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TRIBUTOS FEDERAIS

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IRPF-DOAÇÃO BENS E DINHEIRO-USO FRUTO

MONICA BATISTA SANTOS LIMA

Monica Batista Santos Lima

Prata DIVISÃO 2, Não Informado
há 16 anos Segunda-Feira | 7 abril 2008 | 14:01

boa tarde queridos

qdo uma pessoa faz doação em dinheiro p/seu filho, é colocado no quadro de bens correto, e o filho q/ recebeu essa doação no imposto de renda dele entra tbem como bens ou rendimentos tributaveis?

outro cliente quer fazer doação de bens imoveis(chacarás,casas)p/ seus filhos, conf. eu fizer essa doação no imposto(q.bens) posso discriminar a pedido do cliente que ele pode fazer "uso fruto" a hora que ela quiser, em qto estiver viva, e os filhos não podem proíbi-la?beijosssss

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 16 anos Segunda-Feira | 7 abril 2008 | 21:49

Boa noite Monica.

A doação de bens ou de dinheiro para um dos filhos é considerada adiantamento da legítima, ou seja é como se o pai estivesse adiantando uma parte da herança para o filho.

Face ao exposto, para que haja doação de bens ou de dinheiro para um dos filhos é necessário que haja a renúncia (por escrito) dos outros filhos da parte que se lhes cabe, ou que cada um receba por doação igual importância em bens ou valores.

Tenha em conta que a doação de bens sofre a incidência da ITCMD.

Na DIRPF a doação deve ser tratada da seguinte forma:

DIRPF do Doador
Na ficha "Pagamentos e Doações Efetuados"
Código 80 - para doações em espécie (dinheiro)
Código 81 - para doações de bens e direitos

DIRPF da pessoa que recebeu a doação
Na ficha "Rendimentos Isentos e Não Tributáveis"
Na linha 10 - Transferências Patrimoniais, doações, heranças etc
Na ficha "Bens e Direitos" especificar o código do bem recebido em doação, historiando no campo "discriminação" esta condição e os dados do bem recebido.

Cabe lembrar que segundo o Código Civil, o direito de usufruto se estingue quando o usufrutuário falecer.

Nestes casos, a menos que os outros herdeiros renunciem (por escrito) a parte que lhes cabe por herança do doador, este bem será motivo de sobrepartilha.

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LISIANE

Lisiane

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 16 anos Terça-Feira | 8 abril 2008 | 08:52

Bom dia!
Li sobre mudanças no IRPF 2008 que agora tem, nos Pagamentos e Doações Efetuados, código 80 (doação em espécie) para lançar doações em dinheiro. Não há incidência de Imposto de Renda nem para o doador nem para o beneficiário. Mas há Imposto Estadual ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) para as doações de dinheiro acima de 2.500 Ufsp (São Paulo) por ano entre as mesmas partes (R$ 35.575, em 2007), devido pelo beneficiário no momento em que recebeu a doação, com alíquota de 4% sobre o valor doado.
Gostaria de saber se isso procede e como recolher o imposto.
Desde já agradeço.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Terça-Feira | 3 novembro 2009 | 13:23

Boa tarde Sandro,

Para saber mais acerca do assunto, promova o download do Programa Declaração do ITCMD

A Secretaria do Estado da Fazenda de Santa Catarina disponibiliza no endereço de acima, completa explicação acerca do preenchimento do programa, faz isto inclusive com videos

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Sandro Mauro

Sandro Mauro

Bronze DIVISÃO 3, Não Informado
há 14 anos Terça-Feira | 3 novembro 2009 | 13:55

Boa tarde Saulo, já havia consultado o site da Secretaria Estadual da Fazenda (SC), pórem não encontrei a informação do valor que torna a doação em espécie livre do ITCMD.


O ITCMD somente é relativo a doação de bens (imóvel, carro, etc...) ou também incide sobre doação em dinheiro?

Supondo que Sr. XX tenha recebido de seu familiar R$ 40.000,00 e tenha gasto e aplicado o dinheiro como bem entender, na sua declaração de IRPF ele deverá declarar este valor, bem como o doador, seguindo o que o Sr. comentou em:

http://www.forumcontabeis.com.br/ler_topico.asp?id=3337

O recebimento de doações espécie (dinheiro) não sofre incidência de imposto algum.

No entanto, alguns cuidados devem ser tomados:

1) - O Doador deve declarar da sua DIRPF o valor doado em "Pagamentos e Doações" mencionando (no caso) o nome e o CPF do recebedor da doação (da filha).

2) - Na DIRPF do doador deve haver respaldo para doação, isto é, a origem do dinheiro doado deve estar provada pela própria Variação Patrimonial, caso contrário ele será chamado para justificá-la.

3) - Na DIRPF da Filha o valor recebido em doação deve constar em "Rendimentos Isentos e Não Tributáveis"

Se a doação for em bens e não em dinheiro, também não sofrerá incidência do Imposto de Renda, no entanto caberá o recolhimento do ITMCD e obedecerá algumas regras que aqui não vem ao caso.

