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Cargo de Confiança

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 9 anos Quarta-Feira | 29 outubro 2014 | 10:13

Gesiel G Rodrigues

Para ter cargo de confiança

Tem que ficar bem claro é que o funcionario tem que ter cargo de confiança ou seja ele vai poder tomar decisões sozinho e sem carga horária definido, ou seja ele pode ir e vir na hora desejada sendo que não falte ao trabalho.

e receber 40% de gratificação e estar na folha de pagamento essa verba ou seja não é o salario base.

Agnaldo A. Lima

Agnaldo A. Lima

Ouro DIVISÃO 2, Analista Pessoal
há 9 anos Quarta-Feira | 29 outubro 2014 | 10:18

Bom dia, Gesiel


O artigo 62 da CLT e seus incisos I e II além do parágrafo único disciplinam a questão do empregado que exerce cargo de confiança, mas não conceitua exatamente o que consiste o cargo de confiança.

O cargo de confiança não é meramente um título atribuído a uma função pela empresa. Seu conceito envolve a comprovação da relevância da função, encargos de gestão com autonomia, elevada fidúcia, remuneração equivalente a sua responsabilidade, representando um poder de mando mais alto do que a simples execução de rotina empregatícia, colocando o empregado de confiança em natural superioridade a seus colegas de trabalho, aproximando-o da figura do empregador pela prática de atos próprios do empregador.

Portanto, ainda que a CLT não seja explicita quanto à sua definição, a jurisprudência já tem entendimento pacífico de que atribuir um cargo de confiança a um empregado sem que lhe seja outorgado a autonomia na devida proporção, viola os princípios trabalhistas.

O referido artigo da CLT dispõe que os empregados em cargo de confiança não estão obrigados ao controle de jornada de trabalho, dada a liberdade outorgada a este pelo próprio empregador, seja em relação à tomada de decisões em seu nome, seja pela auto gestão em relação a sua jornada de trabalho e ao direcionamento dos trabalhos estabelecidos pela empresa.

CONTROLE DE JORNADA

Caracterizado o cargo de confiança, exclui o trabalhador do capítulo da duração da jornada de trabalho e por consequência da obrigação de registrar em cartão essa mesma jornada.

Observe-se que para esta caracterização exige-se, além do padrão salarial, o pagamento destacado da gratificação de função e a outorga de amplos poderes de mando e gestão de modo que o empregado fique habilitado a substituir o empregador na própria administração dos negócios.

O fato de o empregado ocupar cargo de gerente, por si só, não configura cargo de gestão pois para que se configure o cargo de confiança será necessário que o mesmo detenha poderes de mando e gestão como vimos acima. Este fator justificaria a sua exclusão do capítulo da duração do trabalho.

A simples diferença de padrão salarial decorrente da natureza dos cargos não poderiam caracterizar o cargo de confiança.

O que importa é o poder de autonomia nas decisões a serem tomadas, poder este em que o empregado se substitui ao empregador.

Portanto, ainda que a confiança contratual relativa ao empregado seja maior do que aquela relativa aos demais empregados esta confiança depositada longe está de se caracterizar o cargo de confiança exigido por lei.

Da análise do artigo 62 da CLT extrai-se que, além da percepção da gratificação de função superior a 40% do salário que enquadra o trabalhador como exercente de cargo de confiança, devem estar aliados ao recebimento dessa verba os demais elementos formadores da confiança patronal, quais sejam, o poder de representação (exercício de cargo de direção gerencial, fiscalização e chefia) e a investidura de mandato legal (procuração ou assinatura autorizada).

HORAS EXTRAS

Os gerentes, assim considerados os que exercem cargos de gestão, aos quais se equiparam os diretores e chefes de departamentos ou filial, não fazem jus à remuneração pelo serviço extraordinário, pois não lhes aplicam as normas relativas à duração normal do trabalho.

TRANSFERÊNCIA PROVISÓRIA

A transferência do empregado exercente de cargo de confiança, sendo provisória, não exime o empregador do pagamento do adicional de transferência previsto no artigo 469, § 3º da CLT.

A Orientação Jurisprudencial 113 da Seção de Dissídios Individuais do TST (Subseção I) dispõe:

"Adicional de transferência. Cargo de confiança ou previsão contratual de transferência. Devido. Desde que a transferência seja provisória. O fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória."
Portanto, promover um empregado com o intuito de garantir a possibilidade de transferência do mesmo viola a legislação, caracterizando ato nulo de pleno direito, consoante o que dispõe o art. 9 da CLT.

ADMINISTRATIVO

JORNADA. CONTROLE. GERENTES. O empregador não está desobrigado de controlar a jornada de empregado que detenha simples título de gerente, mas que não possua poderes de gestão nem perceba gratificação de função superior a 40% do salário efetivo.

REFERÊNCIA NORMATIVA: Art. 62, II e parágrafo único e art. 72 § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

Fonte: Guia Trabalhista

Agnaldo Lima
Analista de Pessoal
[email protected]
LAURA RODRIGUES DA SILVA

Laura Rodrigues da Silva

Prata DIVISÃO 3, Assistente Recursos Humanos
há 9 anos Quinta-Feira | 26 fevereiro 2015 | 16:16

Boa tarde,


Quero saber se o empregado registrado como Encarregado de equipe ou Chefe de equipe, estando em supervisão no trabalho realizado dos demais, e que utiliza o veículo da empresa para locomoção aos locais de prestação de serviços e tenha um contrato de uso do veículo da empresa. Pode levar os empregados até a obra que irão prestar o serviço e o Encarregado supervisionar. A empresa presta serviço de reforma e manutenção de obras.
Concluindo: a empresa pode admitir um encarregado que como o caso, estará indo ao local de trabalho, também esteja com os outros empregados?




At,

Laura

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