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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Transferencial Interestadual

franklin

Franklin

Iniciante DIVISÃO 2, Auxiliar Escritório
há 9 anos Sexta-Feira | 24 outubro 2014 | 15:19

Bom Dia!

Eu tenho uma duvida, Eu tenho uma empresa em São Paulo e outra em Minas Gerais, (filial e Matriz), eu compro na minha empresa em Sao Paulo um mercadoria Tributada de um fornecedor de SP. Eu quero transferir essa mercadoria para minha Matriz em MG, só que em MG este produto e ST. Como que eu faço essa transferência, tenho que recolher a ST ou posso transferir tbm o ICMS para creditar na matriz em MG?


att

Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 24 outubro 2014 | 16:49

Boa tarde, Franklin!

O exemplo abaixo refere-se ao RICMS/MG, no entanto poderá aplicar as mesmas regras para outros estados desde verifique o RICMS correspondente.


TRANSFERÊNCIAS DE MERCADORIAS E DE BENS

1. INTRODUÇÃO
2. TRANSFERÊNCIAS DE MERCADORIAS. OPERAÇÕES INTERNAS
2.1. INCIDÊNCIA. REGRA GERAL
2.2. MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
2.3. BASE DE CÁLCULO
2.4. EMISSÃO DA NOTA FISCAL
3. TRANSFERÊNCIAS DE MERCADORIAS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
3.1. INCIDÊNCIA. REGRA GERAL
3.2. MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
3.3. BASE DE CÁLCULO
3.4. EMISSÃO DA NOTA FISCAL
4. TRANSFERÊNCIAS DE BENS PERTENCENTES AO ATIVO IMOBILIZADO
5. TRANSFERÊNCIAS DE MATERIAIS DE USO OU CONSUMO
6. ESCRITURAÇÃO DA NOTA FISCAL
7. TRANSFERÊNCIAS REALIZADAS POR CONTRIBUINTES OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL

1. INTRODUÇÃO

O tratamento tributário aplicável às operações de transferências de mercadorias, bens e materiais de consumo entre estabelecimentos da mesma empresa.

Além da incidência ou não do ICMS, visualizaremos a forma de composição da base de cálculo, quando houver incidência do imposto, bem como características peculiares a serem observados na emissão de notas fiscais, os códigos fiscais de operação, dentre outros aspectos importantes que merecem destaque, relativamente a este tipo de operação.

Deve-se salientar logo de início, que, para efeito de legislação do ICMS, somente é considerada transferência a operação de circulação de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, ou seja, da mesma pessoa jurídica.

Operações entre a pessoa jurídica e seus sócios, ou entre empresas coligadas, interdependentes, controladoras ou controladas, não são consideradas transferências.


2. TRANSFERÊNCIAS DE MERCADORIAS. OPERAÇÕES INTERNAS

2.1. INCIDÊNCIA. REGRA GERAL

As operações relativas a transferências de mercadorias são normalmente tributadas. O art. 2º do Regulamento do ICMS (aprovado pelo Decreto nº 43.080/2002, com suas alterações) determina expressamente, no inciso VI, a ocorrência do fato gerador na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular.

Aplica-se o mesmo tratamento nas operações de transferência envolvendo insumos a ser utilizados no processo industrial.

2.2. MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Tratando-se de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, sendo a operação realizada pelo contribuinte substituto, não será aplicada a substituição tributária, sob a condição de que o estabelecimento destinatário não seja varejista. A operação será normalmente tributada, e a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a outro contribuinte. Frise-se que, em se tratando de transferência para estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito, estes deverão operar exclusivamente com produtos recebidos em transferência do estabelecimento industrial.

Nas transferências de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, realizadas pelo contribuinte substituto, que não se enquadrem no disposto no descrito logo acima, além do imposto próprio, deverá ser efetuado o cálculo do imposto devido por substituição tributária, seguindo as regras próprias atinentes a este regime.

Tratando-se de operação de transferência realizada por contribuinte substituído, ocorrerá somente a indicação de que o imposto já foi recolhido anteriormente por substituição tributária, sendo a nota fiscal emitida segundo as regras próprias constantes do art. 37 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/MG.

