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Nota Fiscal Eletrônica Complementar

caroline

Caroline

Iniciante DIVISÃO 2
há 9 anos Quarta-Feira | 29 outubro 2014 | 10:37

Olá. Gostaria de pedir a seguinte ajuda: Tenho uma nota fiscal máster e sei que atualmente está permitido pelo SEFAZ a emissão de mais de uma nota complementar para uma nota máster. Mas a algum tempo atrás era autorizado apenas uma nota complementar por nota máster. Alguém sabe dizer quando veio esta alteração? Procurei em vários lugares, inclusive em manuais de nota eletrônica. Mas não encontrei.
obrigada!

caroline

Caroline

Iniciante DIVISÃO 2
há 9 anos Quarta-Feira | 29 outubro 2014 | 10:55

Olá Dirceu, obrigada mas não tenho login e senha para acessar o link postado.
Obrigada!

caroline

Caroline

Iniciante DIVISÃO 2
há 9 anos Quarta-Feira | 29 outubro 2014 | 12:06

obrigada dirceu, mas nÃo consegui localizar em nenhuma nota tÉcnica e em nenhuma notÍcia a informaÇÃo que preciso.
alguÉm teria esta informaÇÃo?
obrigada!

Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 29 outubro 2014 | 12:35

Boa tarde, Caroline!

A informação solicitada deverá constar no RICMS/SC01, no Anexo 5 - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - Art. 26.


NOTA FISCAL COMPLEMENTAR - Aspectos Relacionados à Emissão da NF-e

1 - INTRODUÇÃO

A nota fiscal complementar deve ser emitida para acrescentar dados e valores não informados no documento fiscal original

Os procedimentos a serem adotados para realizar o preenchimento e a emissão da Nota Fiscal Eletrônica Complementar, com base nas orientações dispostas no manual de “Orientação de Preenchimento da NF-e - versão 1.05” e no “Manual de Integração do contribuinte versão 5.00”, bem como os lançamentos a serem efetuados na DIME e no SPED Fiscal relativos à nota fiscal complementar.

2 - EMISSÃO DE NOTA FISCAL COMPLEMENTAR

A nota fiscal, além das demais hipóteses previstas no RICMS-SC/01, será emitida (RICMS-SC/01, Anexo 5, Art. 26):

a) no reajustamento de preço em virtude de contrato, quando ocorrer acréscimo do valor do serviço ou da mercadoria, sendo que a nota fiscal deve ser emitida dentro de 3 (três) dias, contados da data em que se efetivou o reajustamento do preço;

b) na regularização em virtude de diferença de preço ou quantidade da mercadoria, quando efetuada no período de apuração do ICMS em que tenha sido emitida a nota fiscal original;

c) para correção do valor do ICMS, se este tiver sido destacado a menor, em virtude de erro de cálculo, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tenha sido a nota fiscal original.

2.1 - Emissão Após Encerramento do Período de Apuração do ICMS

Conforme previsto no § 2º, do Art. 26, do Anexo 5 do RICMS-SC/01, a nota fiscal complementar será emitida, também, se nas hipóteses previstas nas letras “b” e “c do item 2, a regularização ocorrer após encerrado o período de apuração do ICMS em que tenha sido emitida a nota fiscal original, neste caso devem ser observados os procedimentos indicados no subtítulo 2.2.

Cabe ressaltar que também será emitida nota fiscal complementar na hipótese do contribuinte substituído não indicar a base de cálculo da substituição tributária e o valor do ICMS retido nas saídas destinadas a contribuintes do ICMS.

2.2 - Nota fiscal complementar extemporânea

De acordo com o § 2º, do Art. 26, do Anexo 5 do RICMS-SC/01, no caso de nota fiscal complementar emitida fora do período de apuração do ICMS, o imposto incidente sobre este documento deverá ser recolhido em documento de arrecadação específico, ou seja, separadamente através do documento de arrecadação DARE-SC, sendo que o número e a data deste documento de arrecadação devem constar no campo “Informações complementares” da nota fiscal complementar.

caroline

Caroline

Iniciante DIVISÃO 2
há 9 anos Quarta-Feira | 29 outubro 2014 | 14:04

Agradeço o seu retorno e ajuda.
A informação acima eu já havia encontrado.
Na verdade, o que eu preciso confirmar é se realmente a algum tempo atrás era permitido apenas uma nota complementar por nota principal (mãe).
Eu tenho esta informação, mas não localizei nada a respeito.

Obrigada!

Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 29 outubro 2014 | 14:29

Boa tarde, Caroline!

Entendo que uma consulta ao SEFAZ/SC, seria o mais coerente neste momento, visto que a legislação em que pesquisei não trata sobre o assunto. por você citado.

Rafael Salgado

Rafael Salgado

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Quinta-Feira | 19 fevereiro 2015 | 18:31

Caro Amigos, Boa Tarde!


Vocês saberiam me dizer o prazo para emissão de nota fiscal complementar? Até quando tempo após a emissão da nota fiscal original podemos emitir uma nf complementar?

Aguardo a ajuda de vocês.

Grato!!


Rafael Salgado
Analista Fiscal

Atenciosamente,
   
Rafael Salgado
Contador, Administrador e Consultor Tributário
CRC/PA nº 020846/O-0
Celular: (91) 98288-8482
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Antes de imprimir pense em sua responsabilidade e compromisso com o MEIO AMBIENTE!
Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 20 fevereiro 2015 | 08:37

Bom dia, Rafael Augusto Costa Salgado!

Não há previsão no RICMS/PA, sobre o prazo para a emissão da nota fiscal complementar,

No caso em que o contribuinte não emitir o documento fiscal complementar dentro do período de apuração, o documento fiscal será, também, emitido, sendo que o imposto devido será recolhido em documento de arrecadação específico com as especificações necessárias à regularização, devendo constar no documento fiscal o número e a data do documento de arrecadação.

O ICMS devido e não recolhido, juntamente com os seus acréscimos, deverão ser recolhidos por ocasião da emissão do documento fiscal complementar através do Documento de Arrecadação do Estado do Pará (DAE/PA). Este procedimento não está previsto no RICMS/PA, porém, é uma orientação diretamente do Conselho Fiscal da SEFAZ/PA.

Rafael Salgado

Rafael Salgado

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 9 anos Sexta-Feira | 20 fevereiro 2015 | 12:42

Muito Obrigado Dirceu.

Atenciosamente,
   
Rafael Salgado
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