x

FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

respostas 9

acessos 6.556

isenção de inseticida

RAFAEL ALMEIDA

Rafael Almeida

Iniciante DIVISÃO 2, Gerente Vendas
há 9 anos Quinta-Feira | 30 outubro 2014 | 09:05

bom dia !

gostara de saber se ha algum tipo de isenção para formicida e raticida conforme convenio 100/97 e se sim como devo citar isto na nf pois estou utilizando substituição tributaria . obrigado.

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 30 outubro 2014 | 09:25

Bom dia Rafael Almeida

Você tem ai o NCM do produto?
Qual o seu ramo de atividade?

Coordenador Fiscal Tributário
Blog: http://spedeasy.blogspot.com.br/
Instagram: @contadoradilson
Youtube: @saberescritafiscal
LinkedIn: https://www.linkedin.com/in/adilsoncastrodequeiroz/
Facebook: https://www.facebook.com/contadoradilsoncastrodequeiroz/
Especialista em Varejo com extensão ao Atacado e Industria.
e-mail: [email protected]
WhatsApp: https://api.whatsapp.com/send?phone=5518997076565
Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 30 outubro 2014 | 13:42

Boa tarde Rafael Almeida

Para que serão destinados esses inseticidas?

Coordenador Fiscal Tributário
Blog: http://spedeasy.blogspot.com.br/
Instagram: @contadoradilson
Youtube: @saberescritafiscal
LinkedIn: https://www.linkedin.com/in/adilsoncastrodequeiroz/
Facebook: https://www.facebook.com/contadoradilsoncastrodequeiroz/
Especialista em Varejo com extensão ao Atacado e Industria.
e-mail: [email protected]
WhatsApp: https://api.whatsapp.com/send?phone=5518997076565
Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 30 outubro 2014 | 15:34

Boa tarde Rafael Almeida

A Regra vale para operações interestaduais. E não é isenção e sim Redução na Base de Calculo.

ANEXO II - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO

(Relação a que se refere o artigo 51 deste regulamento)

Artigo 9º (INSUMOS AGROPECUÁRIOS) - Fica reduzida em 60% (sessenta por cento) a base de cálculo do imposto incidente nas saídas interestaduais com insumos agropecuários adiante indicados (Convênios ICMS-100/97, cláusulas primeira, quinta e sétima, ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 29, ICMS-97/99 e ICMS-8/00).

I - inseticida, fungicida, formicida, herbicida, parasiticida, germicida, acaricida, nematicida, raticida, desfolhante, dessecante, espalhante, adesivo, estimulador ou inibidor de crescimento (regulador), vacina, soro ou medicamento, com destinação exclusiva a uso na agricultura, pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, inclusive inoculante (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, I, na redação do Convênio ICMS-99/04, cláusula primeira);" (Redação dada ao inciso pelo inciso XI do art. 1º do Decreto 49.203 de 1º-12-2004; DOE 02-12-2004; efeitos a partir de 19-10-2004)

Já quando for para clientes de São Paulo, continua valendo a substituição tributária.

Coordenador Fiscal Tributário
Blog: http://spedeasy.blogspot.com.br/
Instagram: @contadoradilson
Youtube: @saberescritafiscal
LinkedIn: https://www.linkedin.com/in/adilsoncastrodequeiroz/
Facebook: https://www.facebook.com/contadoradilsoncastrodequeiroz/
Especialista em Varejo com extensão ao Atacado e Industria.
e-mail: [email protected]
WhatsApp: https://api.whatsapp.com/send?phone=5518997076565
Tedy Luis de Souza

Tedy Luis de Souza

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 30 outubro 2014 | 15:43

Adilson Castro, mas o artigo 41 do RICMS/SP;

ANEXO I - ISENÇÕES

(isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento)

Artigo 41 (INSUMOS AGROPECUÁRIOS) - Operações internas realizadas com os insumos agropecuários a seguir indicados (Convênio ICMS-100/97, cláusulas primeira, com alteração dos Convênios ICMS-97/99 e ICMS-8/00, segunda, terceira, quinta e sétima, e Convênio ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 29):

NOTA - V. ARTIGO 17, das DDTT. Suspende a aplicação do diferimento do lançamento do imposto, previsto nos arts. 355 a 361 do RICMS/00, enquanto vigorar o benefício fiscal do art. 41 do Anexo I, exclusivamente em relação aos produtos ali indicados.

I - inseticida, fungicida, formicida, herbicida, parasiticida, germicida, acaricida, nematicida, raticida, desfolhante, dessecante, espalhante, adesivo, estimulador ou inibidor de crescimento (regulador), vacina, soro ou medicamento, com destinação exclusiva a uso na agricultura, pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, inclusive inoculante (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, I, na redação do Convênio ICMS-99/04, cláusula primeira); (Redação dada ao inciso pelo Decreto 49.203 de 1º-12-2004; DOE 02-12-2004; efeitos a partir de 19-10-2004)

Como fica continua usando a ST ou faz a venda para o estado de São Paulo como isenta?

