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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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substituição tributaria é Diferencial de Alíquota

LUCIANO FAYER BASTOS

Luciano Fayer Bastos

Ouro DIVISÃO 3
há 9 anos Quarta-Feira | 29 outubro 2014 | 16:04

Eliane quando você paga Substituição Tributaria não paga DIFAL você deve verificar pela NCM do seu produto se ele tem ST e o difal por seu uso e consumo ou ativo imobilizado

Luciano Fayer Bastos

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Twitter: @fayerluciano

“O saber é saber que nada se sabe. Este é a definição do verdadeiro conhecimento.” (Confúcio)
Geovane Francisco da Silva

Geovane Francisco da Silva

Prata DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 9 anos Quarta-Feira | 29 outubro 2014 | 16:38

Boa tarde, queria só alertar aos amigos do forum que o diferencial de aliquota também ja é cobrado a titulo de ST, a 1ª coisa a ser feita será verificar se tem protocolo entre os Estados, na maioria dos protocolos hoje em dia ja está escrito (Parágrafo único. O disposto no “caput” aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso ou consumo.
Concluindo uma vez recolhida este diferencial de aliquota a titulo de ST a empresa de destino não precisara mais efetuar o recolhimento deste diferencial.
Cuidado vamos ficar de olho.

Marina de Araujo

Marina de Araujo

Bronze DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 9 anos Quarta-Feira | 29 outubro 2014 | 17:01

Boa Tarde,

O ICMS ST (com acréscimo de MVA ) deve ser calculada quando a mercadoria é destinada à revenda.

O Diferencial de alíquotas (alíquota interna - alíquota interestadual) deve ser recolhido nos casos de consumo / ativo.

Se há protocolo (produtos com substituição tributária) entre o estado emitente e destinatário o Difal deve ser recolhido pelo emitente.

Se não há protocolo entre os Estados a responsabilidade por recolher o Difal é do recebedor da mercadoria.

Ou se recolhe ST ou Difal. Cada um dependendo da operação realizada.

Marina de Araujo

Marina de Araujo

Bronze DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 9 anos Quarta-Feira | 29 outubro 2014 | 17:13

Boa Tarde Geovane,

É que nas regulamentações no Estado do PR sempre há esta observação.

Busquei agora em nosso regulamento e não encontrei nenhum grupo de produtos que não tenha a informação.

Vou buscar a informação diretamente nos protocolos e verificar as regulamentações nos Estados participantes.

Obrigada pela dica!

Geovane Francisco da Silva

Geovane Francisco da Silva

Prata DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 9 anos Sexta-Feira | 31 outubro 2014 | 11:10

Bom dia, Vinicius
Como ja havia postado anteriormente, a maioria dos Protocolos celebrados entre os estados já estão vindo com a cobrança do diferencial de aliquota incluso ok, que deverão ser cobrado a titulo de ST.
A sistematica e o calculo praticamente são o mesmo, só não tera a aplicação da MVA/IVA na base de calculo do ST, ok, concluindo então sera facil de identificar se ja foi recolhido o difercial de aliquota antecipadamente ou não, e uma vez recolhido assunto encerrado.

Vinicius Padilha Moretti

Vinicius Padilha Moretti

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 31 outubro 2014 | 13:14

Entendi muito obrigado pela atenção .

Então recolhendo os dois eu bi tributo a operação .

Mas me surgi outra duvida .

Deixa eu ver se consigo explicar.

Pagando a st vc antecipa todo o ICMS da operação , o diferencial de alíquota é pago entre a diferença entre os estados.

Essa diferença que pago então esta incluso no ICMS ST ?

Tem alguma base legal ?

Att

Vinicius Padilha Moretti
Geovane Francisco da Silva

Geovane Francisco da Silva

Prata DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 9 anos Sexta-Feira | 31 outubro 2014 | 13:36

Vinicius, funciona da seguinte maneira, quando vc pede a mercadoria para ser revendida a ST acontece normalmente ok
exemplo merc.Revenda: merc= 100,00 icms op 12% = 12,00 IPI 5% = 5,00 MVA 65,28% CFOP. 6.401
Base de calculo ST = 105,00 * 65,28% = 173,54
ST = 173,54 x 17% aliquota interna - icms operação = 17,50
Total = 100,00+5,00+17,50 = 122,50


exemplo merc.Consumo: merc= 100,00 icms op 12% = 12,60 IPI 5% = 5,00 CFOP.6.401
Base de calculo ST = 105,00
ST = 105,00 x 17% aliquota interna - icms operação = 5,25
Total = 100,00+5,00+5,25 = 110,25
repare que a base de calculo do icms op passou a 105,00 também.

