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Declaração de Espólio , Inventário...

JUNIOR

Junior

Prata DIVISÃO 3, Analista Tecnologia
há 16 anos Terça-Feira | 8 abril 2008 | 18:39

O contribuinte faleceu no ano passado, já saiu o inventário, fiz a declaração desse ano e estou aguardando sair o programa da declaração de espolio 2008.

Minha dúvida e a seguinte, na declaração final de espolio tenho que especificar para quem fica cada bem?

Basta entregar essa declaração e o CPF já e cancelado.
Tenho que fazer mais alguma coisa?

Jorge A. Abduch

Jorge A. Abduch

Iniciante DIVISÃO 1, Não Informado
há 16 anos Terça-Feira | 8 abril 2008 | 23:11

Boa noite!
Na verdade estou entrando no forum agora e também tenho duvidas mas não sabia onde entrar para faze-las:
Meu pai faleceu em 2007 e recebi o formal de partilha ontem sendo que a data em julgado é 25/02/08, já descobri que tenho até 30/04 para entregar a declaração final, mesmo passando dos 60 dias, porém ainda não temos o programa da receita então temos que aguardar e só?
Como fazer com bens que estão na declaração de minha mãe e entraram na partilha geral, tiro da declaração dela dizendo passado para IRPF de espolio de meu marido e dou baixa nos valores e depois os que na partilha lhe forem direcionados lanço novamente no ano que vem? ou outra coisa?
Obrigado,
Jorge

Carlos Eduardo Coutinho de Moraes

Carlos Eduardo Coutinho de Moraes

Iniciante DIVISÃO 3, Analista Sistemas
há 16 anos Sábado | 19 abril 2008 | 16:56

Boa tarde,
Tenho uma situação parecida e estas perguntas me geraram uma dúvida. Meu pai faleceu em julho de 2007 e a partilha (extra-judicial) ficou pronta em dezembro. Qual declarção final de espólio devo apresentar? 2007 ou 2008? Será preciso a declaração inicial do espólio também, mesmo sendo o óbito e a partilha ocorrendo no mesmo ano?
Obrigado,
Carlos Eduardo

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 16 anos Sábado | 19 abril 2008 | 18:31

Boa noite Armjr,

Na Declaração Final de Espólio você deve dar baixa de todos os bens relacionados na ficha "Bens e Direitos" conforme preceitua a IN SRF 81/2001 .

Para tanto informe no campo "Discriminação" o nome e o CPF do herdeiro favorecido pela dação daquele bem (ou parte dele) além dos dados referentes ao Processo de Inventário e Formal de Partilha (Número, data etc.)

Os campos "Situação em 31/12/2007" deverão ficar em branco.

Cabe lembrar que a transferência de bens em valores superiores ao constante do Formal de Partilha significa ganho de capital e este há a incidência de Imposto de Renda a alíquota de 15%.

...

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 16 anos Sábado | 19 abril 2008 | 18:43

Boa noite Jorge,

O programa Declaração Final de Espólio deve ser disponibilizado pela Receita Federal a qualquer tempo, o prazo para entrega como você mesmo mencionou é de sessenta dias a contar da data em julgado ou "o último dia útil do mês de abril do ano-calendário a que se refere a declaração, caso o trânsito em julgado da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados, ou lavratura da Escritura Pública de Inventário e Partilha, tenha ocorrido até o último dia do mês de fevereiro do referido ano-calendário". Pergunta 102

Se os bens que constam da DIRPF de sua mãe fazem parte do espólio, devem ser baixados da DIRPF dela e adicionados na do espólio, historiando no campo "Discriminação" os motivos da transferência.

Caso já tenha saido o Formal de Partilha, os bens em questão fizeram parte do espólio, e ainda assim constam da DIRPF de sua mãe, transfira-os diretamente para os herdeiros de direito, conforme o disposto no Formal, mencionando esta condição e os dados do Formal (número, data, etc).

...

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 16 anos Sábado | 19 abril 2008 | 18:58

Boa noite Carlos,

Nos casos em que o falecimento e o Formal de Partilha ocorreram no mesmo ano, não há a necessidade de apresentação das Declarações Inicial e Intermediária de Espólio, entregue apenas a Declaração Final.

Como estamos tratando de fatos ocorridos em 2007, considerando que o Formal de Partilha se deu durante aquele ano, a Declaração Final de Espólio deverá ser a que se refira àquele período, ou seja a de 2007.