2.3. BASE DE CÁLCULO

Na transferência de mercadoria, em operação interna, realizada por estabelecimento comercial, a base de cálculo é o valor de custo correspondente à entrada mais recente da mercadoria, acrescido do valor do serviço de transporte e dos tributos incidentes na operação.

Já na hipótese de realização da transferência por estabelecimento industrial, a base de cálculo é o preço FOB estabelecimento industrial à vista, cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente. Caso o estabelecimento remetente não tenha efetuado, anteriormente, venda de mercadoria objeto da operação, a base de cálculo é o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional.

2.4. EMISSÃO DA NOTA FISCAL

A nota fiscal, como visto no subtópico 2.1, deverá conter o destaque regular do imposto. Assim, não será necessária qualquer indicação no campo "Dados Adicionais" da nota fiscal.

Os códigos fiscais de operação a serem utilizados nas operações de transferência são os seguintes:

- 5.151 - Transferência de produção do estabelecimento

- 5.152 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

- 5.155 - Transferência de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar (para o caso de mercadoria armazenada em outro local)

- 5.156 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar (para o caso de mercadoria armazenada em outro local)

- 5.408 - Transferência de produção do estabelecimento, sujeita à substituição tributária

- 5.409 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, sujeita à substituição tributária


3. TRANSFERÊNCIAS DE MERCADORIAS. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

3.1. INCIDÊNCIA. REGRA GERAL

A exemplo do que visto nas operações internas, as operações interestaduais de transferências de mercadorias são normalmente tributadas, valendo esta prerrogativa tanto para mercadorias destinadas à revenda quanto para insumos destinados à utilização no processo industrial.

3.2. MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Também com relação à substituição tributária, via de regra, valerá a mesma regra aplicável às operações internas, com a aplicação da tributação normal, sem que seja necessário o recolhimento do ICMS por substituição tributária pelo remetente.

No entanto, tal tratamento deve ser confirmado junto à legislação do Estado para onde está sendo remetida a mercadoria.

3.3. BASE DE CÁLCULO

Nas operações interestaduais, a base de cálculo será:

- o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

- o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;

- o preço corrente no mercado atacadista do local do estabelecimento remetente, quando se tratar de produto primário.

A legislação mineira traz alguns conceitos a serem observados, particularmente ao custo da mercadoria produzida.

Relativamente à matéria-prima, considera-se o custo da matéria-prima consumida na produção, nele incluídos os encargos de exaustão dos recursos naturais utilizados na produção.

Será considerado como custo do material secundário o custo de todos os materiais e insumos consumidos direta e indiretamente na produção, inclusive energia elétrica

Como mão-de-obra humana, deve-se observar o custo da mão-de-obra pessoal, própria e de terceiros, utilizada direta e indiretamente na produção, acrescido dos encargos sociais e previdenciários. Já como mão-de-obra tecnológica, serão considerados os custos de locação, manutenção, reparo, prevenção e os encargos de depreciação dos bens, representados pelas máquinas, equipamentos, ferramentas, instalações e similares, utilizados direta e indiretamente na produção, inclusive impostos sobre a propriedade e seguros.

Finalmente, em relação ao acondicionamento, auferem-se todos os custos, diretos e indiretos, necessários ao acondicionamento dos produtos, inclusive de mão-de-obra, pessoal e tecnológica.

Os custos serão apropriados por fase de produção, apurando-se os valores dos produtos em elaboração e acabados, sendo que, para a avaliação dos estoques, será utilizado o custo médio ponderado móvel, e os custos incorridos em período de inatividade serão incorporados aos estoques de produtos em elaboração ou acabados.

3.4. EMISSÃO DA NOTA FISCAL

Mais uma vez, a nota fiscal conterá o destaque regular do imposto, não se fazendo necessária a inserção de observação específica no campo "Dados Adicionais" da nota fiscal.