Att. Sandro

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Terça-Feira | 3 novembro 2009 | 19:30

Boa noite Sandro,

Nestes casos - de doações em dinheiro - as providências e os procedimentos a serem tomados, são exatamente aqueles mencionados no link apontado por você.

Isto porque, repito, o recebimento de doações espécie (dinheiro) não sofre incidência de imposto algum.

O link que na resposta de acima propositadamente indiquei contém a legislação que (hoje) rege o ITCMD. Você a encontrará no item "Legislação" mais precisamente no Artigo 2º da Lei 13136/2004 cuja integra transcrevo:

Art. 2º O imposto de que trata o art. 1º desta Lei, tem como fato gerador a transmissão causa mortis ou a doação a qualquer título, de:

I - propriedade ou domínio útil de bem imóvel;

II - direitos reais sobre bens móveis e imóveis; e

III - bens móveis, inclusive semoventes, direitos, títulos e créditos.

§ 1º Para efeitos deste artigo, considera-se doação qualquer ato ou fato, não oneroso, que importe ou se resolva em transmissão de quaisquer bens ou direitos.

§ 2º Nas transmissões causa mortis e nas doações ocorrem tantos fatos geradores quantos forem os herdeiros, legatários ou donatários.

§ 3º O imposto também incide:

I - na sucessão provisória, garantido o direito de restituição, caso apareça o ausente; e

II - na partilha antecipada prevista no art. 2.018 do Código Civil.

Art. 3º O imposto é devido:

I - em se tratando de bens imóveis e respectivos direitos, quando situados no território deste Estado; e

II - em se tratando de bens móveis, direitos, títulos e créditos, quando:

a) o inventário ou arrolamento se processar neste Estado; e

b) o doador for domiciliado neste Estado.

Parágrafo único. O imposto não incide sobre frutos e rendimentos havidos após o falecimento do transmitente, no caso de transmissão causa mortis.


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sonia m.oliveira

Sonia M.oliveira

Bronze DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 14 anos Domingo | 21 março 2010 | 20:45

Boa noite !

Um pai doou ao filho uma determinada importancia para compra de 1 apto no ano de 4 de novembro de 2005. Porém ao passar a escritura não foi pago o imposto de doação. Agora, em 2010, vai ser comprado um outro apto. (mais caro) e este antigo entra como parte de pagto. Gostaria de saber se pode ser pago o imposto de doação na compra deste? Ou o valor referente ao antigo trará algum problema ? Na declaração de 2006 foi apenas declarado o valor da doação em dinheiro.
E o fato do filho possuir outros imóveis que tb.lhes foram doados com impostos pagos, tudo certinho, há menos de 5 anos atras, ele terá que pagar imposto da parte do imóvel que vai entrar na compra?

Desculpe-me se não fui muita clara, mas de qualquer forma agradeço se alguem puder me dar uma resposta.

Um abraço

Sonia

Marcelle Cristina

Marcelle Cristina

Iniciante DIVISÃO 1, Não Informado
há 12 anos Quarta-Feira | 29 fevereiro 2012 | 13:07

Olá a todos!
Gostaria de tirar uma dúvida: o ITCMD também incide sobre doação em dinheiro de pais para filhos?
Pelo que li no site da Secretaria de Fazenda do DF, deu a entender que sim; mas, nesse caso, quando o imposto é pago? No momento da transferência do dinheiro? Deve ser pago diretamente na Secretaria de Fazenda?
E na hora da declaração do Imposto de Renda, devo colocar que tal imposto foi pago ou não há necessidade nem de mencioná-lo, já que não há incidência de IR sobre doações?
Até mais!

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 12 anos Quarta-Feira | 28 março 2012 | 17:11

SANDRO MAURO

A legislação é bem clara, quanto a incidencia de ITCMD sobre doações de dinheiro em espécie: Ver Decreto 2884/2004 Legislação SC.

Quanto a incidencia: Art 1º VI
"VI - na doação de dinheiro, em moeda nacional ou estrangeira, ou título que o represente, depósito bancário e crédito em conta corrente, depósito em caderneta de poupança e a prazo fixo, quota ou participação em fundo mútuo de ações, de renda fixa, de curto prazo e qualquer outra aplicação financeira de risco e outros créditos de qualquer natureza, seja qual for o prazo e a forma de garantia e de resgate."