Uma vez que a partilha se deu ainda durante o ano de 2007 (repito), o prazo para entrega da Declaração Final de Espólio será de "60 (sessenta) dias contados da data do trânsito em julgado da decisão judicial da partilha, sobrepartilha ou adjudicação dos bens inventariados ou lavratura da Escritura Pública de Inventário e Partilha". É o que se lê na resposta dada pela Receita Federal à Pergunta 102

Vale dizer que neste caso, o programa a ser usado deverá ser Declaração Final de Espólio 2007 e o prazo para entrega expirou em Fevereiro de 2008

...

Paulo de Souza Tavares

Paulo de Souza Tavares

Iniciante DIVISÃO 2, Pedagogo(a)
há 16 anos Segunda-Feira | 21 abril 2008 | 10:56

Prezado Senhores. Obrigado pela oportunidade.
Situação - Minha prima ficraa viúva em 2005. A Decl IRPF 2006-2005 foi feita em nome do de cujus. Em 2007ela fez a decl em seu nome mas não incluiu o Espólio e nem fez inventário. Atualmente quer regularizar a situação, uma vez que o de cujus está com o CPF com pendência na SRF.
Perguntas: 1) Ela deve apresentar a declaração atrasada em nome do de cujus (2007/2006), com inventário e a sua em separado?
2) Deve retificar a sua de 2007/2006 e incluí-lo no Espólio e pagar as multas previstas?
3) Deve Apresentar a Decl Final de Espólio 2007 e solicitar o cancelamento do CPF do falecido? ou apenas
4) Apresentar sua declarãção de 2008/2007 e incluir o espólio?

O Inventário será preenchido e elaborado em Cartório.
Obrigado

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 16 anos Segunda-Feira | 21 abril 2008 | 13:21

Boa tarde Paulo,

Na mesma ordem colocada por você:

1) A Declaração Intermediária do Espólio 2007/2006 deve ser entregue em atraso sim. No máximo 24 horas depois da entrega, o CPF do falecido estará regular, confira. Nesta declaração, deve constar todos (e só) os bens que farão parte do inventário e posterior Formal de Partilha.

2) A DIRPF da contribuinte (inventariante) não está relacionada a do Espólio. Isto porque a do Espólio deve ser entregue no nome e CPF do falecido devendo constar na ficha "Espólio" as informações do inventariante. Vale dizer que são Declarações distintas e que a contribuinte em questão não deve retificar a sua para incluir o espólio e sim entregar a dele.

Explicação detalhada do que seja Espólio, consta da resposta dada pela Receita Federal à Pergunta 088 cuja parte que interessa, transcrevo:

Para a legislação tributária, a pessoa física do contribuinte não se extingue imediatamente após sua morte, prolongando-se por meio do seu espólio (art. 11 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR). O espólio é considerado uma universalidade de bens e direitos, responsável pelas obrigações tributárias da pessoa falecida, sendo contribuinte distinto do meeiro, herdeiros e legatários.

Para os efeitos fiscais, somente com a decisão judicial da partilha ou da adjudicação dos bens, extingue-se a responsabilidade da pessoa falecida, dissolvendo-se, então, a universalidade de bens e direitos.

Com relação à obrigatoriedade de apresentação das declarações de espólio, aplicam-se as mesmas normas previstas para os contribuintes pessoas físicas. Assim, caso haja obrigatoriedade de apresentação, a declaração de rendimentos, a partir do exercício correspondente ao ano-calendário do falecimento e até a data da decisão judicial da partilha ou da adjudicação dos bens, será apresentada em nome do espólio, classificando-se em inicial, intermediária e final.

Havendo bens a inventariar, a apresentação da declaração final de espólio é obrigatória, independentemente de outras condições de obrigatoriedade de apresentação.


3) Uma vez concluído o processo de inventário e partilhado os bens segundo o Formal de Partilha, o inventariante tem sessenta dias de prazo para entregar a Declaração Final de Espólio. Cabe lembrar que a Declaração de Espólio independe (repito) da DIRPF da contribuinte em questão.

Clique aqui para ler mais acerca do assunto. Se persistirem dúvidas, entre em contato.

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FERNANDO SOARES ANDRADE

Fernando Soares Andrade

Iniciante DIVISÃO 2, Economista
há 15 anos Domingo | 26 abril 2009 | 18:16

O contribuinte faleceu em 2007, e agora com atraso vou encaminhar a declaração final de espolio.

