Por ser uma contribuição que depende da negociação da categoria, aconselho que entre em contato com o Sindicato da classe, pois algumas CCT's não esclarecem como proceder nesse caso.
Exemplos:
23 - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA E MENSALIDADES: As empresas descontarão na folha de pagamento de seus empregados e recolherão ao sindicato profissional, até o 5º dia útil do mês subseqüente ao desconto, a contribuição confederativa, mensalidades e outras verbas que forem autorizadas pelos empregados em assembléia ou, por outro ato formal próprio, dado ao conhecimento das empresas pelo sindicato profissional, encaminhando cópia das guias e relação de funcionários com o valor do desconto, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o desconto.
§ 1º: A contribuição confederativa será descontada do salário de cada empregado, em duas parcelas, no percentual de 4% (quatro por cento) cada uma, nos meses de julho e novembro/2007, cujo valor deverá ser repassado, pelas empresas, ao sindicato profissional, até 10 (dez) dias após o desconto, em guias fornecidas pelo sindicato profissional. As empresas remeterão ao sindicato profissional a relação dos funcionários constando sua remuneração mensal, função, data de admissão e o valor descontado.
§ 2º: O Sindicato dos Empregados no Comércio de Lages assume inteira responsabilidade por qualquer controvérsia/litígio decorrente dos referidos descontos, uma vez que o empregador figura como mero repassador.
Fonte: SINCOVAL
CLÁUSULA 27 - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA e ASSISTENCIAL (Contribuições negociais)
Fica estabelecido entre os signatários do presente instrumento que, durante sua vigência, os médicos empregados sofrerão, mensalmente, descontos a título de Contribuição Confederativa e de Contribuição Assistencial. O desconto a título de Contribuição Assistencial ou Taxa de Reversão Salarial será de 0,5% (meio por cento) do piso salarial, per capita ao mês, nos seis primeiros meses subseqüentes ao mês da assinatura do presente instrumento. O desconto a título de Contribuição Confederativa será de mais 0,5% (meio por cento) do piso salarial, per capita ao mês, nos seis meses antecedentes à data-base. As importâncias descontadas em folha de pagamento, totalizando 0,5% ao mês e incidentes sobre o piso per capita deverão ser depositadas em conta especial da Caixa Econômica Federal - CEF, agência 0369, conta número 101.108-3, em nome do sindicato dos médicos no estado do Paraná - SIMEPAR até o quinto dia útil após o desconto.
Parágrafo Primeiro: Fica estipulada a obrigatoriedade de comunicação (SEDEX - AR), através de lista específica ao SIMEPAR, bem como, a multa de 10% (dez por cento) do valor a ser recolhido, mais 1% (um por cento) a título de juros de mora acrescida de correção monetária, para recolhimentos efetuados fora do prazo.
Parágrafo Segundo: Aqueles que não se opuserem às contribuições negociais terão a devolução da contribuição sindical compulsória devida do mês de março pelo Sindicato Obreiro, na proporção correspondente do Sindicato.
Parágrafo Terceiro: O prazo de oposição a contribuição negocial será de 10 (dias) do protocolo e arquivamento da presente CCT na Delegacia Regional do Trabalho.
Fonte: SIMEPAR
Tenha uma boa tarde!