SANDRO MAURO
A legislação é bem clara, quanto a incidencia de ITCMD sobre doações de dinheiro em espécie: Ver Decreto 2884/2004 Legislação SC.
Quanto a incidencia: Art 1º VI
"VI - na doação de dinheiro, em moeda nacional ou estrangeira, ou título que o represente, depósito bancário e crédito em conta corrente, depósito em caderneta de poupança e a prazo fixo, quota ou participação em fundo mútuo de ações, de renda fixa, de curto prazo e qualquer outra aplicação financeira de risco e outros créditos de qualquer natureza, seja qual for o prazo e a forma de garantia e de resgate."
O imposto é devido quando: Art. 2º, II, letra b)
"Art. 2º O imposto é devido:
I - em se tratando de bens imóveis e respectivos direitos, quando situados no território deste Estado;
II - em se tratando de bens móveis, direitos, títulos e créditos, quando:
a) o inventário ou arrolamento se processar neste Estado; ou
b) o doador for domiciliado neste Estado. "
São contribuintes do imposto quem: Art. 3º, II.
"Art. 3º São contribuintes do imposto:
I - o herdeiro, o legatário, o fiduciário ou o fideicomissário, no caso de transmissão causa mortis;
II - o donatário ou o cessionário, no caso de doação ou de cessão;
III - o beneficiário de direito real, quando de sua instituição; e
IV - o nu-proprietário, na extinção da superfície, da servidão, do usufruto, do uso e da habitação"