Os códigos fiscais de operação a serem utilizados nas operações de transferência são os seguintes:

- 6.151 - Transferência de produção do estabelecimento

- 6.152 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros

- 6.155 - Transferência de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar (para o caso de mercadoria armazenada em outro local)

- 6.156 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar (para o caso de mercadoria armazenada em outro local)

- 6.408 - Transferência de produção do estabelecimento, sujeita à substituição tributária

- 6.409 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, sujeita à substituição tributária


4. TRANSFERÊNCIAS DE BENS PERTENCENTES AO ATIVO IMOBILIZADO

Nas transferências de bens pertencentes ao ativo imobilizado, não há incidência do ICMS, por força do que determina o art. 5º, inciso XII, do RICMS/MG. Importante lembrar que somente entram neste contexto o bem imobilizado pelo prazo mínimo de 12 meses, após o uso normal a que era destinado.

Os CFOPs a serem utilizados na transferência de bens pertencentes ao ativo imobilizado são o 5.552, em operações internas, ou o 6.552, em operações interestaduais.

5. TRANSFERÊNCIAS DE MATERIAIS DE USO OU CONSUMO

De acordo com o art. 5º, inciso XIX, do RICMS/MG, não incide o ICMS sobre as transferências de materiais de uso e consumo, em operações internas.

Nas operações interestaduais, todavia, haverá tributação normal. O contribuinte poderá recuperar o crédito não aproveitado quando da entrada da mercadoria no estabelecimento, já que a operação de saída é regularmente tributada. A recuperação do crédito baseia-se no art. 70, § 2º, do RICMS/MG.

O CFOP a ser utilizado nas notas fiscais de transferências de materiais de uso e consumo será o 5.556, em operações internas, ou o 6.556, em operações interestaduais.

6. ESCRITURAÇÃO DA NOTA FISCAL DE TRANSFERÊNCIA

No livro Registro de Saídas do estabelecimento que dá saída à mercadoria em transferência, a nota fiscal será escriturada normalmente, de acordo com o CFOP utilizado na nota fiscal.

A situação é um pouco diferente para o estabelecimento que recebe a mercadoria em transferência, eis que a definição do código a ser utilizado para escrituração baseia-se na utilização que será dada a esta mercadoria pelo estabelecimento.

Os códigos a serem utilizados são os seguintes:

- 1.151 / 2.151 - Transferência para industrialização

- 1.152 / 2.152 - Transferência para comercialização

- 1.154 / 2.154 - Transferência para utilização na prestação de serviço

- 1.408 / 2.408 - Transferência para industrialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

- 1.409 / 2.409 - Transferência para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária

- 1.552 / 2.552 - Transferência de bem do ativo imobilizado

- 1.557 / 2.557 - Transferência de material para uso ou consumo

7. TRANSFERÊNCIAS REALIZADAS POR CONTRIBUINTES OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL

Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional calculam o imposto baseando-se nas receitas auferidas.

Como na operação de transferência a empresa não obtém receita de qualquer natureza, automaticamente as operações de transferências, sejam elas de mercadorias ou bens, ficarão fora da receita para efeito de cálculo dos impostos devidos pela empresa.

franklin

Franklin

Iniciante DIVISÃO 2, Auxiliar Escritório
há 9 anos Sábado | 25 outubro 2014 | 09:14

Bom Dia Dirceu,

Me corrija se eu estiver errado, pelo que eu intendi, eu posso transferir mercadorias tributadas de SP para Minas onde elas são ST sem precisar recolher a ST para o estado de Minas, com isso o credito de ICMS eu posso aproveitar na minha filial de minas? Como eu vendo essa mercadoria (prod. alimentícios)(minha empresa é atacada e varejo junto) para o consumidor final?

att


Eduardo P

Eduardo P

Bronze DIVISÃO 1, Não Informado
há 9 anos Quarta-Feira | 4 fevereiro 2015 | 08:55

Aproveitando que a minha duvida é parecida com a do autor do tópico, como ficaria no caso, a transferência de mercadoria de uso/consumo COM ST (combustivel) de São Paulo (Matriz) para Minas Gerais (Filial) e de Minas Gerais(filial) para São Paulo(Matriz)? A empresa é uma transportadora, tributada pelo lucro real. Teria que fazer algum recolhimento? caso sim, geraria credito? A base legal disso? Muito obrigado

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