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Irrf condomínios.

Claudio Luis de Azevedo

Claudio Luis de Azevedo

Bronze DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 9 anos Quinta-Feira | 30 outubro 2014 | 10:27

bom dia turma,

me mostraram uma instrução normativa nº 34 de 18/09/1970 disposto no artigo 628 do regulamento do ir aprovado pelo decreto 86.460 de 04/12/1980.

minha duvida é, quem é pessoa física e presta serviços à condomínios tem que fazer retenção de inss e retenção de ir?
agradeço desde já a todos.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 9 anos Quinta-Feira | 30 outubro 2014 | 13:56

Boa tarde Claudio,

Os condomínios, por não serem pessoas jurídicas, não possuem condições que os obriguem a reter o Imposto de Renda na Fonte sobre rendimentos que pagarem quando o cumprimento dessa obrigação exigir a condição de pessoa jurídica da fonte pagadora (Parecer Normativo CST nº 37/1972).

No entanto, o condomínio de edificação tem o dever de reter o imposto incidente sobre os rendimentos do trabalho assalariado, uma vez que é irrelevante a natureza jurídica do empregador em se tratando de retenção do Imposto de Renda sobre rendimentos do trabalho assalariado (Parecer Normativo CST nº 114/1972).

O Ato Declaratório Normativo CST nº 29/1986 esclareceu que os rendimentos pagos ou creditados pelo condomínio a profissionais liberais, trabalhadores autônomos e empreiteiros de obras (pessoas físicas), como remuneração por serviços prestados sem vínculo empregatício, não estão sujeitos à retenção do Imposto de Renda.


fonte: Fisconet

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