Será a de "espólio final 2007", pois o o inventário "correu" em cartorio e saiu no mesmo ano do falecimento.

Mas o programa não tem lacunas para lançar dados de um inventario feito conforme Lei 11.441/07...como fazer???

Fernando

MARCIO DE SOUZA CAIRIS

Marcio de Souza Cairis

Iniciante DIVISÃO 1, Corretor(a)
há 14 anos Quinta-Feira | 22 abril 2010 | 14:49

Olá, gostaria de tirar algumas dúvidas sobre as dívidas deixadas pelo meu pai falecido em 2009, tivemos que parcelar as dívidas referentes aos irpf e pgfn (divida atíva) para proceguir com o inventário, eu e meus irmáos já tomamos posso dos bens, devemos quitar toda dívida com a união, meu pai não deixou bens suficientes para vendermos e quitarmos a dívida, existe alguma isenção nesse caso? outra coisa, como procedo com a declaração final de espólio, quais são os cuidados que deveo tomar? vai incidir alguma despesa sobre ela e cabe aos filhos pagar? se deixarmos de pagar a dívida com a união ficaremos com o nome sujo? eu ficaria muito grato se alguém pudesse me ajudar com essas questões.
@Oculto

MÁRIO SÉRGIO ROCHA GORDILHO JR.

Mário Sérgio Rocha Gordilho Jr.

Iniciante DIVISÃO 1, Economista
há 14 anos Quinta-Feira | 22 abril 2010 | 22:51

Boa Noite,
Estou ajudando a família da minha esposa a lançar nas respectivas declarações de IR os bens adquiridos em herança do espólio do pai deles, falecido no final de 2008. A decisão judicial do espólio saiu em 10/2009. Minha dúvida é pontual:
(1) no programa de ganhos de capital, qual valor devo lançar nos campos valor de alienação e custo de aquisição: a parcela do bem que cabe a cada filho (são 7, mais a viúva, o que daria 1/14 para cada filho e 1/2 para a viúva), tanto para custo quanto para valor de alienação, ou o valor integral do bem para cada declaração dos filhos? Detalhe: o inventário traz valores superiores aos da última declaração do falecido.
Tentando explicar melhor em números: se um bem está declarado como R$ 10.000,00, e no inventário está R$ 50.000,00, eu lanço esse dois valores como valor de custo de aquisição e valor de alienação, respectivamente, ou 1/14 desses valores em cada declaração dos 7 filhos?
(2) O que valeria mais a pena, considerando que grande parte dos imóveis é bastante antigo e, portanto, receberá os benefícios da redução do imposto a pagar: lançar todos os valores utilizando a última declaração do falecido ou tentar atualizá-los nesse momento pelos valores do inventário, pelo menos para os bens que forem beneficiados com o abatimento do imposto a pagar por tempo de aquisição? obrigado. M ário

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Sábado | 24 abril 2010 | 10:08

Bom dia Marcio,

Lê-se na resposta dada pela receita Federal à Pergunta 086 que:

Se houver bens a inventariar, o imposto deve ser pago pelo espólio.

Inexistindo bens a inventariar, o cônjuge sobrevivente ou os dependentes não respondem pelos tributos devidos pela pessoa falecida, devendo ser solicitado o cancelamento da inscrição no CPF da pessoa falecida, nas unidades locais da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

(Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, arts. 18 a 21 e Instrução Normativa RFB nº 864, de 25 de julho de 2008, arts. 45 a 50)


Uma vez que havia bens a inventariar, o pagamento (até o valor dos bens) é devido.

Neste caso em especial (a divida é maior do que o valor dos bens) é aconselhável que procurem um advogado que os oriente e represente.

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Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Sábado | 24 abril 2010 | 10:45

Bom dia Mário,

Como sua principal dúvida refere-se ao ganho de capital, vamos considerar primeiramente o que diz a lei acerca do assunto. Em resposta à Pergunta 106 afirma a Receita Federal:

Estão sujeitas à apuração do ganho de capital as operações que importem transferência de propriedade de bens e direitos, por sucessão causa mortis, a herdeiros e legatários, quando o sucessor optar pela inclusão dos referidos bens e direitos na sua declaração de rendimentos por valor superior ao constante na última declaração do de cujus ou ao custo de aquisição.
Nesse caso, o contribuinte do imposto é o espólio.

(Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 23, § 2º, com redação dada pelo art. 10 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999; Instrução Normativa SRF nº 81, de 11 de outubro de 2001, art. 10; Instrução Normativa SRF nº 84 de 11 de outubro de 2001, arts. 3º, inciso II, 20)


Nestes termos, considerando que o contribuinte responsável pelo imposto incidente sobre o ganho de capital é o espólio, cabe ao inventariante a apuração do ganho calculada pelo preenchimento do programa Ganho de Capital e o recolhimento em nome do espólio.

Vale dizer que os herdeiros irão transferir para suas DIRPF a fração ideal do que lhes couber já com os novos valores, pois a valorização e o pagamento do imposto se dará na transição da declaração do espólio para o Formal de Partilha, antes da transferência dos bens aos herdeiros.

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LEONARDO GAVIRA SERRA NEGRA

Leonardo Gavira Serra Negra

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 13 anos Domingo | 16 janeiro 2011 | 23:37

Boa noite
A esposa de um amigo faleceu em 2002. O inventário ficou pronto em 2010. Gostaria de saber como faço para declarar os bens? Os herdeiros vão precisar declarar também esses bens? Mais um detalhe, o esposo dessa pessoa é isento de imposto de renda por problemas de saúde, ele só faz a declaração dos bens e rendimentos. Gostaria de saber também se ele terá que pagar algum imposto?

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Segunda-Feira | 17 janeiro 2011 | 07:44

Bom dia Leonardo,

Em 2003/2002 deveria ter sido entregue (pela inventariante) a Declaração Inicial de Espólio. De 2004/2003 até 2010/2009 deveriam ser entregues as Declarações Intermediárias de Espólio. Agora em 2011/2010 deve ser entregue a Declaração Final de Espólio.

Nesta última serão baixados todos os bens e direitos do espólio e incluídos (pelos valores constantes da DIRPF do falecido) nas declarações dos herdeiros de conformidade com o Formal de Partilha. A inclusão de bens por valores superiores aos constantes da DIRPF do falecido configura Ganho de Capital e consequente incidência do Imposto de Renda.

Cabe lembrar que tais Declarações são obrigatórias e o atraso na entrega é passível de multa.

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Cyntia Nascimento Aguiar

Cyntia Nascimento Aguiar

Bronze DIVISÃO 2, Contador(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 4 abril 2011 | 23:14

Olá,

A maioria das minhas dúvidas já foram esclarecidas no último tópico. No meu caso a herdeira tbém não entregou a declaração inicial e as intermediárias desde 2007 e a Receita informou que a final só poderá ser aceita após entregas das anteriores. Informei que essas declarações incidirão multa. As declarações intermediária devem ser iguais a última entregue antes do felecimento do contribuinte, no quesito bens, né? Li nos tópicos que o inventariante que tem que entregar as declarações, ou apenas deve conter os dados dele na declaração?

Dulcina Rodrigues

Dulcina Rodrigues

Iniciante DIVISÃO 4, Micro-Empresário
há 13 anos Quarta-Feira | 6 abril 2011 | 18:11

Senhores (as):
A respeito da declaração final de espólio, ficou a seguinte dúvida: Se o herdeiro optar pelo registro do bem herdado, pelo mesmo valor que consta na declaração de espólio ( e não o do inventário) , ele pode considerar como data de aquisição do bem, a mesma data constante naquela declaração (final de espólio)?
Obrigada.
Dulcina

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Quarta-Feira | 6 abril 2011 | 20:09

Boa noite Dulcina

Tenha em conta que:

1. Os valores dos bens inventariados (constantes do inventário) não podem ser diferentes/maiores do que os que constam na DIRPF de Espólio, se forem há que se apurar o ganho de capital ;

2. A data de aquisição (por herança) a ser aposta na DIRPF do herdeiro é da abertura de sucessão (falecimento).

Fonte: Resposta dada pela Receita Federal à Pergunta 556 cuja integra dispõe:

