x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 12

acessos 885

Substituição Tributária

Tania

Tania

Iniciante DIVISÃO 4, Analista
há 9 anos Quarta-Feira | 29 outubro 2014 | 12:24

minha dúvida é a seguinte:
estou adquirindo um material de outro estado que está sujeito ao regime de substituição tributária e possui protocolo cujos estados são signatários.
ambos somos pessoas juridicas contribuintes do icms.
o fornecedor está na bahia e é distribuidor, ou seja, qdo comprou o material do fabricante, o icms já foi recolhido para toda a cadeia.
acontece que agora ele está vendendo o material para mim, que estou no estado de são paulo. eu sou o consumidor final deste material.
perguto: como fica o imposto a ser destacado na nota fiscal dele?
12% de icms principal e 6% do difal recolhido por substituição?
ou ele não está obrigado a destacar o imposto , visto já ter sido recolhido pelo fabricante para toda a cadeia?
obrigada!

Douglas Adolpho

Douglas Adolpho

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 9 anos Quinta-Feira | 30 outubro 2014 | 08:36

Bom dia Tania,

Primeiramente seja bem vinda ao fórum,

Seu cliente terá fazer a nota fiscal com o CFOP 6.404, CST 60, como já foi recolhida a ICMS ST no estado dele e a mercadoria será destinada a USO CONSUMO ele não terá que pagar o ICMS próprio, mas vale lembrar que precisa destacar a diferencial de aliquotas na nota fiscal e pagar a GNRE para acompanhar a mercadoria e também destacar em informações adicionais que a mercadoria será utilizada para USO e CONSUMO.

Hugo Leonardo

Hugo Leonardo

Prata DIVISÃO 3
há 9 anos Quinta-Feira | 30 outubro 2014 | 09:59

Bom dia, Tânia

O Regulamento do estado da Bahia diz o seguinte:

Art. 302. Na saída interestadual de mercadoria que já tiver sido objeto de retenção
ou antecipação do imposto, não havendo convênio ou protocolo entre a Bahia e a unidade da
Federação de destino dispondo sobre a substituição tributária para a mesma espécie de mercadoria,
o contribuinte poderá:
Nota: A redação atual do art. 302 foi dada pela Alteração nº 2 (Decreto nº 13.945, de 23/04/12, DOE de 24/04/12),
efeitos a partir de 01/04/12 (Redação anterior sem efeitos). decreto_2012_13780_ricms_texto.doc
I - utilizar como créditos fiscais ambas as parcelas do imposto, o normal e o
antecipado, total ou proporcionalmente, conforme o caso, desde que comprove que a mercadoria foi
entregue ao destinatário; ou
II - estornar o débito fiscal correspondente, relativo à saída, destacado no documento
fiscal, no quadro “Crédito do Imposto - Estornos de Débitos” do Registro de Apuração do ICMS. ”.


Portanto ele deverá destacar o ICMS próprio na nota, sob a alíquota de 12%.

Vale lembrar que, se não são signatários, não deve haver recolhimento de diferencial de alíquota por parte do remetente, apenas pelo destinatário na entrada


"Uma vida não questionada não merece ser vivida"
Tania

Tania

Iniciante DIVISÃO 4, Analista
há 9 anos Quinta-Feira | 30 outubro 2014 | 13:02

Obrigada pelas respostas, mas ainda fiquei com uma dúvida.

No meu questionamento eu informei que existe Protocolo entre os estados (Protocolo 104/09)
Ambos estados são signatários deste protocolo.

Neste caso, há ou não o destaque de ICMS e/ou DIfal na nota fiscal de venda emitida pelo estado da Bahia e destino São Paulo?

Douglas Adolpho

Douglas Adolpho

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 9 anos Quinta-Feira | 30 outubro 2014 | 14:07

Tania,

Se analisar a minha resposta acima, informei que é obrigatório o pagamento do diferencial de alíquota, olhe abaixo o protocolo 104/09;

Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único deste Protocolo, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Estado da Bahia ou ao Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.

