Boa tarde, Suelen!
A atividade de "Cessão ou Locação de mão-de-obra" são vedadas as empresas do SIMPLES NACIONAL.
Segue trecho da Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94, de 29 de novembro de 2011:
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Seção III
Das Vedações ao Ingresso
Art. 15. Não poderá recolher os tributos na forma do Simples Nacional a ME ou EPP: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, caput)
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XXII - que realize cessão ou locação de mão-de-obra; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inciso XII)
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Inclusive, tal vedação é aplicável ao MEI (Empreendedor Individual):
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Art. 104-B. O MEI não poderá realizar cessão ou locação de mão de obra, sob pena de exclusão do Simples Nacional. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 17, XII; art. 18-B) (Incluído pela Resolução CGSN/SE nº 115, de 4 de setembro de 2014)
§ 1º Cessão ou locação de mão de obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores, inclusive o MEI, que realizem serviços contínuos relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Lei nº 8.212, de 1991, art. 31, § 3º) (Incluído pela Resolução CGSN/SE nº 115, de 4 de setembro de 2014)
§ 2º Dependências de terceiros são aquelas indicadas pela empresa contratante, que não sejam as suas próprias e que não pertençam à empresa prestadora dos serviços. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º) (Incluído pela Resolução CGSN/SE nº 115, de 4 de setembro de 2014)
§ 3º Serviços contínuos são aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º) (Incluído pela Resolução CGSN/SE nº 115, de 4 de setembro de 2014)
§ 4º Entende-se por colocação à disposição da empresa contratante a cessão do trabalhador, em caráter não eventual, respeitados os limites do contrato. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º) (Incluído pela Resolução CGSN/SE nº 115, de 4 de setembro de 2014)
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Também é possível encontrar este esclarecimento no site do SIMPLES NACIONAL:
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PERGUNTAS E RESPOSTAS - SIMPLES NACIONAL
2. Opção
2.2. Quem está impedido de optar pelo Simples Nacional?
(...)
- que realize cessão ou locação de mão-de-obra;
Fonte: http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/Perguntas/Perguntas.aspx
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Sobre a retenção de 11% do INSS, constam algumas orientações no link (se necessário, copie e cole na barra de endereço): http://www.portaltributario.com.br/guia/inss_retencao_11.html
Espero ter ajudado...