x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

respostas 2

acessos 4.232

Devolução da mercadoria quando não encontra-se o destinatári

IVAIR APARECIDO RODRIGUES

Ivair Aparecido Rodrigues

Iniciante DIVISÃO 2, Contador(a)
há 9 anos Quarta-Feira | 29 outubro 2014 | 16:31

Boa Tarde !

Enviamos uma mercadoria de São Paulo a Manaus e não encontramos o Destinatário . Pergunta posso trazer a mercadoria para São Paulo com a nota fiscal com uma recusa no verso ou tenho que emitir uma outra nota fiscal para fazer este retorno. Por gentileza se puderem me informar os procedimentos para retorno desta mercadoria com o embasamento eu gradeço.

AUREO WAGNER DOS SANTOS OLIVEIRA

Aureo Wagner dos Santos Oliveira

Prata DIVISÃO 2, Analista Fiscal
há 9 anos Sexta-Feira | 31 outubro 2014 | 15:23

Precisamos primeiro verificar de que maneira foi feito este transporte, que transportou a mercadoria pode fazer uma ressalva, informar o remetente a tentar localizar o destinatário para posterior entrega, ou solicitar da transportadora uma ressalva e retornar a mercadoria para São Paulo, com a nota e a mercadoria em retorno emitira uma NFE de Entrada em Devolução, estornando assim a sua saída, e fazendo menção em dados adicionais o motivo da devolução.

Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 9 anos Sexta-Feira | 31 outubro 2014 | 15:40

Boa tarde, Ivair Aparecido Rodrigues!


As regras fiscais a serem observadas pelo contribuinte para o recebimento de mercadoria em retorno, quando essas por qualquer motivo não foram entregues ao destinatário constante no documento fiscal.

É comum acontecer de o contribuinte dar saída de uma mercadoria, mas ocorrer de a mesma retornar ao estabelecimento remetente quando a mercadoria não é recebida pelo destinatário constante no documento fiscal ou até mesmo quando o destinatário não for encontrado. Tais fatos poderão ocorrer por diversos motivos, entre os quais:

a. mudança de endereço;
b. falência e extinção;
c. dados incorretos na Nota Fiscal;
d. prazo de entrega não agendado;
e. indisponibilidade de espaço para armazenamento;
f. erro no envio da mercadoria (mercadoria trocada);
g. mercadoria e/ou Nota Fiscal em desacordo com o pedido;
h. mercadoria avariada;
i. defeito técnico detectado no recebimento;
j. indisponibilidade para recebimento; etc.

Na operação de retorno de mercadoria não entregue, a mercadoria não chega a entrar fisicamente e contabilmente no estabelecimento do destinatário, na prática, o recebedor apenas efetua, no ato da entrega, a recusa no verso da 1ª (primeira) via da Nota Fiscal que acobertou a operação, isso quando o destinatário é encontrado. Caso o destinatário não seja encontrado, a recusa é registrada no verso da Nota Fiscal pelo transportador.

Assim, a legislação do ICMS dispõe sobre os procedimentos que devem ser observados nesses casos, no que se refere à emissão de documentos fiscais e ao aproveitamento de créditos, procedimentos esses que deverão ser adotados pelo transportador, pelo fornecedor/recebedor de mercadorias e demais responsáveis, quando necessário.

A base legal será o Regulamento do ICMS (Artigo 453), aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000.
Base Legal: RICMS/2000-SP (Decreto nº 45.490/2000).

2) Conceitos:

2.1) Mercadoria não entregue X Devolução de Mercadorias:
Para efeito de aplicação da legislação do ICMS, as operações denominadas "mercadoria não entregue" e "devolução de mercadorias" não se confundem. Isso porque a devolução pressupõe necessariamente que a mercadoria tenha sido entregue ao destinatário (ocorrendo a tradição da mercadoria), com a consequente escrituração da Nota Fiscal que acobertou a operação em seus Livros Fiscais (Entrada, Controle de Produção e Estoque, etc).

Ainda no que se refere a devolução, ela ocorre quando, por qualquer motivo, a mercadoria é devolvida para o fornecedor. Neste caso, o destinatário da mercadoria promove à sua devolução emitindo Nota Fiscal de Devolução (Possui CFOP específica), anulando, assim, os efeitos da operação anterior, por isso mesmo, nessa operação deverá ser aplicada a mesma tributação constante na operação original.

Já na operação de retorno de mercadoria não entregue, esta nem sequer é recebida pelo destinatário, pois pode ocorrer do transportador não encontrar o destinatário, ou este quando a mercadoria chega em seu estabelecimento não a recebe em virtude de alguma irregularidade constatada no documento fiscal ou na operação em si.

No retorno deverão ser declarados, pelo transportador ou pelo próprio destinatário, o motivo da não entrega da mercadoria no verso da 1ª (primeira) via da Nota Fiscal que acobertou a saída promovida pelo fornecedor.
Base Legal: Artigos 4º, IV e 453 do RICMS/2000-SP.

