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ICMS Diferencial De Alíquota

SUELEN T. BOENO

Suelen T. Boeno

Iniciante DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Terça-Feira | 28 outubro 2014 | 16:06

Boa Tarde!

Tenho uma dúvida a respeito do diferencial de alíquota para a revenda de vidro para o RS.

Minha empresa, Simples Nacional, indústria e comércio, localizada em SC revendeu vidro temperado para empresa localizada no RS que irá utilizar para consumo e não revenda, porém essa empresa possui Inscrição Estadual e minha empresa não destacou o Diferencial de Alíquota e efetuou a venda no CFOP 6101 e foi notificada.

Gostaria de saber se tem alguma Lei que diz que o destinatário fica responsável solidariamente ao recolhimento do Diferencial para que eu possa fazer a defesa.

Desde já agradeço pela atenção!

Douglas Adolpho

Douglas Adolpho

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 31 outubro 2014 | 17:25

Boa tarde Suelen,

Primeiramente seja bem vinda ao fórum,

Quando você efetua uma venda para outro estado, você precisa verificar se existe convênio ou protocolo entre eles sobre aquela tal mercadoria, caso exista, essa será a legislação que obriga a diferencial de aliquota dessa operação.

Luiz Filipe Melo

Luiz Filipe Melo

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 31 outubro 2014 | 17:43

Suelen T. Boeno,

Os contribuintes do ICMS estão obrigados, desde 01/03/1989, a recolher o imposto relativo à diferença existente entre a alíquota interna e a interestadual, quando:

adquirirem mercadorias de outra Unidade da Federação para consumo ou ativo permanente; ou

utilizarem serviços cuja prestação se tenha iniciado em outra Unidade da Federação e não esteja vinculada à operação ou prestação subseqüente.

- o imposto devido a título de diferencial de alíquota, foi inserido no ordenamento jurídico a partir da Constituição Federal de 1988, promulgada em 05.10.1988, tornando-se exigível com a entrada em vigor do atual Sistema Tributário Nacional, ou seja, em 01.03.1989;

- o inciso IV, do Art. 429, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.1989 (fl. VIII), estabelece a obrigatoriedade de pagamento do imposto, se a entrada no estabelecimento da empresa, de mercadoria oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal, for destinada a consumo ou ativo fixo;

- Todos os contribuintes do ICMS são obrigados a recolher o ICMS relativo à diferença existente entre a alíquota interna (praticada no Estado destinatário) e a alíquota interestadual nas seguintes operações e prestações:
a) na entrada, de mercadorias de outra Unidade da Federação destinadas para uso e consumo;
b) na entrada, de mercadorias de outra Unidade da Federação destinadas para o ativo imobilizado;
c) na entrada, de prestação de serviço de transporte interestadual cuja prestação tenha iniciado em outra Unidade da Federação referente à aquisição de materiais para uso e consumo;
d) na entrada, de prestação de serviço de transporte interestadual cuja prestação tenha iniciado em outra Unidade da Federação referente à aquisição de materiais para o ativo imobilizado.
Somente existirá diferencial de alíquotas a ser recolhido no caso do percentual da alíquota interna ser superior ao da alíquota interestadual.

'' É impossível para um homem aprender aquilo que ele acha que já sabe.''
Epíteto.


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