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Empresas Simples Nacional - Escrituração de NFE

Thalita Sassemburg

Thalita Sassemburg

Prata DIVISÃO 2, Coordenador(a) Fiscal
há 9 anos Segunda-Feira | 27 outubro 2014 | 16:47

Colegas, boa tarde

Até 09/2010 empresas optantes pelo Simples Nacional emitiam notas fiscais com CST 41. Os documentos eram escriturados no campo Isento/não tributado até então. Hoje, escrituramos os documentos no campo Outros, quando não há a permissão de crédito em informações complementares. Esse lançamento é devido já que empresa optante pelo Simples Nacional paga o ICMS que está incluso no valor do DAS portanto não é isenta de ICMS.

Alguém teria a base legal desse informação aonde conste que optantes pelo Simples não são isentos de ICMS ou a forma como deve ser feita a escrituração dos documentos. Alguma empresa poderá ser penalizada por estar classificando as NF no campo Isento?

Desde já agradeço.

Anderson  França

Anderson França

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 9 anos Segunda-Feira | 27 outubro 2014 | 18:51

Boa tarde Thalita,

A isenção não tem haver com a forma de tributação da empresa, no seu caso o simples nacional, a isenção ocorre de acordo com o produto. Portanto, os valores referentes aos produtos isentos deverão constar no campo de isento.

Esses valores entrarão para o cálculo do simples, mas não servirão de base para o ICMS, só para os outros impostos.

Espero ter ajudado de alguma forma. persistindo a dúvida, por favor, postar aqui.

Att,

Anderson França.

Thalita Sassemburg

Thalita Sassemburg

Prata DIVISÃO 2, Coordenador(a) Fiscal
há 9 anos Terça-Feira | 28 outubro 2014 | 08:50

Anderson, bom dia!

Sim... entendo o que disse. Porém minha dúvida é na escrituração de compras de fornecedores Simples Nacional, por exemplo, aonde não há o destaque de ICMS na NFE. Alguns clientes lançam os produtos em Isento (em todos os fornecedores que são simples independente do produto) sendo que o produto é tributado e ao meu ver deve ser classificado em Outros. Isento apenas no caso de produtos com cst 40 ou 41 e quando o valor é referente a diferença entre a base de calculo e o valor contábil em casos de mercadoria com CST 20.
O problema é que aqui no ES, o arquivo Sintegra e as demais obrigações acessórias são gerados pelo cliente. Eu apenas confiro os lançamentos e envio as correções. Não é como no RJ aonde tenho acesso aos arquivos XML e TDN, importo em meu sistema e gero as declarações. Então qualquer divergência que eu encontre nos lançamentos, tenho que ter em mãos a base legal da informação para provar que há divergência no arquivo.

Essa dúvida, também é pertinente ao Sped Fiscal, dei o exemplo do arquivo Sintegra para facilitar o entendimento da situação. Pois até um tempo atrás, empresas simples eram classificadas nos livros como Isentas por isso creio que os clientes ainda escriturem dessa forma que no meu ponto de vista não é o correto.

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