3) Tratamento Fiscal:
O estabelecimento que receber em retorno mercadoria que, por qualquer motivo, não foi entregue ao destinatário, deverá:

a. emitir Nota Fiscal de Entrada pelo retorno da mercadoria ao seu estabelecimento;

b. manter arquivada a 1ª (primeira) via da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída, que deverá conter a indicação tratada no subcapítulo 3.3 abaixo;

c. mencionar a ocorrência na via presa ao bloco ou na 2º (segunda) via do formulário contínuo, conforme o caso;

d. exibir ao Fisco, quando exigido, todos os elementos, inclusive os contábeis, comprobatórios de que a importância eventualmente debitada ao destinatário não foi recebida.

Nota: (1) O estabelecimento que receber mercadoria retornada por Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional deverá adotar os mesmos procedimentos tratados neste capítulo.
Base Legal: Artigos 63, I, "b" e 453, caput do RICMS/2000-SP.

3.1) Transporte da mercadoria:
Considerando que não recebeu a mercadoria efetivamente (a recusou), o destinatário não fica obrigado a escriturar o documento fiscal no Livro Registro de Entradas e nem a emitir uma Nota Fiscal de Devolução. Assim, a mercadoria deverá retornar ao estabelecimento originário acompanhado da mesma Nota Fiscal que acobertou o trânsito na remessa.
Base Legal: Artigo 453, § único do RICMS/2000-SP.

3.2) Nota Fiscal de Entrada:
Conforme vimos, o estabelecimento que receber em retorno mercadoria que não foi entregue ao destinatário, deverá emitir Nota Fiscal pela entrada da mercadoria em seu estabelecimento, que conterá, além dos demais requisitos exigidos pela legislação, no mínimo as seguintes informações:

a. Natureza da Operação: Retorno de mercadoria não entregue ao destinatário;

b. CFOP: X.949, sendo X: 1 para operações internas e 2 para operações interestaduais (2);

c. Destinatário/Remetente: os dados da empresa que não recebeu a mercadoria;

d. Dados Adicionais da Nota Fiscal: mencionar os dados identificativos da Nota Fiscal original, ou seja, a correspondente a da remessa.

e. o destaque do ICMS, se for o caso, para fins de apropriação do crédito fiscal do imposto.

Importante destacar que essa Nota Fiscal tem por objetivo anular todos os efeitos da operação anterior, inclusive os tributários, por esse motivo, a tributação deve ser a mesma utilizada na Nota Fiscal que foi recusada.

A Nota Fiscal de Entrada emitida em virtude da recusa da mercadoria pelo destinatário deverá ser escriturada no Livro Registro de Entradas (3) do estabelecimento emitente, consignando os respectivos valores na coluna:

a. "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", quando a entrada gerar crédito do ICMS, hipótese em que a saída original tenha sido tributada; ou

b. "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto", quando a entrada não permitir o crédito do ICMS.
Notas: (2) Os CFOP's 1.201/1.202/2.201/2.202/3.201/3.202 devem ser utilizados apenas nos casos de "Devolução de mercadoria", pois foram criados especificamente para essa situação, quando a operação for de "Mercadoria não entregue" os CFOP´s devem ser 1.949/2.949/3.949, conforme o caso.

(3) Na escrituração da Nota Fiscal no Livro Registro de Entradas deverão ser indicados, em lugar dos dados do emitente, os da empresa que processou a recusa da mercadoria.

(4) Considerando que a legislação não prevê expressamente a forma como a Nota Fiscal de Entrada deva ser emitida, nossa equipe Técnica entende que esse documento fiscal deverá ser preenchido com os dados do destinatário originário da mercadoria (o que não a recebeu).
Base Legal: Artigos 136, I, "e", § 3º, item 1, 214, § 3º, item 2 e 453, I do RICMS/2000-SP.

3.3) Indicações que devem constar na Nota Fiscal por ocasião do seu retorno:
O transporte da mercadoria em retorno ao estabelecimento originário deverá ser acompanhado pela Nota Fiscal emitida pelo próprio remetente, devendo conter, no verso da 1ª (primeira) via, a indicação do motivo de não ter sido entregue a mercadoria.
O próprio destinatário ou o transportador são as pessoas habilitadas a efetuar a indicação dos motivos da não entrega da mercadoria na respectiva Nota Fiscal.
Base Legal: Artigo 453, § único do RICMS/2000-SP.

