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Art. 480 CLT - Pedido de Dispensa

Vivian Ribeiro

Vivian Ribeiro

Iniciante DIVISÃO 2, Operador(a) Caixa
há 9 anos Quinta-Feira | 23 outubro 2014 | 01:14

Bom dia

Eu fui admitida no dia 15/10/2014, com um contrato de experiencia de 45 dias. Porém hoje dia 23/10 recebi uma proposta com melhor remuneração, com inicio no dia 01/11. No meu contrato está o art. 480 da CLT. Meu salario é de 1.098,34.
Minha pergunta é: se eu trabalhar até o dia 31/10 terei trabalhado 17 e faltarão 28 para terminar meu contrato eu terei q indenizar ele por 14 dias, ou seja seria descontado do meu salario 14 dias e eu receberia 3? Para fazer o calculo de horas trabalhadas eu devo usar meu salario bruto (R$ 1.098,34) ou liquido (R$ 944,57)?
R$ 1.098,34 / 30 = R$ 36,61 x 3 = R$ 109,83
ou
R$ 944,57 / 30 = R$ 31,48 x 3 = R$ 94,45?

Está certa meu calculo?

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 9 anos Quinta-Feira | 23 outubro 2014 | 08:23

Vivian Ribeiro

Rescisão de contrato de trabalho

Admissão: 15-Outubro-2014
Afastamento: 31-Outubro-2014
Data prevista do término do contrato: 29-Novembro-2014
Salário base: R$1.098,34


Valor a ser pago: R$143,07


Saldo de salário (17/30): R$622,39 [INSS: R$49,79]

Total de salários: R$622,39

Parcela do INSS do empregado sobre salários:R$49,79
Total de descontos sobre salários: R$49,79

Décimo terceiro proporcional (1/12): R$91,53 [INSS: R$7,32]
Total de décimo terceiro: R$91,53
Parcela do INSS do empregado sobre décimo terceiro: R$7,32
Total de descontos sobre décimo terceiro: R$7,32

Outros descontos do empregado

Indenização por quebra de contrato: R$513,74
Total de outros descontos: R$513,74

Total de Vencimentos: R$622,39 + R$91,53 = R$713,92

Total de Descontos: R$49,79 + R$7,32 + R$513,74 = R$570,85

Total Líquido: R$143,07

RENAN DELGADO

Renan Delgado

Prata DIVISÃO 1, Assistente Depto. Pessoal
há 9 anos Quinta-Feira | 23 outubro 2014 | 08:27

Vivian, bom dia.

Você terá direito a 17 dias de salário, 01/12 avos de 13º, 01/12 avos de Férias e 1/3 de Férias e ai em descontos terá o desconto de 14 dias do artigo 480 além dos descontos de impostos.

Os cálculos são todos feitos em cima do salário bruto.

Att,

magno bastos de paula

Magno Bastos de Paula

Ouro DIVISÃO 1, Analista Pessoal
há 9 anos Quinta-Feira | 23 outubro 2014 | 09:13

Tania Conde do Nascimento ,

A empresa paga metade dos dias que faltam para terminar o contrato.

"As Dificuldade estão para todos os lados,basta apenas encara -las,para conquistar o sucesso" . Magno Bastos
KLEBER  RIBEIRO

Kleber Ribeiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 23 outubro 2014 | 09:17

Tânia;

Exatamente;

Quando o empregado sai do trabalho no período de experiência, a empresa pode descontar na rescisão metade dos dias que faltam para o término do contrato.

Kleber Ribeiro

CRC-GO 023025/O-8

Contador
magno bastos de paula

Magno Bastos de Paula

Ouro DIVISÃO 1, Analista Pessoal
há 9 anos Quinta-Feira | 23 outubro 2014 | 09:20

Vânia Ribeiro de Campos ,


Sim. Mas quando a empresa quebra o contrato ela paga o metade dos dias que faltam ART 479 CLT.

"As Dificuldade estão para todos os lados,basta apenas encara -las,para conquistar o sucesso" . Magno Bastos
Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 9 anos Quinta-Feira | 23 outubro 2014 | 09:22

Perfeitamente Magno, mas a pergunta da colega em questão foi:

Quando a empresa quebra o contato o restante dos dias são pagos a 50%, no caso do empregado também não é assim?

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
Bruno Ramos

Bruno Ramos

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Recursos Humanos
há 9 anos Quinta-Feira | 23 outubro 2014 | 12:05

Vivian Ribeiro,

Base da sua rescisão: admissão 15/10/2014 saida 31/10/2014

Saldo salario 16/30 dias = 585,78
13° 1/12 avos = 91,53
ferias proporcionais 1/12 avos = 91,53
1/3 ferias proporcionais = 30,51

Total = 799,35

Desconto:

INSS = 63,95
Multa 50% = 530,86

total a receber = 204,54


Ainda podem haver mais benefícios e descontos a serem computados!

att,

Bruno Ramos

"Ninguém Nunca Muda!
Apenas Conseguem Disfarçar Por Um Tempo"
LUCIANA

Luciana

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Depto. Pessoal
há 9 anos Quinta-Feira | 23 outubro 2014 | 14:05

Boa tarde

"Art. 480 da CLT Havendo termo estipulado, o empregado não poderá se desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que deste fato lhe resultarem."