Na transferência do direito de propriedade por sucessão, nos casos de herança ou legado, os bens e direitos podem ser avaliados pelo valor constante na última Declaração de Bens e Direitos do de cujus, atualizado monetariamente até 31/12/1995, ou por valor superior àquele declarado, observado o seguinte:

a) se os bens ou direitos forem transferidos por valor superior ao anteriormente declarado, a diferença positiva entre o valor de transmissão e o valor constante na última Declaração de Bens e Direitos do de cujus ou o custo de aquisição, é tributada à alíquota de 15%;

a.1) nesta hipótese, o contribuinte do imposto é o espólio, devendo ser preenchido, utilizando-se o programa gerador específico, o Demonstrativo da Apuração dos Ganhos de Capital exportando o resultado para a Declaração de Final de Espólio;

a.2) o Darf do pagamento do imposto deve ser preenchido em nome do espólio;

b) se a transferência for pelo valor constante na última Declaração de Bens e Direitos do de cujus, não há ganho de capital no ato da transferência;

c) a opção pelo valor constante na última Declaração de Bens e Direitos do de cujus ou por valor superior a este será feita em relação a cada um dos bens transferidos;

d) o herdeiro ou legatário deve incluir os bens ou direitos, em sua Declaração de Bens e Direitos, pelo valor de transmissão, o qual constitui custo para efeito de apuração de ganho de capital numa eventual alienação futura. Considera-se data de aquisição a da abertura da sucessão (falecimento).

Atenção : Para efeito de apuração do limite de isenção, na alienação de bens de pequeno valor até R$ 35.000,00, devem ser somados os valores de transferência de todos os bens da mesma natureza.

Para alienações ocorridas a partir de 16 de Junho de 2005, consulte a pergunta 613 .

(Decreto n º 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/1999, arts . 119, 121, I, 122, 129, inciso III, "a"; Instrução Normativa SRF n º 84, de 11 de outubro de 2001, arts . 3 º , inciso II e 29, inciso II)


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Dulcina Rodrigues

Dulcina Rodrigues

Iniciante DIVISÃO 4, Micro-Empresário
há 13 anos Quinta-Feira | 7 abril 2011 | 08:40

Obrigada Saulo.
Com base na tua resposta e no que prevê a lei, chego a seguinte conclusão: - "Um imóvel adquirido em 1982 que será transferido para herdeiros, é vantajoso que na declaração final de espólio seja calculado o ganho de capital por um valor atualizado, considerando que haverá maior redução do lucro, em função da data de aquisição do bem". Considerando, ainda, que os herdeiros irão alienar este imóvel tão logo seja feita a partilha. Estou certo!?
Obrigada.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Quinta-Feira | 7 abril 2011 | 22:42

Boa noite Dulcina,

Se a intenção dos herdeiros é a de promover a venda tão logo tenham a posse do imóvel, seu raciocínio está perfeito e irretocável, pois haverá (sim) consideravel "economia" tributária.

Neste caso o imposto de renda incidente sobre o ganho de capital deverá ser rateado entre os interessados (herdeiros).

Tenha em conta que todos os herdeiros devem estar de acordo pois você não pode "valorizar" apenas uma parte do imóvel que representa a herança.

...


Dulcina Rodrigues

Dulcina Rodrigues

Iniciante DIVISÃO 4, Micro-Empresário
há 13 anos Sexta-Feira | 8 abril 2011 | 18:50

Obrigada Saulo. Ajudou muito. Só para teu conhecimento, o imóvel havia sido permutado pelo declarante falecido, por 30 terrenos dentro de um condomínio fechado, em que os herdeiros serão obrigados a vender.
Mais uma vez, obrigada.

Maria das Graças Maciel

Maria das Graças Maciel

Iniciante DIVISÃO 2, Não Informado
há 13 anos Sábado | 9 abril 2011 | 00:44

Boa noite
Meu pai faleceu em dezembro de 2010 e não deixou bens a inventariar.
Como estava adoentado, passou os saldos bancários para o nome da minha mãe. Gostaria de receber instruções sobre como deverei fazer a declaração dele.
Antecipadamente agradeço.

Heloisa Motoki
Consultor Especial

Heloisa Motoki

Consultor Especial , Contador(a)
há 13 anos Sábado | 9 abril 2011 | 00:47

Maria das graças
boa noite


Se seu pai não possuia bens para inventariar e durante o ano não teve rendimentos que obriguem a declarar vcs ficam dispensados de fazer a declaração, no entanto precisam solicitar junto ao órgão o cancelamento do CPF dele, se vc optar em fazer a declaração, mesmo não estando obrigado, a baixa é feita automaticamente ao entregar a Declaração Final de Espolio.


Espero ter ajudado
Heloisa Motoki

DIEGO VALERIO

Diego Valerio

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 12 abril 2011 | 15:03

Boa tarde Pessoal,

Fiquei um pouco confuso com as respostas acima mas estou com uma dúvida de partilha de inventário!

Tenho um imóvel na qual era do meu pai e o mesmo declarava no seu IR, com o passar do tempo ele faleceu, fizemos o inventários e a partilha saiu ano passado, como devo declarar esta partilha no meu imposto de renda pessoa física?

