Suelen T. Boeno,
Os contribuintes do ICMS estão obrigados, desde 01/03/1989, a recolher o imposto relativo à diferença existente entre a alíquota interna e a interestadual, quando:
adquirirem mercadorias de outra Unidade da Federação para consumo ou ativo permanente; ou
utilizarem serviços cuja prestação se tenha iniciado em outra Unidade da Federação e não esteja vinculada à operação ou prestação subseqüente.
- o imposto devido a título de diferencial de alíquota, foi inserido no ordenamento jurídico a partir da Constituição Federal de 1988, promulgada em 05.10.1988, tornando-se exigível com a entrada em vigor do atual Sistema Tributário Nacional, ou seja, em 01.03.1989;
- o inciso IV, do Art. 429, do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.1989 (fl. VIII), estabelece a obrigatoriedade de pagamento do imposto, se a entrada no estabelecimento da empresa, de mercadoria oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal, for destinada a consumo ou ativo fixo;
- Todos os contribuintes do ICMS são obrigados a recolher o ICMS relativo à diferença existente entre a alíquota interna (praticada no Estado destinatário) e a alíquota interestadual nas seguintes operações e prestações:
a) na entrada, de mercadorias de outra Unidade da Federação destinadas para uso e consumo;
b) na entrada, de mercadorias de outra Unidade da Federação destinadas para o ativo imobilizado;
c) na entrada, de prestação de serviço de transporte interestadual cuja prestação tenha iniciado em outra Unidade da Federação referente à aquisição de materiais para uso e consumo;
d) na entrada, de prestação de serviço de transporte interestadual cuja prestação tenha iniciado em outra Unidade da Federação referente à aquisição de materiais para o ativo imobilizado.
Somente existirá diferencial de alíquotas a ser recolhido no caso do percentual da alíquota interna ser superior ao da alíquota interestadual.