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TRIBUTOS FEDERAIS

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Cessão de mão de obra

Suelen

Suelen

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 9 anos Quarta-Feira | 29 outubro 2014 | 11:25

Tenho um cliente que o cnae dele é 478099 - comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente. Ele sempre foi tributado pelo simples nacional. Porém, ele fechou um contrato de dois anos com uma determinada empresa com cessão da sua mão de obra de 6 funcionários para executar os mesmos serviços que são feitos na empresa..

Minhas dúvidas são; se empresa será desenquadrada do simples por conta disso?
E como ficará a retenção de 11% do inss?

Leonardo Sampaio Leite

Leonardo Sampaio Leite

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 9 anos Quarta-Feira | 29 outubro 2014 | 12:53

Boa tarde, Suelen!


A atividade de "Cessão ou Locação de mão-de-obra" são vedadas as empresas do SIMPLES NACIONAL.

Segue trecho da Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94, de 29 de novembro de 2011:

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Seção III

Das Vedações ao Ingresso

Art. 15. Não poderá recolher os tributos na forma do Simples Nacional a ME ou EPP: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, caput)

(...)

XXII - que realize cessão ou locação de mão-de-obra; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso XII)

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Inclusive, tal vedação é aplicável ao MEI (Empreendedor Individual):

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Art. 104-B. O MEI não poderá realizar cessão ou locação de mão de obra, sob pena de exclusão do Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 17, XII; art. 18-B) (Incluído pela Resolução CGSN/SE nº 115, de 4 de setembro de 2014)

§ 1º Cessão ou locação de mão de obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores, inclusive o MEI, que realizem serviços contínuos relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Lei nº 8.212, de 1991, art. 31, § 3º) (Incluído pela Resolução CGSN/SE nº 115, de 4 de setembro de 2014)

§ 2º Dependências de terceiros são aquelas indicadas pela empresa contratante, que não sejam as suas próprias e que não pertençam à empresa prestadora dos serviços. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º) (Incluído pela Resolução CGSN/SE nº 115, de 4 de setembro de 2014)

§ 3º Serviços contínuos são aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º) (Incluído pela Resolução CGSN/SE nº 115, de 4 de setembro de 2014)

§ 4º Entende-se por colocação à disposição da empresa contratante a cessão do trabalhador, em caráter não eventual, respeitados os limites do contrato. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º) (Incluído pela Resolução CGSN/SE nº 115, de 4 de setembro de 2014)

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Também é possível encontrar este esclarecimento no site do SIMPLES NACIONAL:

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PERGUNTAS E RESPOSTAS - SIMPLES NACIONAL

2. Opção

2.2. Quem está impedido de optar pelo Simples Nacional?

(...)

- que realize cessão ou locação de mão-de-obra;

Fonte: http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Perguntas/Perguntas.aspx

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Sobre a retenção de 11% do INSS, constam algumas orientações no link (se necessário, copie e cole na barra de endereço): http://www.portaltributario.com.br/guia/inss_retencao_11.html

Espero ter ajudado...

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