Boa tarde Claudio,
Os condomínios, por não serem pessoas jurídicas, não possuem condições que os obriguem a reter o Imposto de Renda na Fonte sobre rendimentos que pagarem quando o cumprimento dessa obrigação exigir a condição de pessoa jurídica da fonte pagadora (Parecer Normativo CST nº 37/1972).
No entanto, o condomínio de edificação tem o dever de reter o imposto incidente sobre os rendimentos do trabalho assalariado, uma vez que é irrelevante a natureza jurídica do empregador em se tratando de retenção do Imposto de Renda sobre rendimentos do trabalho assalariado (Parecer Normativo CST nº 114/1972).
O Ato Declaratório Normativo CST nº 29/1986 esclareceu que os rendimentos pagos ou creditados pelo condomínio a profissionais liberais, trabalhadores autônomos e empreiteiros de obras (pessoas físicas), como remuneração por serviços prestados sem vínculo empregatício, não estão sujeitos à retenção do Imposto de Renda.
fonte: Fisconet
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