Me ajudem pessoal obrigado pela atenção!

E-mail¹: [email protected] / Skype: diegovalerio101
Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 13 anos Terça-Feira | 12 abril 2011 | 19:27

Boa noite Diego,

A transferência/inclusão dos bens que lhe couberam por herança, devem ser informados na ficha "Bens e Direitos" pelo valor constante do Formal de Partilha que será também o valor de tais bens quando na declaração do espólio.

No campo "discriminação" informe ter recebido o bem por herança, o nome e CPF do espólio e como data de aquisição a mesma do falecimento do de cujus.

O mesmo valor deve ser informado na Linha 10 "Transferências Patrimoniais - Doações, Heranças...." da ficha "Rendimentos Isentos e Não Tributáveis"

Desta forma a evolução patrimonial verificada em sua Declaração não sofrerá reflexos pelo acréscimo.

Nota
Transferências por valores superiores aos constantes da DIRPF do Espólio, configuram ganho de capital e o imposto devido deve ser pago pelo espólio.

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Heloisa Motoki
Consultor Especial

Heloisa Motoki

Consultor Especial , Contador(a)
há 13 anos Terça-Feira | 12 abril 2011 | 22:15

Cicero
Boa Noite


De acordo com as instruções da RFB, havendo bens a inventariar é obrigada a apresentação do IR independentemente de outras condições de obrigatoriedade de apresentação.


FALECIMENTO - BENS A INVENTARIAR
088 - Qual é o procedimento a ser adotado no caso de falecimento, no ano-calendário, de contribuinte que deixou bens a inventariar?
Embora a Lei Civil disponha que “Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários” é indispensável o processamento do inventário, com a emissão do formal de partilha ou carta de adjudicação e a transcrição desse instrumento no registro competente, a fim de que o meeiro, herdeiros e legatários possam usar, gozar e dispor, de forma plena e legal, dos bens e direitos transmitidos causa mortis. (Lei n º 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, arts . 1.784, 1.991, 2.013 a 2.022; Lei n º 6.015 de 31 de dezembro de 1973, art. 167, inciso I, itens 24 e 25, com redação dada pela Lei n º 6.216, de 30 de junho de 1975)

Para a legislação tributária, a pessoa física do contribuinte não se extingue imediatamente após sua morte, prolongando-se por meio do seu espólio (art. 11 do Decreto n º 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda - RIR/1999). O espólio é considerado uma universalidade de bens e direitos, responsável pelas obrigações tributárias da pessoa falecida, sendo contribuinte distinto do meeiro, herdeiros e legatários.

Para os efeitos fiscais, somente com a decisão judicial ou por escritura pública da partilha ou da adjudicação dos bens, extingue-se a responsabilidade da pessoa falecida, dissolvendo-se, então, a universalidade de bens e direitos.

Com relação à obrigatoriedade de apresentação das declarações de espólio, aplicam-se as mesmas normas previstas para os contribuintes pessoas físicas. Assim, caso haja obrigatoriedade de apresentação, a declaração de rendimentos, a partir do exercício correspondente ao ano-calendário do falecimento e até a data da decisão judicial da partilha ou da adjudicação dos bens, é apresentada em nome do espólio, classificando-se em inicial, intermediária e final.

Havendo bens a inventariar, a apresentação da declaração de final de espólio é obrigatória, independentemente de outras condições de obrigatoriedade de apresentação.

Atenção : Caso a pessoa falecida não tenha apresentado as declarações anteriores às quais estivesse obrigada, essas declarações devem ser apresentadas em nome da pessoa falecida.

A responsabilidade pelo imposto devido pela pessoa falecida, até a data do falecimento, é do espólio.

Encerrada a partilha, a responsabilidade pelo imposto devido pela pessoa falecida, até aquela data, é do sucessor a qualquer título e do cônjuge meeiro, limitando-se ao montante dos bens e direitos a eles atribuídos.

(Lei n º 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, art. 1.997; Lei n º 6.015, de 31 de dezembro de 1973, art. 167, inciso I, itens 24 e 25, com redação dada pela Lei n º 6.216, de 30 de junho de 1975; Decreto n º 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), arts . 11 e 12; Instrução Normativa SRF n º 81, de 2001, art. 3 º , §§ 2 º e 3 º , e art. 23).



Espero ter ajudado
Heloisa Motoki

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