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TRIBUTOS FEDERAIS

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Entradas em bonificação

Adilson Affonso

Adilson Affonso

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 22 outubro 2014 | 17:20

Olá pessoal

Depois de muito pesquisar, confesso que ainda não estou totalmente seguro da operação a qual devo realizar. Recebi uma nota de entrada em bonificação da qual atendo. Essa empresa a qual trabalho é prestadora de serviços, e logo não de se falar em ICMS, certo?

*Eu recebi uma Danfe separadamente, que não está atrelada a nenhuma outra compra no cfop 6910;
*Esse material recebido será utilizado tão somente a título de conhecimento/experimento após consumido na prestação de serviços;
*Não haverá saída de recursos financeiros do caixa e nem do banco.

Em outros tópicos já concluí o entendimento da incidência de IRPJ e de CSLL na operação de lançamento de entrada desse material na contabilidade, e até inclusive o sistema fez o referido cálculo de forma correta, porém ainda tenho dúvidas sobre a incidência de PIS e de COFINS nessa operação, de modo que ao questionar a minha assessoria de sistemas, eles me pediram o embasamento legal para a incidência de PIS e de COFINS na operação.

Pergunto:

1)- Alguém tem a base legal e pode ajudar-me nesse entendimento?
2)-Havendo a incidência na entrada desse material, eu poderia me creditar na saída do mesmo caso eu fosse revendedor e não prestador de serviço? Pergunto isso apenas pelo fato de que no caso de não poder creditar-me, eu pagaria o imposto duas vezes.

Já li sobre a Solução De Consulta Nº 517, De 30 De Outubro De 2007, porém ela me denotou contabilização de saídas e não entradas como é o meu caso.

Abraço

Affonso

Adilson Affonso
Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 23 outubro 2014 | 08:30

Bom dia Adilson Affonso

Em relação à base de cálculo das contribuições os artigos 1º, das Leis nº 10.833/2003 e 10.637/2002, estabelecem não integram a base de cálculo do PIS/PASEP as receitas referentes a vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos.
Portanto, os valores referentes às bonificações concedidas em mercadorias serão excluídos da receita bruta para fins de determinação da base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, somente quando se caracterizarem como descontos incondicionais concedidos.
Descontos incondicionais, de acordo com a IN SRF nº 51, de 1.978, são as parcelas redutoras do preço de venda, quando constarem da nota fiscal de venda dos bens e não dependerem de evento posterior à emissão desse documento. Logo, neste caso, as bonificações em mercadoria devem ser transformadas em parcelas redutoras do preço de venda, para serem consideradas como descontos incondicionais e consequentemente excluídas da base de cálculo das contribuições.
Com efeito, a legislação fiscal trata a bonificação de mercadorias como um desconto incondicional, se dado dentro do documento fiscal por meio de entrega de quantidade maior de mercadorias pelo mesmo preço.
Desta forma, a bonificação concedida não se refere a uma receita auferida pela empresa doadora, mas, se atendidas as exigências do fisco, como desconto incondicional (se no mesmo documento fiscal), caso contrário, como despesa operacional, não devendo, com isso, haver a tributação na base de cálculo do PIS e da COFINS.

Obrigatoriamente, a bonificação concedida deve estar no mesmo documento fiscal das mercadorias vendidas? E se recebermos em notas distintas?

De acordo com a Solução de Consulta nº 24, de 26 de Março de 2013”, “A entrega de mercadorias em bonificação em função da quantidade adquirida, amparada em nota fiscal distinta da de venda, não configura receita para fins de apuração da base de cálculo da Cofins devida pela pessoa jurídica sujeita à cobrança não-cumulativa dessa contribuição. O valor relativo às mercadorias entregues em bonificação não pode ser excluído da base de cálculo da contribuição nem gera direito ao desconto de créditos. “

Nesse caso, é entendimento que para a empresa que concede a “bonificação” isso irá gerar “custo com a bonificação”, não sendo considerado esse valor como receita.
Para a empresa “recebedora da bonificação”, esse valor terá tratamento de “receita com bonificação”.
Estando essa empresa sujeita às regras da Não-Cumulatividade, essa receita será tributável para IRPJ, CSLL, PIS e COFINS.
No caso de estar sujeita ao regime da Cumulatividade, essa receita integrará a base de cálculo do IRPJ e CSLL. Não integrará a base de cálculo do PIS e da COFINS.
O valor das mercadorias recebidas lançadas em seu “estoque” não dará direito a crédito de PIS e COFINS no regime da não-cumulatividade.