ATT.
Tedy

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 9 anos Quinta-Feira | 30 outubro 2014 | 17:27

Perfeito Tedy Luis de Souza!

Artigo 41 (INSUMOS AGROPECUÁRIOS) - Operações internas realizadas com os insumos agropecuários a seguir indicados (Convênio ICMS-100/97, cláusulas primeira, com alteração dos Convênios ICMS-97/99 e ICMS-8/00, segunda, terceira, quinta e sétima, e Convênio ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 29):

Será ST quando:
3808.50.10 Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso *domissanitário direto.

*Domissanitário é um termo utilizado para identificar os saneantes destinados a uso domiciliar. Os saneantes são substâncias ou preparações destinadas à higienização, desinfecção ou desinfestação domiciliar. São exemplos de saneantes os detergentes, alvejantes, amaceante de tecido, ceras, limpa móveis, limpa vidros, polidores de sapatos, removedores, sabões, saponáceos, desinfetantes, produtos para tratamento de água para piscina, água sanitária, inseticidas, raticidas, repelentes, entre outros.


São produtos, que pela sua composição, podem causar acidentes e danos à saúde das pessoas e animais apresentando diversos graus de toxidade.


Então, você terá 03 situações:
Nas vendas interestaduais
Nas vendas estaduais para uso agropecuário
E para venda para uso em domicílio.

Coordenador Fiscal Tributário
Blog: http://spedeasy.blogspot.com.br/
Instagram: @contadoradilson
Youtube: @saberescritafiscal
LinkedIn: https://www.linkedin.com/in/adilsoncastrodequeiroz/
Facebook: https://www.facebook.com/contadoradilsoncastrodequeiroz/
Especialista em Varejo com extensão ao Atacado e Industria.
e-mail: [email protected]
WhatsApp: https://api.whatsapp.com/send?phone=5518997076565
Tedy Luis de Souza

Tedy Luis de Souza

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 9 anos Sexta-Feira | 31 outubro 2014 | 09:25

Adilson, pelo que eu entendi se eu fizer a venda para uma Fazenda vou vender como isenta dentro do estado, venda pra fora com redução na base de calculo conforme artigo 9° do anexo II do RICMS/SP.

Isso tambem se aplica nas vendas para outra empresas de produtos agropecuarios.

ATT.
Tedy

Adilson Castro de Queiroz
Consultor Especial

Adilson Castro de Queiroz

Consultor Especial , Coordenador(a) Fiscal
há 9 anos Sexta-Feira | 31 outubro 2014 | 09:31

Tedy Luis de Souza

Pelo que diz os artigos expostos, vai depender muito da destinação. Por exemplo: se você vende para um Supermercado, que irá revender para consumo dimiciliar, acredito que deverá aplica ST. Agora, quando vender, por exemplo, para uma Loja de produtos com fins agropecuários, dentro do Estado de São Paulo, aplicará a isenção. E quando vender para fora do Estado, também para fins agropecuários, vai ter Redução na Base de Calculo.

Foi o que eu entedi em tudo aquilo que foi exposto.

Vocês trabalham ai com algum tipo de Consultoria Tributária?

E veja a resposta que tive de um dos nossos consultores:

Prezado Consulente,
A redução na base de cálculo se aplica na saída de inseticidas caracterizados no segmento de insumos agropecuários, quando a operação for interestadual. A isenção do ICMS, se aplica neste segmento, em operações internas. Por fim, a substituição tributária se aplica na venda de inseticidas, no segmento de material de limpeza.
Conforme Decisão Normativa CAT 012/2009, o contribuinte é responsável pela adequada classificação da mercadoria nos códigos da NBM/SH, devendo, em caso de dúvida, consultar a Receita Federal do Brasil.
Na hipótese de revenda para estabelecimento industrial, no segmento de insumos agropecuários, aplicará o benefício da redução na base de cálculo em operação interestadual, ou a isenção em operações internas.
Sendo sua mercadoria do ramo de material de limpeza, não aplicará a ST nas vendas a industrial, uma vez que é dispensado o recolhimento neste caso, conforme art. 264, inciso I do RICMS/SP.

Coordenador Fiscal Tributário
Blog: http://spedeasy.blogspot.com.br/
Instagram: @contadoradilson
Youtube: @saberescritafiscal
LinkedIn: https://www.linkedin.com/in/adilsoncastrodequeiroz/
Facebook: https://www.facebook.com/contadoradilsoncastrodequeiroz/
Especialista em Varejo com extensão ao Atacado e Industria.
e-mail: [email protected]
WhatsApp: https://api.whatsapp.com/send?phone=5518997076565

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.