§ 1º O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo. (Grifo meu)

Hugo Leonardo

Hugo Leonardo

Prata DIVISÃO 3
há 9 anos Quinta-Feira | 30 outubro 2014 | 15:18

Exatamente como Douglas explicou


"Uma vida não questionada não merece ser vivida"
Tania

Tania

Iniciante DIVISÃO 4, Analista
há 9 anos Terça-Feira | 4 novembro 2014 | 08:35

Tenho fornecedores do mesmo material, origem do mesmo estado, ambos distribuidores (o icms já foi recolhido antecipadamente por ST) .
Existe protocolo firmado entre os estados de origem e destino para ST.
Todos envolvidos são contribuintes do ICMS, bem como o destinatário.
Acontece que alguns:
1 - destacam o ICMS principal e o difal por ST ma nota fiscal.
2 - não destacam nem ICMS principal , nem o difal por alegarem que já foi recolhido pelo fabricante
3 - destacam apenas o difal

Qual a operação correta? Pela resposta acima, entendi que o correto seria o item 3, entretanto a maioria opta pelo item 1, ou seja, destaca os 12% da operação interestadual + o difal. Qual o motivo? Há diferença no faturamento de um distribuidor/atacadista e de um fabricante nas operações interestaduais com materiais sujeitos ao regime ST?

p.s. os materiais são destinados a uso/consumo e/ou imobilizados do destinatário

Hugo Leonardo

Hugo Leonardo

Prata DIVISÃO 3
há 9 anos Terça-Feira | 4 novembro 2014 | 10:06

Ao meu entender o procedimento correto está no item 1, conforme o convênio 81/93


"Uma vida não questionada não merece ser vivida"
Mateus Belluomini

Mateus Belluomini

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 4 novembro 2014 | 10:28

Creio qe o correto seja o 3.

Ressalte-se que, nas operações interestaduais, em relação a algumas mercadorias, a sujeição ocorre, também, quanto às entradas para uso e consumo ou ativo imobilizado desde que o destinatário das mercadorias seja contribuinte do ICMS e nestes casos não incidirá na operação a margem presumida, pré-definida pelo Governo, na base de cálculo do regime da ST. (Arts. 6º e 9º, parágrafo 2º, da Lei Complementar nº 87/96)

Não se aplica:
na saída para consumidor final, salvo se a operação for interestadual e o destinatário contribuinte do ICMS, uma vez que, sobre o regime da Substituição Tributária atribuem a responsabilidade ao remetente em relação à entrada para uso e consumo ou ativo imobilizado, ou seja, em relação ao diferencial de alíquotas.

Aplica-se apenas o diferencial de alíquotas. (Meu entender)

Atenciosamente,

Mateus Belluomini
CRC 1SP315160/O-2
“Uma vida sem desafios não vale a pena ser vivida" (Sócrates)
Hugo Leonardo

Hugo Leonardo

Prata DIVISÃO 3
há 9 anos Terça-Feira | 4 novembro 2014 | 12:54

Mas não destaca o ICMS da operação própria (icms normal)?

Pelo que entendi, a diferença entre o item 1 e 3 que a colega citou está apenas nesse destaque, que ao meu ver é devido.
Quando o destino é consumidor final (a depender do acordo interestadual) é entendido que não se aplica a margem de valor agregado, apenas o Difal


"Uma vida não questionada não merece ser vivida"
Tania

Tania

Iniciante DIVISÃO 4, Analista
há 9 anos Terça-Feira | 4 novembro 2014 | 13:55

Eu tinha o entendimento do Leonardo, que o correto seria o destaque do ICMS principal e o difal no campo de ICMS ST. Acontece que alguns fornecedores entendem que na nota fiscal o valor do ICMS principal deve ser zero e apenas o difal destacado.

Mateus Belluomini

Mateus Belluomini

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Terça-Feira | 4 novembro 2014 | 14:57

Certo, concordo com vocês...


Abrss

Atenciosamente,

Mateus Belluomini
CRC 1SP315160/O-2
“Uma vida sem desafios não vale a pena ser vivida" (Sócrates)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.