Concluindo vc percebe que no segundo caso só existe o diferencial de aliquota cobrado a titulo de ST, por isso que não se fala mais em cobrar este diferencial.

Espero ter conseguido explicar neste exemplo prático.

José Alípio Barbosa Ramos

José Alípio Barbosa Ramos

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Sábado | 1 novembro 2014 | 18:40

Pessoal,

Tendo em vista as dúvidas suscitadas, algum colega poderia publicar aqui uma tabela por NCM com todos os produtos sujeitos a ST no Estado de São Paulo?

Acredito que dessa forma ficaria mais fácil compreender as regras pertinentes a ST.

Grato.

Geovane Francisco da Silva

Geovane Francisco da Silva

Prata DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 9 anos Segunda-Feira | 3 novembro 2014 | 08:43

Bom dia, a todos que nos leem
abaixo segue lista de materiais com ST no Estado de São Paulo, e seus devidos Artigos nos quais tratam do assunto na Legislação, quem quiser consultar os NCMS terão que entrar na legislação para ver estes artigos na integra, não vou postarei aqui todos os NCMs se não ficara muito extenso

1. Medicamentos 313-A
2. Bebida alcoólica, exceto cerveja e chope 313-C
3. Perfumaria 313-E
4. Higiene pessoal 313-G
5. Ração animal - tipo “pet” 313-I
6. Limpeza 313-K
7. Fonográficos 313-M
8. Autopeças 313-O
9. Pilhas e Baterias 313-Q
10. Lâmpadas, Reatores, “Starter” 313-S
11. Papel 313-U
12. Alimentos 313-W
13. Materiais de construção e congêneres 313-Y
14 Produtos de Colchoaria (Item acrescentado pela Portaria CAT-56/09, de 20-03-2009; DOE 21-03-2009; Efeitos a partir de 1º de abril de 2009) 313-Z1
15 Ferramentas (Item acrescentado pela Portaria CAT-56/09, de 20-03-2009; DOE 21-03-2009; Efeitos a partir de 1º de abril de 2009) 313-Z3
16 Bicicletas (Item acrescentado pela Portaria CAT-56/09, de 20-03-2009; DOE 21-03-2009; Efeitos a partir de 1º de abril de 2009) 313-Z5
17 Instrumentos Musicais (Item acrescentado pela Portaria CAT-56/09, de 20-03-2009; DOE 21-03-2009; Efeitos a partir de 1º de abril de 2009) 313-Z7
18. Brinquedos (Item acrescentado pela Portaria CAT-78/09, de 27-04-2009; DOE 28-04-2009; Efeitos a partir de 1º de maio de 2009) 313-Z9
19. Máquinas e Aparelhos Mecânicos, Elétricos, Eletromecânicos e Automáticos (Item acrescentado pela Portaria CAT-78/09, de 27-04-2009; DOE 28-04-2009; Efeitos a partir de 1º de maio de 2009) 313-Z11
20. Produtos de Papelaria (Item acrescentado pela Portaria CAT-78/09, de 27-04-2009; DOE 28-04-2009; Efeitos a partir de 1º de maio de 2009) 313-Z13
21. Artefatos de Uso Doméstico (Item acrescentado pela PortariaCAT-78/09, de 27-04-2009; DOE 28-04-2009; Efeitos a partir de 1º de maio de 2009) 313-Z15
22. Materiais Elétricos (Item acrescentado pela Portaria CAT-78/09, de 27-04-2009; DOE 28-04-2009; Efeitos a partir de 1º de maio de 2009) 313-Z17
23-A Eletrônicos (Item acrescentado pela Portaria CAT-101/09, de 02-06-2009; DOE 03-06-2009; Efeitos a partir de 1º de junho de 2009) 313-Z19
23-B Eletroeletrônicos (Item acrescentado pela Portaria CAT-101/09, de 02-06-2009; DOE 03-06-2009; Efeitos a partir de 1º de junho de 2009) 313-Z19
23-C Eletrodomésticos (Item acrescentado pela Portaria CAT-101/09, de 02-06-2009; DOE 03-06-2009; Efeitos a partir de 1º de junho de 2009) 313-Z19

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