O imposto é devido quando: Art. 2º, II, letra b)

"Art. 2º O imposto é devido:
I - em se tratando de bens imóveis e respectivos direitos, quando situados no território deste Estado;
II - em se tratando de bens móveis, direitos, títulos e créditos, quando:
a) o inventário ou arrolamento se processar neste Estado; ou
b) o doador for domiciliado neste Estado. "


São contribuintes do imposto quem: Art. 3º, II.
"Art. 3º São contribuintes do imposto:
I - o herdeiro, o legatário, o fiduciário ou o fideicomissário, no caso de transmissão causa mortis;
II - o donatário ou o cessionário, no caso de doação ou de cessão;
III - o beneficiário de direito real, quando de sua instituição; e
IV - o nu-proprietário, na extinção da superfície, da servidão, do usufruto, do uso e da habitação"


andrea rosa

Andrea Rosa

Iniciante DIVISÃO 1, Não Informado
há 11 anos Quarta-Feira | 30 maio 2012 | 14:55

Saulo Heusi

Declarava minha filha menor de 21 anos como minha dependente no meu IRPF. Os bens comprados (um imóvel e um carro) foram registrados no nome dela, assim como cadernetas de poupança abertas em nome dela foram declarados no meu IRPF. Quando ela atingiu a maioridade passou a declarar os bens (imóvel, carro e poupança) em seu IRPF. Em meu IRPF declarei como transferência patrimonial (Rendimentos Isentos e Não Tributados) e a saída dos bens no quadro Bens e Direitos.
No primeiro IRPF ela informou como transferência patrimonial no campo Rendimentos Isentos e Não Tributáveis, bem como, relacionou os bens no quadro de Bens e Direitos.
Nessa hipótese de transferência patrimonial (imóvel, carro e caderneta de poupança) seria considerado caso de incidência de ITCMD pelo estado de São Paulo?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 11 anos Quarta-Feira | 30 maio 2012 | 20:10

Bom dia Andrea

A rigor não houve a transferência dos citados bens para ela, pois os mesmos já eram dela. O que ocorreu foi que havendo a declaração em separado, cada titular (você e sua filha) devem informar apenas os bens que realmente são seus.

Via de regra quando você declara bens de seus dependentes na sua DIRPF deve informar no campo "Discriminação" destes bens, que pertencem ao dependente.

Quando há a separação das declarações você simplesmente exclui (não inclui) mais tais bens, pois o titular não é mais seu dependente na DIRPF e você não pode declarar aquilo que não é seu

É claro que não há a incidência do ITCMD na separação das DIRPFs, mas do jeito que você informou - como transferência patrimonial - o fisco pode entender que houve realmente a transferência que na realidade não aconteceu e tributá-la pelo ITMCD.

Agora você tem duas alternativas:

1 - Retifica a DIRPF de ambas
2 - Aguarda que o fisco a notifique e explica seu engano.

Particularmente aconselho a tomar a primeira delas.

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Nalu Pereira de Oliveira

Nalu Pereira de Oliveira

Iniciante DIVISÃO 1, Bancário(a)
há 11 anos Quinta-Feira | 11 outubro 2012 | 11:46

Bom dia,
Gostaria de uma ajuda,
Vendi a minha casa que tinha antes do meu segundo casamento e na compra da nova casa, decidimos colocar o imóvel em nome do nosso filho menor, pois meu atual marido tem 2 filhos do primeiro casamento, no cartório não questionaram nada e foi tudo tranquilo, o imóvel passou do antigo proprietário direto para o meu filho:

1º Como devo declarar no IR, pois o meu filho é menor e meu dependente
2º Tenho que pagar algum imposto?? pra quem?? onde devo ir??
3º Gostaria de deixar tudo certo, pois tenho medo que no futuro meu filho tenha complicaçãoes, após nosso falecimento.

Muito obrigada.
Nalu

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 11 anos Quinta-Feira | 11 outubro 2012 | 13:16

Boa tarde Nalu

1 - Voce deve declarar o imóvel em sua DIRPF anotando que trata-se de bens do dependente havido por doação.

2 - Provavelmente seu estado deva cobrar o Imposto sobre Transmissão de Bens, verifique junto a um contador de seu municipio.

3 - Se o segundo imóvel foi adquirido por ambos (você e seu marido) é importante que haja renúncia por parte dos filhos dele em favor do de vocês. Caso o comprador tenha sido apenas você não haverá problema algum relacionado a herança (legítima).

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WALER ANTONIO ENEAS

Waler Antonio Eneas

Bronze DIVISÃO 5, Técnico Contabilidade
há 10 anos Sexta-Feira | 27 dezembro 2013 | 11:33

Bom dia. Estou com uma dúvida, veja quem pode me ajudar.

Tenho um cliente que vendeu um terreno e resolveu doar para seus filhos parte do dinheiro, ele tem quatro filhos. As perguntas são: Tem que fazer escritura de doação? os valores tem que ser iguais para cada filho? ou posso fazer valores diferentes deixar filho de fora da doação?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 10 anos Sexta-Feira | 27 dezembro 2013 | 17:26

Boa tarde Waler

Tem que fazer escritura de doação?
os valores tem que ser iguais para cada filho? ou
posso fazer valores diferentes deixar filho de fora da doação?

Na mesma ordem aposta por você:

1 - Não será necessária escritura para doações em dinheiro. Você deve informar na sua DIRPF e os donatários também

2 - Este tipo de doação é considerado adiantamento da legitima, significa dizer que todos têm que ganhar partes iguais ou haver renúncia (por escrito) em favor daqueles que receberem valores maiortes

3 - verifique a resposta nº 2

Nota
As doações em dinheiro estão sujeita ao ITCMD. Por se tratar de impostos estadual, repita seu questionamento na sala "legislações estaduais e municipais".

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