3.4) Crédito do ICMS:
O estabelecimento que receber mercadoria em retorno, por não ter sido entregue ao destinatário, poderá creditar-se do ICMS, uma vez que sofreu a tributação no momento da saída original da mercadoria, ou seja, teve débito do imposto.
A possibilidade do crédito se dá em virtude de o contribuinte ter se debitado do imposto pela saída e que a mercadoria será reintegrada aos seus estoques, e, por consequência, terá nova saída tributada, atendendo assim o princípio da não cumulatividade, previsto no artigo 59 do RICMS/2000-SP.
Vale a pena lembrar que, se por qualquer motivo as mercadorias não tenham condições de ser reintegradas aos estoques, o contribuinte não poderá creditar-se do valor do ICMS, pelo fato de não existir, nessa hipótese, saída subsequente tributada pelo ICMS.
Base Legal: Artigos 59 e 63, I, "b" do RICMS/2000-SP.

4) Conhecimento de Transporte:
Na hipótese de o transporte da mercadoria ter sido realizado pelo próprio remetente (ou vendedor), ou seja, sem a contratação de transportador, o retorno da mercadoria não entregue será acompanhado apenas da Nota Fiscal que deu origem à saída.
Caso o transporte seja realizado por terceiros (transportador, por exemplo), além da Nota Fiscal originária, o retorno da carga por qualquer motivo não entregue ao destinatário deve ser acobertado pelo conhecimento de transporte (CTRC - Modelo 8, por exemplo) emitido originalmente para a remessa, desde que o motivo da recusa seja consignado no verso desse documento.
Base Legal: Artigo 207 do RICMS/2000-SP.

5) Mercadoria sujeita a Substituição Tributária do ICMS:
Na hipótese de mercadoria sujeita a Substituição Tributária do ICMS que retorne ao estabelecimento por não ter sido entregue ao destinatário originário, deverá ser observado as regras tratadas nos subcapítulos seguintes, além, é claro, das regras gerais aplicáveis à operação de "mercadoria não entregue" tratados neste Roteiro de Procedimentos.

5.1) Pelo contribuinte substituto:
O contribuinte substituto quando receber, em retorno, mercadoria não entregue ao destinatário, deverá emitir Nota Fiscal de Entrada para logo em seguida escriturá-la em seu Livro Registro de Entradas, lançando o valor do imposto relativo à operação própria na coluna "ICMS – Valores Fiscais – Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", quando a operação for tributada.
Já o valor do ICMS-Substituição Tributária, bem como sua Base de Cálculo deverá ser informado na coluna "Observações" do referido Livro de Entradas, na mesma linha do lançamento do ICMS-Operação Própria, para que seja deduzido do total do imposto retido apurado no período.
Base Legal: Artigo 276 do RICMS/2000-SP.

5.2) Pelo contribuinte substituído:
O contribuinte substituído quando receber, em retorno, mercadoria não entregue ao destinatário, deverá emitir Nota Fiscal de Entrada para logo em seguida escriturá-la em seu Livro Registro de Entradas, no quadro "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto".
Importante registrar que, o contribuinte substituído adquire mercadoria com o imposto retido, portanto, não se credita do ICMS pelas entradas e nem se debita pelas saídas que promover. Assim, se houver o retorno de mercadoria não entregue, o procedimento será o mesmo de quando adquiriu a mercadoria, ou seja, deverá registrar a operação no Livro Registro de Entradas, na coluna "Outras", no quadro "Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto".

6) Repasse da mercadoria recusada a terceiros:
Ocorrendo de a mercadoria recusada pelo destinatário originário ser remetida a outro interessado sem que retorne fisicamente ao estabelecimento de origem, o contribuinte do ICMS deverá observar as regras trazidas pela Consulta nº 549/1990 da Consultoria Tributária do Estado de São Paulo, por falta de legislação específica sobre os procedimentos a serem observados.
Assim, referida Consulta prevê a adoção dos seguintes procedimentos:
a. o destinatário originário deverá indicar no verso da Nota Fiscal o motivo da recusa;
b. o novo adquirente deverá emitir Nota Fiscal para acobertar a entrada da mercadoria em seu estabelecimento, citando e anexando as vias da Nota Fiscal original e creditando-se do ICMS, se for o caso;
c. o remetente e o novo adquirente deverão comunicar a ocorrência ao Posto Fiscal de sua jurisdição, instruindo-a com todos os elementos relativos à operação.

Nota: (5) A Resposta à Consulta é dirigida ao contribuinte que efetivamente ingressou com a consulta e por se tratar de uma orientação, não prevista em norma legal, é passível de ser modificada a qualquer tempo. Por isso mesmo, o contribuinte que não é parte na consulta deve ter cautela na adoção desses procedimentos.
Base Legal: Resposta à Consulta nº 549/1990.

Penalidades:
O desrespeito das formalidades previstas na legislação do ICMS implica ao contribuinte infrator, quando estas forem apuradas através de ação fiscal regular, as penalidades previstas no artigo 527 do RICMS/2000-SP, cuja capitulação é feita pelo agente fiscal.
Base Legal: Artigo 527 do RICMS/2000-SP.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.