Boa tarde, Caroline!
A informação solicitada deverá constar no RICMS/SC01, no Anexo 5 - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - Art. 26.
NOTA FISCAL COMPLEMENTAR - Aspectos Relacionados à Emissão da NF-e
1 - INTRODUÇÃO
A nota fiscal complementar deve ser emitida para acrescentar dados e valores não informados no documento fiscal original
Os procedimentos a serem adotados para realizar o preenchimento e a emissão da Nota Fiscal Eletrônica Complementar, com base nas orientações dispostas no manual de “Orientação de Preenchimento da NF-e - versão 1.05” e no “Manual de Integração do contribuinte versão 5.00”, bem como os lançamentos a serem efetuados na DIME e no SPED Fiscal relativos à nota fiscal complementar.
2 - EMISSÃO DE NOTA FISCAL COMPLEMENTAR
A nota fiscal, além das demais hipóteses previstas no RICMS-SC/01, será emitida (RICMS-SC/01, Anexo 5, Art. 26):
a) no reajustamento de preço em virtude de contrato, quando ocorrer acréscimo do valor do serviço ou da mercadoria, sendo que a nota fiscal deve ser emitida dentro de 3 (três) dias, contados da data em que se efetivou o reajustamento do preço;
b) na regularização em virtude de diferença de preço ou quantidade da mercadoria, quando efetuada no período de apuração do ICMS em que tenha sido emitida a nota fiscal original;
c) para correção do valor do ICMS, se este tiver sido destacado a menor, em virtude de erro de cálculo, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tenha sido a nota fiscal original.
2.1 - Emissão Após Encerramento do Período de Apuração do ICMS
Conforme previsto no § 2º, do Art. 26, do Anexo 5 do RICMS-SC/01, a nota fiscal complementar será emitida, também, se nas hipóteses previstas nas letras “b” e “c do item 2, a regularização ocorrer após encerrado o período de apuração do ICMS em que tenha sido emitida a nota fiscal original, neste caso devem ser observados os procedimentos indicados no subtítulo 2.2.
Cabe ressaltar que também será emitida nota fiscal complementar na hipótese do contribuinte substituído não indicar a base de cálculo da substituição tributária e o valor do ICMS retido nas saídas destinadas a contribuintes do ICMS.
2.2 - Nota fiscal complementar extemporânea
De acordo com o § 2º, do Art. 26, do Anexo 5 do RICMS-SC/01, no caso de nota fiscal complementar emitida fora do período de apuração do ICMS, o imposto incidente sobre este documento deverá ser recolhido em documento de arrecadação específico, ou seja, separadamente através do documento de arrecadação DARE-SC, sendo que o número e a data deste documento de arrecadação devem constar no campo “Informações complementares” da nota fiscal complementar.