Vamos a casos simples:

- se Eu Receber do meu Fornecedor uma Nota Fiscal de Compra e nela uma parte é Bonificação, eu tomarei credito apenas do que é para revenda na entrada, excluindo a Bonificação (pois a mesma se caracteriza como desconto incondicional).

A Bonificação recebida se caracteriza desconto incondicional, quando a mesma estiver deduzindo o valor do documento fiscal, neste caso, a pessoa jurídica irá abater o valor da bonificação recebida para o aproveitamento do crédito de PIS/COFINS, conforme disposto na Lei nº 10.833/2003, em seu art. 3º, as pessoas jurídicas que ado tam o Lucro Real e a modalidade não-cumulativa das contribuições de Pis e Cofins, podem descontar créditos destas contribuições de custos e despesas incorridos no mês, devendo analisar cada produto adquirido.

- se Eu Receber uma nota fiscal só de Bonificação nesse caso, AUFERI (colhi, obtive, recebi) Receita, então eu pago PIS E CONFINS.

Caso as bonificações não constem do mesmo documento fiscal de compra das mercadorias, mas com nota fiscal separada com a mesma data da nota fiscal de compra, e não possa ser comprovada que esta bonificação esta atrelada à compra das mercadorias para que se possa ratear o custo de aquisição pela quantidade entregue pelo fornecedor, será caracterizada como doação.

Considerando se tratar de uma pessoa jurídica tributada pelo Lucro Real (modalidade não cumulativa), haverá a incidência de PIS / COFINS, neste caso.

- se eu Enviar uma nota só de Bonificação para seu cliente eu não pagarei PIS E CONFINS.

Nas operações de remessa de bonificação, não haverá tributação de tributos federais sendo este valor considerado como despesa, não integrando a base de calculo de nenhum dos tributos (PIS/COFINS/CSLL/IRPJ), pois a tributação é sobre a Receita.

2) Como eu informo, então, essa Receita na EFD Contribuições? Por meio de Ajuste? Já que não tem como eu utiliza r um CFOP de Entrada e uma CST de PIS e COFINS de Saída?
Os valores referentes às aquisições das mercadorias bonificadas, doadas ou remetidas como amostras não geram créditos da Contribuição para o PIS e Cofins, desta forma utilizar-se-á o CST 70 'Operação de Aquisição sem Direito a Crédito'
Na saída as bonificações utilizarão o CST 49 - Outras Operações de Saída

3) Vamos supor que eu vou vender a mercadoria que recebi em Bonificação na Nota Fiscal a parte. Recolhi o PIS e COFINS referente a ela, certo? Quando eu vender, vou ter que recolher novamente o PIS e COFINS?
Na venda das mercadorias recebidas em bonificação deverão ser tributadas pelas Contribuições de PIS/COFINS, considerando que tal receita irá compor o valor da receita bruta da pessoa jurídica.
As mercadorias recebidas em doação motivam a incidência dos tributos em função da entrada e da revenda. A aquisição das mercadorias em doação representa auferimento de receita. No momento da venda, também há aumento da receita bruta da empresa comercial, que constitui a base de cálculo das contribuições, uma vez que, no caso concreto, não houve o recolhimento monofásico pela indústria em relação a essas mercadorias.
DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 1o, §3o, V, "a" da Lei no 10.833/2003; IN SRF no 51/1978; e Parecer CST/SIPR nº 1.386/1982.

4) E quando a mercadoria for alíquota zero ou monofásica, ai eu não recolho PIS e COFINS, certo?
Haverá a tributação normalmente, visto que a tributação de PIS/COFINS ocorrerá pela operação de recebimetno de bonificação e não pelos produtos recebidos.

Coordenador Fiscal Tributário
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Mário Gilberto Barros de Melo
Moderador

Mário Gilberto Barros de Melo

Moderador , Sócio(a) Proprietário
há 9 anos Quinta-Feira | 23 outubro 2014 | 08:48

Bom dia Adilson,


Com o intuito de ajuda-lo e facilitar a busca por uma resposta ao seu questionamento, faço a indicação de tópicos já existentes sobre BONIFICAÇÂO contemplando discussões sobre o assunto.

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