período aquisitivo, houve faltando ao serviço masis de 32 vezes (inteligência do art. 130, inciso IV, da CLT) (TRT 12ª R. - RO-V 6.931/97 - Ac. 2ª T. 2.384/98 -Relª Juíza Maria Aparecida Caitano - DJSC 31.03.1998)
Não se deve confundir as faltas que são descontadas em folha de pagamento, com a consequencia que estas faltas produzem nas férias. Isto porque, se as faltas não forem descontadas em folha de pagamento, elas não produzem consequencia nas férias também não é permitido usar o escalonamento.
O empregado trabalha 12(doze) meses para merecer o descanso, se nesse período ele comete excesso de falta, podemos concluir que ele trabalhou menos; logo, deve descansar menos.
Não é permitido abonar as faltas em folha de pagamento e compensá-las com férias, $ único do art. 130 CLT.
Importante: As faltas devem se apuradas dentro do período aquisitivo das férias.
Exemplo: O empregado faltou no dia 4 de setembro, não houve desconto na folha de pagamento e compensa a falta deduzindo das férias, onde ele passou a gozar 29 dias. Isto é proibido.
Porém se ele faltou e foi descontado em folha de pagamento, deve-se seguir a tabela de escalonamento.
As férias podem ser prejudicada por fatores que ocorreram durante a vigência do contrato de trabalho, os mais comuns são:
Alteração nas Férias
Faltas não justificadas afetam o gozo das férias. Como já anteriomente discutido, podem ser utilizadas no escalonamento das férias, CLT art. 130;
Suspensão do Contrato de Trabalho: O contrato sofre o fênomeno da suspensão quando o empregado encontra-se imposibilitado de cumprir sua jornada contratual, dessa forma cada situação deve ser avaliada á luz do caso específico. Podemos relacionar algumas situações abaixo:
Auxílio doença: após o 16º dia passa o contrato a estar suspenso, por força de lei os dias de ausêcia por este motivo são abonados e não prejudicam as férias, salvo quando receber por 6(seis) meses o benefício, mesmo que de forma descontínua, perde o direito as férias daquele período aquisitivo em que se registra a ausêcia, art. 133, IV da CLT;
Acidente de trabalho: após o 16º dia passa o contrato a esta suspenso, por forçacde lei os dias de ausência por este motivo são abonados e não prejudicam as férias, salvo quando recebe por 6(seis) meses o benefício, mesmo que de forma descontínua, perde o direito as férias daquele período aquisitivo em que se registra a ausência, art 133, IV da CLT;
Férias - Licença Médica - Suspensão do Contrato - O período da licença médica é de suspensão do contrato de trabalho, à excessão dos casos previstos em lei. Nos termos do art. 133, incisos II e IV, da CLT , não tem direito a férias o empregado que gozar de lincença, por mais de 30(trinta) dias, percebendo salário, bem como o que percebe da Previdência Social prestações a título de acidennte de trabalho ou de auxilio-doença por masi de seis meses. Dessa feita, suspenso o contrato de trabalho, por enquanto o reclamante na previsão do dispositivo acima mencionado, não adquiriu o obreiro o direito as férias. (TRT 10ª R. -RO 2.131/97 - 3ªT. - Rel. Juiz Bertholdo Satyro - DJU 10. 10. 1997).
Licença sem remuneração: suspende o contrato de trabalho;
Prestação de serviço militar: suspende o contrato de trabalho e o período anterior ao engajamento é somado após o retorno ao trabalho. Porém se o empregado comparecer à empresa após 90(noventa) dias de baixa da prestação de serviço militar obrigatória perde período de trabalho anterior ao engajamento;
Férias- Prazo para a Concessão - Suspensão do Contrato - Durante o peíodo em que o empregado encontra-se linceciado, por motivo de doença, não ocorre o prazo para concessão das férias cujo direito já foi adquirido, em razão da suspensão do contrato de trabalho. (TRT 9ªR. -RO 8.832/96 - Ac. 1ªT. 2.703/97 - Rel. Juiz Tobias de Macedo Filho -DJPR 31. 01. 1997)
Licença remunerada por mais de 30(trinta) dias: perde as férias;
Férias- Contrato Suspenso, Interrompido ou Extinto - De acordo com o art. 133, II, da CLT , o empregado não tem direito ao gozo de licença, com percepção de salários, por período superior a trinta dias. (T- RT 2ªR. - Proc. Oculto - Ac. 7ª T. Oculto - Rel. Juiz Gualdo Amaury Formica - DOESP 17. 07. 1997).
No caso de afastamento de licença-maternidade, mesmo sendo está a paga pelo INSS, não sofrerá a empregada suspensão do seu contratro, assim não terá alteração para as férias.
Fonte: Ato Contabil