Eu entendo que no caso de pedido a empresa só poderá descontar o restante dos dias que faltam se comprovar tais prejuízos.

KLEBER  RIBEIRO

Kleber Ribeiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 23 outubro 2014 | 14:08

Luciana;

Correta sua colocação, porém veja;

O fato do trabalhador, deixar o trabalho antes do prazo estipulado, fazendo com o que o empregador tenha que arcar com a falta do funcionário em sua função, já é prova suficiente para comprovar o prejuízo a empresa (ou a atividade da empresa).

A falta que o funcionário traz para a empresa é justificativa mais que correta na aplicação desse desconto.

Kleber Ribeiro

CRC-GO 023025/O-8

Contador
Robson Garcia

Robson Garcia

Iniciante DIVISÃO 2, Encarregado(a) Pessoal
há 9 anos Quinta-Feira | 23 outubro 2014 | 14:56

Caro Sr. Kleber Ribeiro.

Sendo de iniciativa do empregador a ruptura contratual antecipada, prevê o artigo 479 da CLT a obrigação de pagar ao empregado uma indenização correspondente à metade da remuneração a que este teria direito até o término do pacto laboral. Esta indenização é claramente discriminada pelo dispositivo legal e não guarda qualquer relação com eventual dano decorrente da ruptura sem justa causa. Ela corresponderá, necessariamente, ao pagamento da remuneração, por metade, dos salários vincendos até a expiração do contrato.

Todavia, tendo sido promovido pelo empregado o rompimento antecipado do vínculo empregatício estipulado em contrato de prova, embora tenha ele obrigação de indenizar o empregador pelos prejuízos daí decorrentes, há uma evidente vinculação entre esta obrigação e a comprovação dos eventuais prejuízos sofridos, conforme se infere do artigo 480 da CLT.

Assim, resta evidente que ao empregador cumpre comprovar a extensão dos prejuízos sofridos em conseqüência do desligamento antecipado promovido pelo empregado.

Ao revés, o simples fato de contratar imediatamente outro prestador de serviço para cumprir as funções anteriormente atribuídas ao referi elide a tese do prejuízo diante do tempo de vigor do referido contrato estar limitado a 90 dias.


Vania Zanirato
Moderador

Vania Zanirato

Moderador , Encarregado(a) Pessoal
há 9 anos Quinta-Feira | 23 outubro 2014 | 14:59

Concordo com o Kleber...

O desligamento antecipado já caracteriza prejuízos ao empregador.

* Ficar sem empregado na função;
* Contratação de um novo empregado;
* Despesas com a rescisão contratual;

Enfim, jã são motivos suficientes para o desconto ocorrer.

Att,

Vânia Zaniratto

"Respeite as Regras do Fórum"
KLEBER  RIBEIRO

Kleber Ribeiro

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 23 outubro 2014 | 15:00

Boa tarde a todos;

Respeito a opinião dos colegas;

Porém nunca tivemos problemas referente a esse desconto, uma vez que empregado e empregador tem direitos e deveres.

Não é preciso muito esforço para provar o prejuízo causado neste caso.

Kleber Ribeiro

CRC-GO 023025/O-8

Contador
Robson Garcia

Robson Garcia

Iniciante DIVISÃO 2, Encarregado(a) Pessoal
há 9 anos Quinta-Feira | 23 outubro 2014 | 15:45

Prezados,

Cabe ressaltar que em julgados precedentes é comum atribuir-se como prejuízo, na ruptura de contrato por prazo determinado pelo empregado, as despesas nas quais incorreu o empregador para contratação e treinamento. Configura evidente equívoco tal entendimento.

O artigo 480 da CLT dispõe que os prejuízos indenizáveis são aqueles decorrentes da ruptura antecipada, enquanto as despesas de seleção e qualificação de pessoal são despesas ordinárias que não guardam relação com o desligamento do trabalhador, mesmo porque lhe são anteriores.

É evidente que em tais despesas incorrem os empregadores, independente da forma de rescisão do vínculo contratual, seja o contrato por prazo determinado ou indeterminado. Conforme o art. 402 do Código Civil Brasileiro cabe ao empregador demonstrar o que efetivamente perdeu ou deixou de lucrar, para então exigir a reparação pelo empregado.

Somente na hipótese de ocorrência de prejuízo e concordância expressa do empregado poderá ser efetuado o desconto de indenização no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho. A regra é que tal indenização seja pleiteada pela ação competente, oportunizando-se ao empregado o contraditório e ampla defesa.

O desconto unilateral da indenização mencionada poderá acarretar administrativamente autuação por parte da fiscalização do Ministério do Trabalho e, na esfera judicial, a propositura de ação pelo empregado visando o ressarcimento ou reavaliação do desconto.

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